Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801237-52.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801237-52.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: SEBASTIAO JOSE DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por este Relator, por meio da qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na referida decisão, notadamente quanto: (i) à fixação dos juros de mora e correção monetária, apontando que o julgado deixou de observar a Súmula 362 do STJ e os dispositivos legais aplicáveis; (ii) à ausência de análise sobre a inexistência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a devolução em dobro, nos termos da Súmula 159 do STF; (iii) à apreciação de matérias que afirma serem de ordem pública. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende a rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, e que os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já decidida.

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática impugnada foi clara ao fundamentar a manutenção da sentença de procedência. Foram analisadas, de forma expressa, a inexistência de prova válida de contratação do empréstimo e de liberação dos valores, a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária, e a consequente condenação à repetição do indébito, com incidência de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.

Quanto à alegada omissão sobre os consectários legais da condenação, o julgado fixou expressamente que os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluiriam desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária incidiria a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Em relação aos valores a serem restituídos, definiu-se a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

Assim, não se verifica qualquer omissão quanto aos critérios de atualização e encargos legais, sendo certo que o acolhimento de entendimento diverso representaria mera reformulação do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

No que tange à suposta omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não procede a alegação. A decisão embargada fundamentou-se na violação à boa-fé objetiva, diante da ausência de demonstração da existência do contrato e do repasse dos valores. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ admite a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. A ausência de referência expressa à Súmula 159 do STF não configura omissão relevante, uma vez que a tese nela contida foi analisada sob a perspectiva adequada à legislação consumerista e ao conjunto probatório dos autos.

Não se constata, ademais, qualquer obscuridade ou contradição na decisão, a qual expôs, com clareza e coerência, as razões de decidir, permitindo o pleno entendimento da conclusão adotada.

Por fim, o argumento de que se tratam de matérias de ordem pública não autoriza, por si só, o reexame do mérito da decisão em sede de embargos de declaração, notadamente quando tais matérias foram enfrentadas de forma suficiente no decisum impugnado.

Verifica-se, assim, que os embargos opostos constituem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sem que se identifique qualquer dos vícios que autorizem a sua interposição, razão pela qual devem ser rejeitados.

 

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-52.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801237-52.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/01/2026