
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000813-35.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KAEL ÍTALO RODRIGUES BARBOSA, CARMEM LUCIA RODRIGUES BARBOZA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DA RELATORIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
1. Ação ordinária de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada proposta por Kael Ítalo Rodrigues Barbosa em face do Estado do Piauí, na qual, em grau recursal, foi interposta apelação cível distribuída a relatoria diversa daquela preventa, apesar da existência de agravo de instrumento anterior nos autos originários, de nº 2008.001.003874-9, já apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo é suficiente para fixar a prevenção do relator, impondo o cancelamento da distribuição da apelação cível e sua redistribuição ao desembargador prevento.
3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente prevê que a distribuição inicial torna preventos o órgão julgador e o relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.
5. O Código de Processo Civil, em consonância com o regimento interno, reforça a regra da prevenção como critério de fixação da relatoria, garantindo segurança jurídica e coerência decisória.
6. A distribuição da apelação cível a relator diverso do prevento configura afronta às normas regimentais e processuais, impondo o chamamento do feito à ordem para correção da distribuição.
7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.
2. A inobservância da regra de prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por KAEL ÍTALO RODRIGUES BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ já qualificado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 2008.001.003874-9 (ID 5217081 pg 141 a 145) de relatoria do exímio Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do R-ITJ.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que lhe sucedeu.
0000813-35.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKAEL ÍTALO RODRIGUES BARBOSA
Publicação25/04/2026