TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001016-34.2017.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: RAQUEL OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. VARA ÚNICA COM JURISDIÇÃO ESPECIAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática proferida em Apelação, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Raquel Oliveira Santos, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a superveniência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso, em causas de interesse da Fazenda Pública com valor até 60 salários mínimos, é absoluta ou relativa; (ii) estabelecer se a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca impede a aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023; (iii) determinar se a remessa dos autos às Turmas Recursais é compatível com o regime jurídico da Lei nº 12.153/2009 e com a jurisprudência dominante.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando presentes o interesse da Fazenda Pública e o valor da causa limitado a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da escolha do rito pelo autor.
Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, as Varas Únicas exercem jurisdição especial para processar e julgar tais demandas, conforme disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, e independentemente da adoção formal do rito especial.
A resolução possui efeitos prospectivos, alcançando apenas os recursos distribuídos após a sua vigência, em observância aos princípios da segurança jurídica e da organização judiciária.
Não se aplica a vedação de declinação de competência de ofício prevista para a incompetência relativa, por se tratar de competência absoluta, afastando-se a incidência da Súmula 33 do STJ.
É incabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado da ENFAM.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do regime jurídico próprio, competindo à Vara Única o exercício da jurisdição especial.
Os recursos interpostos após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser julgados pelas Turmas Recursais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 64, § 1º, 65, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único; Resolução TJPI nº 82/2017, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciados nº 04 e nº 16; STJ, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria em sede de Apelação n° 0001016-34.2017.8.18.0028 que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por RAQUEL OLIVEIRA SANTOS, foi proferida nos seguintes termos:
"Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar os recursos interpostos contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, os recursos de apelação foram distribuídos em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame dos recursos, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar os recursos, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009." (ID. 21373205)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) a competência para julgar a matéria não seria absoluta, mas sim relativa, tendo em vista que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, sendo, assim, possível a permanência do feito na 3ª Câmara de Direito Público; ii) a decisão agravada aplicou indevidamente a Resolução nº 383/2023 do TJPI, tratando a competência como absoluta, o que contraria entendimento majoritário da jurisprudência nacional; iii) o réu não alegou incompetência em sede de contestação, o que, conforme o art. 65 do CPC, acarreta a prorrogação da competência relativa, impossibilitando o declínio ex officio; iv) houve violação à Súmula 33 do STJ, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte recorrida apenas apresentou manifestação aos argumentos da apelação do município, não se imiscuindo nas questões atinentes ao agravo interno.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a competência para julgamento do recurso é absoluta ou relativa; ii) se a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca impede a aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023; iii) se a remessa dos autos às Turmas Recursais é compatível com a jurisprudência dominante.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão terminativa ora agravada foi proferida por esta Relatoria determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ao fundamento de que a competência para julgamento da matéria recursal seria das Turmas Recursais, em razão do valor da causa e da adoção obrigatória do rito da Lei n. 12.153/09.
O julgamento monocrático da Apelação, portanto, entendeu pela remessa do feito às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09 e do art. 1º da Resolução TJPI n. 383/2023, que determina a remessa dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito especial.
Irresignado com o decisum, a parte Recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não deve prosperar ao argumento de que a competência para julgamento do recurso não é absoluta, mas sim relativa, podendo permanecer na 3ª Câmara de Direito Público. Ademais, alega que a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca impede a aplicação automática da Resolução TJPI nº 383/2023.
Pois bem. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos suficientes capazes de alterar o entendimento e decisum proferido por esta relatoria. Nestes termos, passo a expor.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Percebe-se, pois, que são dois os requisitos para firmar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: i) a presença de interesse da Fazenda Pública; e ii) o valor da causa deve limitar-se a 60 salários mínimos. Preenchidos ambos os requisitos, a competência firmar-se-á em caráter absoluto, independendo da escolha do autor por rito diverso.
No caso dos autos, não há, na Comarca de Floriano, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulando a matéria específica da competência para o atendimento dessas demandas, editou a Resolução nº 82/2017, que em seu art. 1º, III, prevê: “nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, as Varas Únicas do Estado, onde não houver instalação de Juizado da Fazenda Pública, são competentes para o atendimento das demandas dessa natureza.
In casu, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano /PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a 2ª Vara será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto.
Neste contexto, em 16 de outubro de 2023, o TJPI publicou a Resolução nº 383, regulamentando a competências das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
(Grifei/Negritei)
Desse modo, assentada está a determinação deste e. TJPI quanto à destinação às Turmas Recursais dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Ademais, o parágrafo único do dispositivo instituiu efeitos prospectivos e determinou a adoção do procedimento a partir da vigência da resolução, com vistas a garantir a segurança jurídica das relações e evitar o abarrotamento das Turmas Recursais acaso todos os recursos dessa natureza em trâmite no Tribunal de Justiça fossem enviados simultaneamente a seu julgamento.
Sendo assim, por todo o exposto, forçoso reconhecer que não assiste razão plausível no âmbito jurídico para o acolhimento do presente recurso e reforma do decisum agravado, razão pela qual julgo improvido o Agravo Interno, pelo que resta mantida a decisão monocrática, de ID. 18290396, que determinou o declínio da competência e remessa do feito às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/09 e da Resolução TJPI n. 383/2023.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001016-34.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
RéuRAQUEL OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA
Publicação27/02/2026