Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-13.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que reformou sentença de improcedência para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se competia à consumidora comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Súmula n.º 18 do TJPI ao caso concreto; (iii) determinar a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) analisar a possibilidade de compensação de valores e a alegada necessidade de diligência judicial para pesquisa via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamenta-se na ausência de prova inequívoca, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores do empréstimo à consumidora, atraindo a incidência da Súmula n.º 18 do TJPI. 4. O ônus da prova incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, sendo ilícitos os descontos realizados sem respaldo contratual válido. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS, adotada no âmbito da Câmara julgadora por força do princípio da colegialidade. 8. Inexistindo prova da disponibilização dos valores à consumidora, é incabível a compensação pretendida pela instituição financeira. 9. Não compete ao juízo suprir a inércia probatória da parte ré mediante diligências em sistemas de pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do fornecedor, conforme entendimento adotado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II, e art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800020-13.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800020-13.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

AGRAVADO: ROSA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que reformou sentença de improcedência para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se competia à consumidora comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Súmula n.º 18 do TJPI ao caso concreto; (iii) determinar a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) analisar a possibilidade de compensação de valores e a alegada necessidade de diligência judicial para pesquisa via SISBAJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática fundamenta-se na ausência de prova inequívoca, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores do empréstimo à consumidora, atraindo a incidência da Súmula n.º 18 do TJPI.

4. O ônus da prova incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora.

5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, sendo ilícitos os descontos realizados sem respaldo contratual válido.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.

7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS, adotada no âmbito da Câmara julgadora por força do princípio da colegialidade.

8. Inexistindo prova da disponibilização dos valores à consumidora, é incabível a compensação pretendida pela instituição financeira.

9. Não compete ao juízo suprir a inércia probatória da parte ré mediante diligências em sistemas de pesquisa patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.

3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do fornecedor, conforme entendimento adotado pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II, e art. 927, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 



RELATÓRIO


 

 

 



Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSA BEZERRA DOS SANTOSS, que reformou a sentença de improcedência de primeiro grau para julgar procedente a ação, reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.

A decisão monocrática fundamentou-se essencialmente na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação por parte da instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 18 do TJPI, reconhecendo ainda a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do serviço, com base no art. 14 do CDC, e determinando o ressarcimento dos danos materiais e morais causados, inclusive com repetição em dobro do indébito.

Em suas razões recursais colacionadas ao Id. 29067548, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta, em apertada síntese: (i) que a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores, invertendo-se indevidamente o ônus da prova; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, por ausência de prova da não transferência dos valores contratados; (iii) ausência de danos morais; (iv) o não cabimento da repetição em dobro, ante a ausência de má-fé ou dolo; (v) modulação dos efeitos da repetição do indébito de acordo com o ARESP Nº 600663/RS; (vii) sustenta o dever de compensação dos valores e dever de diligência do juízo para pesquisa no sistema SISBAJUD.

Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas pela parte agravada, colacionadas sob Id. 30101193, nas quais defende, em suma: (i) a ausência de comprovação pelo banco da transferência dos valores contratados; (ii) a incidência da Súmula 18 do TJPI, de observância obrigatória por força do art. 927, inciso V, do CPC/15; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo vício na prestação do serviço; (iv) a legitimidade da condenação por danos morais e da repetição em dobro do indébito; (v) que os argumentos do agravante não ultrapassam o mero inconformismo, buscando rediscutir matérias já devidamente apreciadas.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 


 

VOTO



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à insurgência do banco agravante contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais à autora, ora agravada.

Todavia, as razões deduzidas no presente agravo não trazem qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar aspectos já devidamente enfrentados, o que revela nítido inconformismo com a valoração judicial empreendida.

No que tange à alegação de que a autora deveria ter comprovado a ausência de recebimento dos valores, esta também não merece prosperar. O Egrégio TJPI já sedimentou entendimento segundo o qual, na ausência de prova da transferência dos valores pela instituição financeira, impõe-se a nulidade do contrato e, consequentemente, a restituição dos valores descontados, conforme estabelece a Súmula n.º 18 do TJPI:


Súm. 18 TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Neste ponto, impende observar que o banco agravante não comprovou nos autos a efetiva transferência dos valores contratados, tampouco demonstrou que os descontos realizados foram autorizados pela parte agravada, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), em confronto com a regra consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável à hipótese ante a hipossuficiência da consumidora.

Quanto à repetição do indébito em dobro e à fixação de danos morais, a decisão monocrática guardou consonância com o entendimento prevalente nas Cortes Superiores, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, como pretende fazer crer o agravante.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, fora determinada a restituição integralmente em dobro.

Quanto à alegação de compensação, verifica-se que não tendo a instituição financeira comprovado a disponibilização dos valores a parte agravada, descabe o dever de compensação.

Por fim, no que tange ao alegado dever de diligência do juízo para pesquisa no sistema SISBAJUD, insta consignar que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado, o que não fora devidamente cumprida.

Portanto, inexistindo fato novo, tampouco fundamentos jurídicos capazes de afastar os sólidos argumentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do julgado.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800020-13.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ROSA BEZERRA DOS SANTOS

Publicação

17/02/2026