TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828075-79.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: JOSE BENONE DE SOUSA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, ANANDA PRISCILLA QUEIROZ ALMEIDA, RAFAEL REIS MENEZES
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento à apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando sentença que julgara procedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com base na existência de documentos assinados e liberação de valores. O agravante alegou vício de consentimento, ausência de informações essenciais e prática abusiva, sobretudo por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e requereu o desprovimento do recurso.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve falha no dever de informação quanto à natureza e aos encargos do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem;
(ii) estabelecer se essa falha compromete a validade do contrato, ensejando sua nulidade;
(iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário; e
(iv) apurar se é devida indenização por danos morais diante da conduta abusiva da instituição financeira.
3. A omissão de informações essenciais — como valor líquido creditado, taxa efetiva de juros e custo efetivo total (CET) — infringe o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a validade da contratação.
4. A utilização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem esclarecimento adequado ao consumidor sobre sua natureza e encargos, configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a falha na prestação de informações nas contratações por cartão RMC (reserva de margem consignável), especialmente quando firmadas por consumidores idosos ou hipossuficientes, enseja a nulidade do contrato.
6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível conforme a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor, por contrariar a boa-fé objetiva; sendo admitida a compensação com os valores efetivamente disponibilizados.
7. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência dominante.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e as condições das partes.
9. A taxa SELIC é o índice aplicável tanto à correção monetária quanto aos juros de mora nas condenações cíveis, inclusive anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368.
10. Recurso provido para cassar a decisão monocrática, negar provimento à apelação da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento:
1. A omissão de informações essenciais nos contratos de cartão de crédito consignado, como valor efetivamente liberado, taxa de juros anual e custo efetivo total, viola o dever de informação do art. 52 do CDC e compromete a validade da contratação.
2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem sem clareza e distinção quanto à sua natureza em relação ao empréstimo consignado tradicional configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva.
3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor, mesmo na ausência de demonstração de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.
4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de indenização compensatória sem necessidade de prova do prejuízo.
5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, inclusive em relação a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e 422; CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 35, III, 39, I e V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e §1º, III, e 52; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021;
STJ, Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS);
TJ-SP, Apelação Cível nº 1003823-09.2024.8.26.0071, Rel. Des. Léa Duarte, j. 01.10.2024;
TJ-MS, AGT nº 0803588-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14.08.2019;
TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020;
TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019;
TJPR, Apelação Cível nº 0007243-09.2017.8.16.0024, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.11.2018;
STF, RE nº 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para cassar a decisão monocrática. Negar provimento à Apelação da Instituição Financeira e Dar parcial provimento à Apelação da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) CONDENAR a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ BENONE DE SOUSA PAIVA em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (Id 26877117), na qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando-se a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A decisão agravada fundou-se na regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, com apresentação de contrato assinado, dados pessoais e assinatura coincidentes com os documentos apresentados, bem como comprovantes de liberação dos valores contratados. A decisão consignou que a tese de desconhecimento da modalidade contratada não se sustentava frente às provas documentais dos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que foi proferida com base em interpretação extensiva das Súmulas 18 e 26 do TJPI, as quais não justificariam, isoladamente, o julgamento monocrático. Afirma que houve vício de consentimento, dada a ausência de informações claras sobre a natureza da contratação, encargos, forma de quitação e custo efetivo total. Defende a nulidade absoluta do contrato por ausência de requisitos essenciais, ressaltando, ainda, o caráter abusivo da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, especialmente por se tratar de consumidor idoso, hipossuficiente e que já pagou valores muito superiores ao supostamente contratado.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, por estar devidamente fundamentada na regularidade do contrato. Alega que o agravante tinha ciência da natureza da contratação, tendo inclusive utilizado os valores recebidos por meio de saques. Sustenta que não houve vício de consentimento nem prática abusiva, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento do produto contratado. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Da análise detida dos autos, verifica-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não contém informações essenciais para a plena compreensão da operação pela consumidora, notadamente: (i) o valor líquido efetivamente creditado em sua conta a título de saque; (ii) a taxa de juros efetiva anual; e (iii) o custo efetivo total (CET) da operação.
Tal omissão compromete a validade da contratação, por caracterizar violação direta ao dever de informação clara, adequada e ostensiva imposto ao fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Por sua vez, o artigo 46 dispõe que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
De forma ainda mais específica, o artigo 52 do CDC impõe ao fornecedor, nos contratos que envolvem outorga de crédito, o dever de informar previamente o consumidor acerca dos aspectos fundamentais da operação, tais como:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso concreto, a ausência dessas informações impede que a consumidora tenha real ciência do alcance econômico da contratação, inviabilizando a comparação com outras modalidades de crédito e frustrando sua legítima expectativa quanto ao custo e à duração da dívida.
Além disso, o contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que, aos olhos do consumidor médio, se assemelha ao empréstimo consignado tradicional amplamente difundido no mercado, não foi transparente quanto aos encargos incidentes e à forma de liquidação da dívida, tratando tais aspectos de maneira vaga e genérica.
Tal conduta configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, uma vez que impede o exercício consciente e informado da autonomia privada.
A jurisprudência tem reconhecido que a falha no dever de informação, especialmente nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem.
Portanto, a omissão de informações essenciais no contrato é considerada uma prática abusiva e uma violação da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.. Essa violação justifica a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência . Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC . A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024).
Da mesma forma, colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)
Assim, constatada a omissão de informações essenciais no instrumento contratual e a ausência de transparência quanto aos encargos e à forma de amortização do débito, resta configurada a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à consumidora.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED, no valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), juntado aos autos (Id 30382415).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Vale destacar a impositiva aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, abarcando portanto os danos materiais (repetição do indébito) fixados na sentença e os danos morais ora fixados, conforme tese recentemente uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, afetados pelo Tema 1368, in verbis:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.
Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
Ante o exposto,
Dou provimento ao Agravo Interno para cassar a decisão monocrática.
Nego provimento à Apelação da Instituição Financeira e Dou parcial provimento à Apelação da parte autora para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.
c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.
d) CONDENAR a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828075-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE BENONE DE SOUSA PAIVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/02/2026