TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800079-81.2022.8.18.0103
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)
APELADO: MANOEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA (OAB/PI N°. 7.558-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, negando, contudo, o pedido de repetição de indébito por ausência de prova de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa apelante; (ii) aferir a existência de relação jurídica que justifique a negativação do nome do autor; (iii) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor da indenização arbitrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí é afastada diante da ausência de comprovação, por parte da ré, de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi promovida por pessoa jurídica diversa, sendo incontroverso que a negativação decorreu de débito vinculado a unidade consumidora no Pará, sem qualquer prova de contratação válida pelo autor.
Em matéria consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de relação jurídica, o que não ocorreu nos autos.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional, compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte e com os critérios de moderação, gravidade do dano e função pedagógica da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A empresa que inscreve indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovar a relação jurídica assume a responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes do ato.
A ilegitimidade passiva não se configura quando a empresa não comprova que a negativação foi realizada por outra pessoa jurídica.
A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida prescinde de prova do prejuízo e deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel da Silva Costa na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica nº 003007092910, cuja origem se deu em unidade consumidora localizada no Estado do Pará.
A sentença, após reconhecer a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, declarou a inexistência do contrato, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, e indeferiu o pedido de repetição de indébito por ausência de prova de pagamento.
A parte apelante, EQUATORIAL PIAUÍ, pugna pela reforma da sentença, no sentido de julgamento improcedente dos pedidos, sustentando, m síntese, i)a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito seria da empresa EQUATORIAL PARÁ, outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
(ii) a legalidade da negativação de nome em cadastros de proteção ao crédito;
(iii) a inexistência de dano moral indenizável e, por fim, a irrazoabilidade do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão constante do ID.19916716, o recurso foi recebido nesta instância superior apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil no tocante a obrigação de fazer e no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, no que concerne aos demais termos da sentença.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A tese de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta. A demandada não logrou êxito em demonstrar que a negativação foi promovida por outra empresa, diversa da recorrente, tampouco provou a existência de contrato firmado entre o autor e qualquer concessionária do grupo econômico. Ao revés, restou incontroverso nos autos que a negativação em nome do autor decorreu de suposto débito relativo a contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado a unidade consumidora situada no Estado do Pará, número 003007092910, sendo que o autor jamais residiu ou celebrou contrato na localidade mencionada.
3 - DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, da configuração de dano moral decorrente da negativação indevida, e da razoabilidade do valor indenizatório arbitrado.
Nesse contexto, cumpre aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica evidenciada e da verossimilhança das alegações. À ré incumbia comprovar o vínculo jurídico com o autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de prova da contratação, tem-se por inexistente a relação jurídica, sendo indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Comprovada a indevida negativação do nome do recorrido, é inconteste o dano moral, o qual se presume in re ipsa.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, sendo dispensada a prova da culpa:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."
A responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público (art. 37, §6º, da Constituição Federal, e art. 14 do CDC), atraindo a incidência da teoria do risco administrativo, sendo sua a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, incluindo falhas administrativas internas, como a ausência de conferência de dados e autenticidade de documentos em novas contratações.
Quanto ao valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessivo ou desproporcional. Ao contrário, mostra-se razoável e em consonância com o arbitramento ordinariamente reconhecido por esta Corte em casos análogos, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições econômicas das partes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora "solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Não vislumbro, portanto, qualquer elemento que justifique a reforma do julgado, o qual deve ser integralmente mantido.
5 - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte ré mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800079-81.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANOEL DA SILVA COSTA
Publicação21/02/2026