TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804810-84.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer a possibilidade de relativização dessas formalidades; (iii) determinar a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) verificar a suficiência da fundamentação da decisão monocrática proferida pelo relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática observa os limites do art. 932, V, “a”, do CPC, ao aplicar entendimento consolidado em súmula do Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico.
5. As formalidades previstas no art. 595 do Código Civil constituem garantia legal de proteção à parte hipervulnerável e não admitem relativização.
6. A Súmula nº 30 do TJPI impõe a nulidade do contrato nessas hipóteses, ainda que haja comprovação de crédito do valor em conta bancária do contratante.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, atingem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa.
8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte.
9. A nulidade contratual e a realização de descontos indevidos afastam a tese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. A restituição em dobro não se submete à modulação temporal quando fundada em súmula local consolidada.
11. Declarada a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade é de natureza extracontratual, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso.
12. A determinação de compensação dos valores efetivamente creditados afasta o risco de enriquecimento sem causa.
13. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa.
3. A nulidade do contrato e a violação ao dever de boa-fé autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de dolo específico.
4. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804810-84.2023.8.18.0039
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - PI25584, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta por Deusdete de Araújo Chaves, reformando integralmente a sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (ID. 22560317).
Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando-se: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) o cancelamento dos descontos; (iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante comprovadamente creditado; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00( dois mil reais).
No agravo interno (ID. 27348195), a instituição financeira sustenta, em síntese: (a) a regularidade da contratação, defendendo a relativização das formalidades do art. 595 do CC; (b) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua minoração; (c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; (d) a aplicação de modulação temporal quanto à restituição; (e) a incidência de juros moratórios apenas a partir da citação; e (f) a alegada ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.
De início, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos exatos limites da competência conferida ao relator pelo art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, uma vez que o entendimento adotado encontra amparo direto em súmula deste Tribunal, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de ilegalidade, nulidade ou suposta supressão da colegialidade. A interposição do agravo interno, nesse contexto, não tem o condão de infirmar decisão fundada em orientação sumulada, salvo demonstração inequívoca de distinção relevante, o que não ocorreu.
No mérito, a controvérsia central diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que o instrumento contratual não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, uma vez que inexiste assinatura a rogo, bem como subscrição por duas testemunhas, exigências que não constituem mero formalismo vazio, mas verdadeira garantia legal de proteção à parte hipervulnerável.
Nesse ponto, a insurgência do agravante, ao sustentar a possibilidade de relativização das formalidades legais, não se sustenta no âmbito deste Tribunal, pois a matéria encontra-se expressamente sumulada, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a qual dispõe, de forma clara e objetiva, que a ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta do contratante analfabeto. Assim, eventual invocação de precedentes de outros tribunais ou de entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para afastar a aplicação da súmula local, sob pena de esvaziamento de sua própria razão de existir.
De igual modo, não prospera o argumento de que a presença de testemunha supostamente “de confiança” ou o fato de o valor ter sido creditado em conta bancária seriam suficientes para convalidar o negócio jurídico. A exigência legal não se satisfaz com presunções ou inferências subjetivas acerca da ciência do contratante, impondo-se o cumprimento estrito das formalidades protetivas, sob pena de se transferir ao consumidor analfabeto o ônus de suportar riscos que a lei expressamente buscou evitar.
Quanto à alegação de inexistência de dano moral, também não assiste razão ao agravante. A decisão agravada reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, amparados em contrato juridicamente inexistente, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade da parte autora, sobretudo em se tratando de verba alimentar. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses semelhantes, a configuração do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, diante da própria gravidade da conduta ilícita.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00(dois mil reais), verifica-se que o montante observa rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando enriquecimento sem causa, tampouco se mostrando irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da condenação. Ao contrário, trata-se de quantia modesta e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, razão pela qual inexiste fundamento para sua redução.
Igualmente improcede a insurgência quanto à repetição do indébito em dobro. A nulidade do contrato, decorrente da inobservância de formalidade essencial imposta por lei, aliada à efetivação de descontos indevidos, afasta a tese de engano justificável, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira, ao não observar cautelas mínimas exigidas para contratação com pessoa analfabeta, revela violação objetiva ao dever de boa-fé, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.
No tocante ao pedido de modulação temporal da restituição, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tal tese não se aplica automaticamente ao caso concreto, sobretudo quando a decisão agravada não se baseou em mudança recente de entendimento jurisprudencial, mas em súmula local já consolidada, cuja eficácia não se encontra condicionada à data dos descontos efetuados.
Também não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. A responsabilidade reconhecida na espécie possui natureza extracontratual, uma vez que se declarou a inexistência do vínculo contratual, circunstância que justifica a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme corretamente consignado na decisão agravada.
Por fim, quanto à compensação dos valores creditados à parte autora, observa-se que a decisão monocrática expressamente determinou o desconto do montante comprovadamente transferido, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa, o que evidencia, mais uma vez, a improcedência da insurgência recursal.
Diante desse cenário, constata-se que o agravo interno limita-se à reiteração de teses já devidamente apreciadas e refutadas, sem a apresentação de qualquer argumento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 15/02/2026
0804810-84.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
Publicação19/02/2026