
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814122-43.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLETO DO NASCIMENTO RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLETO DO NASCIMENTO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O autor, inconformado com o decisum, interpôs Recurso de Apelação (ID 30249660), alegando, em síntese:
que houve implantação indevida de cartão de crédito com descontos eternos em sua folha de pagamento, sem que houvesse, de fato, a disponibilização do valor contratado em sua conta bancária;
que o banco não atendeu à determinação judicial para apresentação de comprovante de TED (ID 72666370), o que, segundo o apelante, atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença na ausência de comprovação da liberação dos valores;
que, diante da ausência de demonstração da legalidade dos descontos e da efetiva liberação dos valores, o contrato deve ser considerado nulo, com restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais suportados ao longo do tempo devido aos descontos considerados abusivos.
Em contrarrazões (ID 30249664), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, requereu, em caráter eventual, que, na hipótese de reforma da sentença, o autor seja condenado a restituir os valores recebidos a título de saques e compras com o cartão, sob pena de enriquecimento ilícito.
O feito foi regularmente instruído. Considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III– MÉRITO
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação esta comumente questionada judicialmente, dada a sua natureza híbrida e o alto grau de desinformação a que os consumidores, em especial idosos e hipossuficientes, estão sujeitos.
No caso concreto, verifica-se que, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (ID 17359801) identificado sob o nº 00821810872, não apresentou o comprovante de TED ou qualquer outro documento idôneo que comprove a efetiva transferência do valor ao consumidor, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo (ID 72666370).
Mesmo após ter requerido prazo para tal (ID 69082425), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 79137290), o que configura desobediência à determinação judicial, prejudicando o contraditório e a ampla defesa do consumidor.
Importa destacar que a parte autora, em suas razões recursais, não nega a existência do contrato, mas sustenta que não houve a disponibilização do valor contratado e que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação viciada, não consentida em sua real dimensão. Alega, ainda, que não foram apresentadas faturas nem extrato que demonstre a real utilização do cartão, o que enfraquece a tese da efetiva contratação e do regular exercício do direito pela instituição financeira.
Nesse cenário, aplica-se à hipótese a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Tal entendimento visa proteger o consumidor hipossuficiente de práticas abusivas que, na aparência de um contrato regular, acabam por gerar endividamento eterno em razão de descontos mínimos mensais que não amortizam o valor principal, prática já rechaçada por diversos Tribunais.
Acresça-se que a ausência de faturas e de extrato detalhado do cartão de crédito fragiliza ainda mais a tese do banco, impedindo a análise quanto à suposta utilização do serviço e a evolução da dívida. Cabe à instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, diante da inércia da instituição financeira em comprovar a transferência do valor contratado e da ausência de elementos que atestem a efetiva utilização dos serviços vinculados ao cartão de crédito, há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado, com a consequente restituição dos valores descontados, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao dano moral, entendo que resta configurado, diante da prática abusiva perpetrada pela instituição ré, que impôs ao autor descontos mensais em seu benefício sem que houvesse prova da contraprestação efetiva. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, por comprometer a subsistência de pessoa vulnerável e ensejar sofrimento, angústia e frustração.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Apelado à indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0814122-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCLETO DO NASCIMENTO RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/01/2026