TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803123-09.2022.8.18.0039
APELANTE: ANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Ana Gomes dos Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida em ação de resolução contratual c/c declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora alegou nunca ter contratado empréstimo consignado, indicando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem homologou acordo com o Banco Bradesco S.A. e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Pan S.A., reconhecendo a validade do contrato nº 328590054-8 e aplicando multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. A autora apelou, reiterando a alegação de fraude e requerendo a reforma da sentença ou, alternativamente, a exclusão da multa imposta.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado em razão de suposta fraude; (ii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor da multa deve ser reduzido.
A apelação preenche os requisitos legais e deve ser conhecida, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
O Banco Pan S.A. comprovou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência do valor à conta de titularidade da autora, desconstituindo a alegação de inexistência da relação jurídica.
Restando demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou danos morais, conforme precedentes do TJPI.
A conduta da autora, ao alegar inexistência de contratação sem respaldo probatório, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, por alteração da verdade dos fatos.
Contudo, considerando a hipossuficiência da apelante, pessoa idosa com renda previdenciária, mostra-se razoável a redução da multa de 5% para 2% sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O banco que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência de valores para conta da parte autora se desincumbe do ônus da prova quanto à existência da contratação.
A alegação de fraude desacompanhada de elementos mínimos de prova não é suficiente para desconstituir a validade do contrato bancário.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando desproporcional à condição econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, II e III, 81, 98, § 3º, 373, II, 487, III, “b”; CDC, arts. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA GOMES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, inicialmente, homologou o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco Pan S.A., o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 328590054-8, no valor de R$ 3.403,80, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência do contrato, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, afastando, assim, a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato apresentado pelo banco conteria assinatura diversa da sua, dispensando, inclusive, a realização de perícia grafotécnica. Aduziu, ainda, que o valor creditado em sua conta teria sido recebido sem seu consentimento, afirmando ter buscado administrativamente a devolução do numerário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita e pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a validade do contrato, a autenticidade da documentação apresentada, a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora, bem como a inexistência de ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito, inclusive em dobro, ressaltando, ainda, a caracterização do comportamento contraditório da recorrente e o acerto da condenação por litigância de má-fé
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
PRELIMINARMENTE
Da alegada violação ao princípio da dialeticidade
Não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.
É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.
Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.
DO MÉRITO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, nos termos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor contratado.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Contudo, verifico que o apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada a fim de reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas a fim de reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0803123-09.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026