Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000725-48.2016.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta em face do INSS, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento em incapacidade permanente decorrente de câncer de pele e acidente de trabalho. No curso da instrução, perícia judicial constatou que a real causa da incapacidade seria a Doença de Parkinson. A sentença extinguiu o processo por ausência de interesse processual, ante a suposta inadequação entre a causa de pedir e a prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, por ausência de interesse processual, diante da divergência entre a patologia indicada na petição inicial e a revelada na perícia judicial, sem que fosse oportunizada ao autor a correção ou complementação da peça inicial, conforme determina o art. 317 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, exige, nos termos do art. 317 do CPC, que seja previamente oportunizada à parte autora a possibilidade de corrigir ou complementar a petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A divergência entre a causa de pedir inicial (câncer de pele) e a patologia identificada na perícia (Doença de Parkinson) configura vício sanável, não sendo suficiente para afastar o interesse processual, sobretudo em demandas previdenciárias, regidas pelo princípio pro actione. 5. O laudo pericial reconhece a existência de incapacidade laboral, e a controvérsia se restringe à patologia causadora da incapacidade, não à existência do direito em si, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular do feito. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de indeferimento expresso pela autarquia previdenciária não afasta, por si só, o interesse processual, sendo a resistência presumida diante da cessação indevida do benefício e da posterior omissão administrativa. 7. A sentença proferida sem a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial viola o devido processo legal e configura nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inadequação entre a causa de pedir e a patologia constatada na perícia judicial configura vício sanável que impõe ao juízo a concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 317 do CPC. 2. Em ações previdenciárias, a existência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial legitima o prosseguimento do feito, independentemente da doença originalmente indicada na inicial. 3. A resistência do INSS à concessão de benefício pode ser presumida, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317 e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; L. 8.213/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 89; TJ-MT, Ap. Cív. 1003590-29.2023.8.11.0050, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000725-48.2016.8.18.0067 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000725-48.2016.8.18.0067

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO

ADVOGADA: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO (OAB/PI N°. 14.163-A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta em face do INSS, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento em incapacidade permanente decorrente de câncer de pele e acidente de trabalho. No curso da instrução, perícia judicial constatou que a real causa da incapacidade seria a Doença de Parkinson. A sentença extinguiu o processo por ausência de interesse processual, ante a suposta inadequação entre a causa de pedir e a prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, por ausência de interesse processual, diante da divergência entre a patologia indicada na petição inicial e a revelada na perícia judicial, sem que fosse oportunizada ao autor a correção ou complementação da peça inicial, conforme determina o art. 317 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, exige, nos termos do art. 317 do CPC, que seja previamente oportunizada à parte autora a possibilidade de corrigir ou complementar a petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A divergência entre a causa de pedir inicial (câncer de pele) e a patologia identificada na perícia (Doença de Parkinson) configura vício sanável, não sendo suficiente para afastar o interesse processual, sobretudo em demandas previdenciárias, regidas pelo princípio pro actione.

5. O laudo pericial reconhece a existência de incapacidade laboral, e a controvérsia se restringe à patologia causadora da incapacidade, não à existência do direito em si, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular do feito.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de indeferimento expresso pela autarquia previdenciária não afasta, por si só, o interesse processual, sendo a resistência presumida diante da cessação indevida do benefício e da posterior omissão administrativa.

7. A sentença proferida sem a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial viola o devido processo legal e configura nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inadequação entre a causa de pedir e a patologia constatada na perícia judicial configura vício sanável que impõe ao juízo a concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 317 do CPC.

2. Em ações previdenciárias, a existência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial legitima o prosseguimento do feito, independentemente da doença originalmente indicada na inicial.

3. A resistência do INSS à concessão de benefício pode ser presumida, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317 e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; L. 8.213/1991, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 89; TJ-MT, Ap. Cív. 1003590-29.2023.8.11.0050, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO GOMES DE BRITO (ID 37404321), nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença anteriormente concedido e, ao final, sua conversão em aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), com fundamento na alegada incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de carcinoma basocelular infiltrativo (câncer de pele) agravado por acidente de trabalho com mutilação do dedo médio da mão esquerda.

O benefício havia sido concedido administrativamente pelo INSS, com vigência de 19/02/2015 a 18/08/2015, quando foi cessado. Inconformado, o autor ajuizou a presente demanda em 10/10/2016, sustentando que permanece incapacitado para o trabalho e que a cessação foi indevida.

No curso da instrução, foi determinada perícia médica judicial, cujo laudo apontou como causa da incapacidade não o câncer de pele, mas sim o agravamento progressivo da Doença de Parkinson, cuja sintomatologia estaria presente desde 2008.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca entendeu que havia ausência de interesse processual por inadequação entre os fatos narrados na petição inicial e a prova pericial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 34814240).

O autor interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado a corrigir ou complementar a petição inicial, nos termos do art. 317 do CPC. Ressaltou ainda que a incapacidade continua, independentemente da patologia que a causou.

A parte apelada (INSS) foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.

Inicialmente, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que a lide envolvia autarquia federal (ID 43016284). Contudo, o TRF1 declinou da competência, com base no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que estabelecem a competência da Justiça Estadual para julgar ações relativas a acidente de trabalho (ID 51442812). O processo foi então redistribuído ao TJPI, e após decisão do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (ID 27366947) reconhecendo o equívoco na tramitação perante a 3ª Câmara de Direito Público, os autos foram remetidos à 3ª Câmara Especializada Cível, sendo-me sorteado como relator.

Registra-se que o Ministério Publico Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público indisponível ou valor social qualificado que justificasse sua intervenção (ID 25301732).

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


A questão central consiste em verificar se é válida a extinção do processo por ausência de interesse processual, com base na contradição entre a causa de pedir (câncer de pele) e o resultado do laudo pericial (Doença de Parkinson), sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme previsão do art. 317 do CPC.

O art. 317 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Em complemento o artigo 321 do Diploma Processual assim determina:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No presente caso, observa-se que a sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para corrigir ou adaptar a petição inicial à realidade fática revelada pela prova pericial. Tal omissão configura violação ao devido processo legal e nulidade da sentença.

A ausência de correlação entre os fatos narrados e a causa médica comprovada não elimina, por si só, o interesse processual.

Além disso, a jurisprudência pacífica reconhece que a resistência do INSS pode ser presumida em caso de omissão ou demora excessiva.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado no seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL . OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da falta de indeferimento expresso pela autarquia previdenciária.

II. Questão em discussão

2 . A questão central consiste em verificar se a ausência de manifestação expressa pelo INSS sobre o pedido administrativo de auxílio-acidente configura o interesse processual necessário para o ajuizamento da ação, dispensando o exaurimento da via administrativa.

III. Razões de decidir

3. Em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo tem por objetivo demonstrar pretensão resistida e prevenir judicializações prematuras . No entanto, a Súmula 89 do STJ estabelece que, nas ações acidentárias, não é necessário o exaurimento da via administrativa, permitindo o acesso direto ao Judiciário diante da omissão da autarquia quanto à análise das sequelas consolidadas do segurado.

4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, firmou o entendimento de que o interesse processual não depende de indeferimento formal quando é notória a resistência da autarquia à pretensão do segurado, sendo desnecessário aguardar o esgotamento da instância administrativa em tais circunstâncias .

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento .

Tese de julgamento: "O interesse processual em ação acidentária para concessão de auxílio-acidente configura-se independentemente de exaurimento da via administrativa, diante da omissão do INSS na apreciação do pedido."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; L. 8 .213/1991, art. 86, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09 .2014; STJ, Súmula 89.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035902920238110050, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025)

Esse precedente reforça a aplicabilidade dos princípios da proteção previdenciária, da boa-fé processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

No caso, o laudo pericial apontou incapacidade por Doença de Parkinson, e não pelo câncer alegado na petição. Trata-se de vício sanável, especialmente em ações previdenciárias, cuja natureza impõe interpretação pro actione, em observância à função social do processo.

Frisa-se que não há dúvida de que o autor está incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido no laudo. A controvérsia reside apenas na origem da patologia, o que não afasta o interesse processual, já que a tutela jurisdicional pretendida (benefício por incapacidade) continua justificada por fato superveniente e comprovado nos autos.

Assim, a eventual necessidade de novo requerimento administrativo pode ser sanada sem extinguir o processo, bastando oportunizar à parte a regularização.

 

III. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para:

1. ANULAR a sentença (ID 34814240) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual;

2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, a fim de que: seja o autor intimado a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 317 do CPC, para ajustar a causa de pedir à realidade fática apurada (Doença de Parkinson), e, se necessário; comprove a existência de requerimento administrativo junto ao INSS com base nessa patologia, ou requeira a suspensão do feito para promovê-lo; após a emenda, que o processo siga seu curso regular, inclusive com eventual nova instrução, se necessário, e julgamento de mérito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0000725-48.2016.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

ANTONIO GOMES DE BRITO

Réu

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Publicação

19/02/2026