Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800966-38.2024.8.18.0057


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-38.2024.8.18.0057 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-38.2024.8.18.0057

RECORRENTE: DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI, MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TAMARA NUNES PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-38.2024.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI, MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMARA NUNES PINHEIRO - PI17856-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.



JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a duas questões jurídicas centrais, a possibilidade de reconhecimento do direito ao depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), mesmo nos casos de nulidade do vínculo por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme sustentado no recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ e a definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto à extensão do vínculo efetivamente mantido e ao adimplemento ou não da obrigação fundiária, ponto este objeto do apelo interposto por DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA.

A sentença reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com os MUNICÍPIOS DE MASSAPÊ DO PIAUÍ E PATOS DO PIAUÍ, por ausência de concurso público, e condenou ambos ao pagamento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) não recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Contudo, em relação ao MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ, a condenação foi limitada aos meses de dezembro de 2019, janeiro, julho e novembro de 2020, sob o fundamento de que a autora teria apresentado prova documental do vínculo apenas para tais períodos.

Em recurso, a autora DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA pleiteia a reforma parcial da sentença para que a condenação imposta ao MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ abranja todo o período do vínculo contratual, e não apenas os meses indicados. Argumenta, em síntese, que o ônus de provar o correto pagamento ou a inexistência do vínculo em determinados meses recai sobre o ente público, por ser ele quem detém a aptidão para a prova.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ recorre buscando a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, em suma, que a nulidade absoluta do contrato, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, impede a geração de quaisquer efeitos trabalhistas, inclusive o direito ao FGTS, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ não merece prosperar.

A tese de que a nulidade do contrato administrativo, por ausência de concurso público, afastaria o direito a verbas trabalhistas se encontra superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

Portanto, a sentença ao condenar o Município ao pagamento do FGTS, alinhou-se perfeitamente ao precedente vinculante do STF, não havendo nenhum reparo a ser feito neste ponto.

Diversamente, em relação ao recurso interposto por DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA, assiste razão à parte insurgente.

Com efeito, a sentença limitou a condenação ao MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ apenas aos meses em que a autora logrou apresentar extratos bancários de movimentação do FGTS, sob o argumento de que não teria se desincumbido do dever de provar os demais períodos do vínculo.

Ocorre que, em casos como o presente, a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou princípio da aptidão para a prova. Segundo este princípio, o ônus probatório deve ser atribuído à parte que possui melhores condições técnicas e fáticas de produzir a prova necessária ao deslinde da causa.

            Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS . CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA . POSSIBILIDADE. ART. 373, CAPUT E § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O cerne da questão do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão do juízo de 1º grau, que, admitiu a inversão do ônus da prova documental, recaindo sobre o Município de Quixadá o ônus em demonstrar a regularidade dos pagamentos dos valores referidos na inicial, bem como a validade das contratações temporários discutidas nos autos. 2. É cediço que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a atribuir o ônus de provar a quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso . 3. Dúvidas não há de que para o Município é menos dificultoso obter tais documentos e trazer aos autos, uma vez que estes estão em seu acervo. 4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional, somente devendo ser utilizada quando a distribuição geral provocar indevida e excessiva dificuldade na obtenção da prova, como ocorre no caso destes autos, em que o agravado não detém acesso aos seus dados funcionais, em poder da Municipalidade . 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AI: 06242296420228060000 Quixadá, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023)”. Grifos nossos.



            É inegável que a Administração Pública detém o controle exclusivo sobre os registros funcionais de seus servidores, incluindo folhas de frequência, contracheques e comprovantes de recolhimento de encargos. Exigir que o servidor, parte hipossuficiente na relação, guarde e apresente a totalidade dos documentos comprobatórios de um longo período de trabalho, ou que produza prova negativa do não pagamento, configura ônus excessivo e desproporcional.

            Nesse contexto, tendo a autora trazido aos autos elementos suficientes a configurar início razoável de prova do vínculo e de sua duração, e considerando que o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ, em sua contestação, não negou a efetiva prestação de serviços, mas apenas impugnou a validade formal do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova. Compete, portanto, ao ente público, diante de sua posição privilegiada na guarda da documentação funcional, comprovar, por meio dos registros sob sua custódia, eventual descontinuidade na relação ou o correto e integral recolhimento dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual.

Não o fazendo, presume-se a continuidade da prestação de serviços e o inadimplemento da obrigação, devendo a condenação abranger todo o período do contrato, respeitada a prescrição quinquenal.

Assim, vem decidindo os tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público). Sem grifos no original.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 05000066120218020040 Atalaia, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)”.


Dessa forma, a sentença merece reforma para afastar a limitação temporal imposta e estender a condenação do MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ a todo o período do vínculo, conforme pleiteado pela recorrente.

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para:

a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sua condenação nos termos da sentença.

b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS durante todo o período do vínculo contratual, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros de cálculo (correção monetária e juros) já fixados pelo juízo a quo.

Condeno o Recorrente vencido, MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência a recorrente autora.

É como voto.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 


 

Detalhes

Processo

0800966-38.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

DAYARA DE SOUSA PEREIRA LACERDA

Réu

MUNICÍPIO DE MASSAPÊ

Publicação

12/02/2026