Acórdão de 2º Grau

Remição 0752233-81.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE RESENHA. DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu o benefício da remição de pena pela leitura, no âmbito do Projeto “Remição pela leitura: leitura livre”, desenvolvido em unidade prisional estadual. A decisão foi fundamentada em declarações da Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social, que atestaram a leitura de obras literárias, bem como a realização e avaliação positiva dos respectivos resumos. O Ministério Público sustentou a ausência de comprovação documental das resenhas como óbice à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência física das resenhas elaboradas pelo reeducando impede a concessão da remição de pena pela leitura, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021, ou se a declaração emitida pela autoridade penitenciária é suficiente para atestar o cumprimento da atividade educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 391/2021 regulamenta a remição de pena pela leitura e exige a elaboração de relatório de leitura, cuja avaliação cabe à Comissão de Validação, observando-se os critérios de clareza, legibilidade e autoria do texto. No caso concreto, a Administração Penitenciária certificou a participação regular do reeducando no projeto, a leitura das obras literárias e a elaboração e aprovação dos respectivos resumos dissertados, por meio de documento oficial expedido por autoridade competente. O documento administrativo apresentado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude ou irregularidade na certificação emitida. A interpretação dos dispositivos da Resolução CNJ nº 391/2021 deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena, não se podendo exigir do apenado a apresentação de documentos que a própria Administração reconhece não possuir mais. O indeferimento da remição com base em exigência documental impossível de ser cumprida configuraria violação à boa-fé objetiva e imposição de ônus excessivo e desproporcional ao reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação administrativa de arquivamento de documentos não pode ser imputada ao apenado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 2. A declaração de órgão oficial, no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta de irregularidade ou fraude.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Execução Penal nº 20074646020048060001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 22.10.2024; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 20645137120218130000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 10.11.2021. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752233-81.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752233-81.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JULIO CESAR PEREIRA ALVES ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE RESENHA. DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu o benefício da remição de pena pela leitura, no âmbito do Projeto “Remição pela leitura: leitura livre”, desenvolvido em unidade prisional estadual. A decisão foi fundamentada em declarações da Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social, que atestaram a leitura de obras literárias, bem como a realização e avaliação positiva dos respectivos resumos. O Ministério Público sustentou a ausência de comprovação documental das resenhas como óbice à concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência física das resenhas elaboradas pelo reeducando impede a concessão da remição de pena pela leitura, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021, ou se a declaração emitida pela autoridade penitenciária é suficiente para atestar o cumprimento da atividade educacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução CNJ nº 391/2021 regulamenta a remição de pena pela leitura e exige a elaboração de relatório de leitura, cuja avaliação cabe à Comissão de Validação, observando-se os critérios de clareza, legibilidade e autoria do texto.

  2. No caso concreto, a Administração Penitenciária certificou a participação regular do reeducando no projeto, a leitura das obras literárias e a elaboração e aprovação dos respectivos resumos dissertados, por meio de documento oficial expedido por autoridade competente.

  3. O documento administrativo apresentado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude ou irregularidade na certificação emitida.

  4. A interpretação dos dispositivos da Resolução CNJ nº 391/2021 deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena, não se podendo exigir do apenado a apresentação de documentos que a própria Administração reconhece não possuir mais.

  5. O indeferimento da remição com base em exigência documental impossível de ser cumprida configuraria violação à boa-fé objetiva e imposição de ônus excessivo e desproporcional ao reeducando.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A limitação administrativa de arquivamento de documentos não pode ser imputada ao apenado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 2. A declaração de órgão oficial, no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta de irregularidade ou fraude.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-CE, Agravo de Execução Penal nº 20074646020048060001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 22.10.2024;

TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 20645137120218130000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 10.11.2021.

 

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que concedeu ao reeducando Júlio Cesar Pereira Alves Abreu a remição de 08 (oito) dias de pena pela leitura de obras literárias, nos termos do Projeto “Remição pela Leitura Livre” desenvolvido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite.

Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que o benefício não poderia ter sido deferido, uma vez que não consta nos autos a resenha das obras lidas, exigência prevista na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, condição indispensável para aferição da efetiva leitura e consequente homologação do benefício. Requer, assim, a reforma da decisão a fim de que seja indeferida a remição pleiteada.

Regularmente intimada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, em defesa do reeducando, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Argumenta que a declaração expedida pela Diretoria de Humanização e Reintegração Social é suficiente para atestar o cumprimento dos requisitos necessários, competindo exclusivamente à comissão avaliadora aferir a qualidade da resenha e remeter sua conclusão ao Juízo da execução.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo provimento do recurso ministerial, sustentando a imprescindibilidade da apresentação da resenha como requisito para a concessão da remição de pena.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - MÉRITO

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência da resenha das obras literárias lidas pelo reeducando constitui óbice à concessão da remição de pena pela leitura, nos termos do Projeto “Remição pela Leitura: leitura livre”, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ou se a declaração emitida pela autoridade penitenciária competente é suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da atividade educacional exigida para o deferimento do benefício.

Pois bem.

Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, é assegurada ao condenado a possibilidade de remir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo. No âmbito das atividades educacionais complementares, a remição pela leitura foi inicialmente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 44/2013, encontrando-se atualmente disciplinada pela Resolução CNJ nº 391/2021.

Nesse contexto, a referida resolução estabelece diretrizes específicas para o reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura, merecendo destaque, para a solução da controvérsia, o disposto nos arts. 2º e 5º, os quais cito a seguir:

 

“ Art. 2° O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.

(...)

Art. 5o Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:

I – a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade;

II – o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas, nos termos dos art. 5o , IX, e 220, § 2 o , da Constituição Federal;

III – o acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem;

IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação;

V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.

§ 1 o O Juízo competente instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes características:

I – a Comissão de Validação será composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares;

II – a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário;

e III – a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura e ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela pessoa privada de liberdade.

§ 2º Deverão ser previstas formas de auxílio para fins de validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, podendo-se adotar estratégias específicas de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho.

 

Na hipótese em exame, verifica-se que o reeducando Júlio Cesar Pereira Alves Abreu participou regularmente do Projeto “Remição pela leitura:  leitura livre”, desenvolvido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite, nos períodos compreendidos entre 24/06/2022 a 21/07/2022 e 29/09/2022 a 27/10/2022, conforme se extrai das declarações expedidas pela Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social (ID nº 23131053 - Pág. 812/813), nas quais se atesta a leitura das obras O Homem que Calculava, de Malba Tahan, e Prisioneiras, de Drauzio Varella, bem como o atendimento dos requisitos de avaliação e a aprovação do apenado.

As referidas declarações expedidas pela Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social, consignam expressamente que houve a elaboração de resumo dissertado, devidamente avaliado no âmbito do projeto, circunstância que evidencia a efetiva participação do reeducando na atividade educacional proposta, inexistindo qualquer indicativo de fraude ou irregularidade no procedimento adotado.

De outro lado, consta dos autos informação prestada pela própria Administração Penitenciária, tanto em relatório carcerário quanto em ofício encaminhado ao Juízo da execução, no sentido de que não constam nos registros administrativos os resumos dissertados dos internos que participaram do Projeto Leitura Livre das obras no ano de 2022 para trás, uma vez que a Diretoria de Humanização e Reintegração Social passou a manter tais documentos em seu banco de dados apenas a partir do ano de 2023. Tal circunstância evidencia que a ausência física dos resumos decorre de limitação administrativa estrutural, e não de conduta imputável ao apenado.

Nesse contexto, embora a Resolução CNJ nº 391/2021 preveja, como regra, a apresentação de relatório de leitura para fins de validação da atividade, a interpretação de seus dispositivos não pode se dar de forma meramente formalista, dissociada da realidade concreta do sistema prisional. A exigência de juntada de documento que a própria Administração reconhece não mais possuir implicaria impor ao reeducando ônus impossível de ser cumprido, transferindo-lhe as consequências de falha estatal, em afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da finalidade ressocializadora da execução penal.

Assim, ainda que o recurso ministerial aponte a necessidade de cautela na concessão do benefício, não se pode desconsiderar que a certificação constante dos autos foi expedida por órgão integrante da Administração Pública estadual, no exercício regular de suas atribuições, inexistindo qualquer indício de fraude. Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova concreta, o que não se verifica no caso em exame.

Ressalte-se, ademais, que a remição pela leitura constitui importante instrumento de estímulo ao aprimoramento educacional do apenado, devendo ser interpretada de forma teleológica e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, não se revelando legítimo o indeferimento do benefício quando comprovada, por meios idôneos, a efetiva participação e aprovação do reeducando na atividade proposta.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que corroboram com o ora exposto. Vejamos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO E PELA LEITURA. PROJETO "LIVRO ABERTO" . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a Manoel Canuto Menezes Filho a remição de 92 dias de pena pela leitura de livros, além de remição por atividades de estudo e trabalho . A decisão baseou-se na Lei de Execução Penal ( LEP) e na legislação estadual do Ceará. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena pela leitura, com base em legislação estadual posteriormente declarada inconstitucional, poderia ser mantida; e (ii) verificar se a remição concedida pela leitura, estudo e trabalho foi devidamente comprovada. A remição pela leitura deve ser mantida, pois a responsabilidade de fiscalizar as atividades relacionadas ao estudo e à leitura no ambiente prisional é do Estado, e não se pode penalizar o reeducando por eventual falha na fiscalização. A Secretaria Estadual de Educação atestou a regularidade da leitura de 23 livros pelo reeducando, com a elaboração de resenhas avaliadas positivamente, sendo essa documentação suficiente para a concessão da remição . A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.718/2014, que normatizava o Projeto "Livro Aberto", não impede o reconhecimento da remição, uma vez que a prática de leitura é reconhecida pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicável por analogia. A interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7 .210/1984) permite a remição pela leitura, que contribui para a ressocialização do reeducando. Não há comprovação de fraude na documentação apresentada, que foi emitida por órgão público, presumidamente dotado de fé pública. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora . Fortaleza, 22 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

(TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 20074646020048060001 Fortaleza, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2024)



EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - POSSIBILIDADE - ANALOGIA IN BONAN PARTEM - BENEFÍCIO DISCIPLINADO ADMINISTRATIVAMENTE - PARÂMETROS - EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS ESPECÍFICOS - IMPOSSIBILIDADE.

- Admite-se, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no artigo 126 da LEP, a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como a remição da pena pela leitura

- Muito embora o regramento da matéria, em especial no âmbito deste Estado, contenha salutar previsão de criação de projeto específico para orientar e fiscalizar o benefício da remição pela leitura, não há vedação de que o benefício venha a ser concedido aos reeducandos que não estejam inscritos nos projetos. Desde que efetivamente comprovada a realização da atividade e o seu aproveitamento, deve ser o apenado beneficiado com a remição

- Conforme disposto no artigo 5º da recém-editada Resolução 391/CNJ, terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados.

(TJ-MG - AGEPN: 20645137120218130000 Ribeirão das Neves, Relator.: Des .(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2021).(Sem grifo no original).



EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - IMPOSSIBILIDADE - LEITURA NÃO VALIDADA PELA COMISSÃO- INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 391 DE 2021 DO CNJ - RECURSO DESPROVIDO.

- Conforme disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, compete à Comissão de Validação a verificação assertiva dos projetos de leitura, a fim de assegurar as diretrizes e os objetivos impostos, tratando-se, portanto, de um ato administrativo da referida Comissão, não sendo cabível a análise jurisdicional de mérito do ato

(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 26274790820248130000 Muriaé, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/08/2024).(Sem grifo no original).



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO CNJ N .º 391/2021. REQUISITOS FORMAIS. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA REMIÇÃO . CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura de obra literária, com fundamento na invalidade do relatório apresentado, conforme parecer da Comissão de Validação .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o relatório de leitura apresentado pelo apenado é suficiente para a remição da pena, à luz da Resolução CNJ n.º 391/2021, que regula os critérios para a validação dos relatórios de leitura .

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 126 da Lei de Execucoes Penais ( LEP) e da Resolução CNJ n .º 391/2021, a remição de pena pela leitura depende da avaliação positiva da Comissão de Validação, a quem compete verificar a fidedignidade, a estética textual e a clareza do relatório apresentado pelo apenado.

4. A análise realizada pela Comissão de Validação não se limita a uma verificação formal, mas inclui a apreciação da autenticidade e da qualidade do relatório, observando critérios de legibilidade, organização e compreensão do conteúdo lido, conforme exigido pelo art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ n .º 391/2021.

5. No caso concreto, a Comissão emitiu parecer desfavorável à validação do relatório apresentado, o que impede a concessão do benefício pretendido, considerando que o controle jurisdicional sobre a decisão da Comissão se limita à legalidade do ato, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico exercido por essa instância especializada (seq. 462 .1).

6. Ademais, deferir o pedido de remição em face de parecer negativo esvaziaria a competência da Comissão de Validação, desvirtuando o procedimento previsto na Resolução CNJ n.º 391/2021, que confere ao referido colegiado a responsabilidade exclusiva pela análise dos relatórios de leitura .

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a necessidade do parecer favorável da Comissão como condição essencial para a remição pela leitura, sendo inviável a concessão do benefício na ausência desse requisito

(TJMG - Agravo de Execução Penal n. 1.0000 .23.220363-8/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j . 11/03/2024; TJMG - Agravo de Execução Penal n. 1.0079.06 .302758-9/004, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 14/09/2022) .

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura. Tese de julgamento: "A remição de pena pela leitura, nos termos da Resolução CNJ n .º 391/2021, depende da validação do relatório de leitura pela Comissão competente, sendo inviável a concessão do benefício em caso de parecer desfavorável, salvo irregularidade formal que afete a legalidade do ato." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.º 391/2021, art . 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal n. 1.0000 .23.220363-8/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j . 11/03/2024; TJMG, Agravo de Execução Penal n. 1.0079.06 .302758-9/004, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 14/09/2022 .

(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 08052567720258130000 Formiga, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/06/2025).(Sem grifo no original).

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART . 126 DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição ao sentenciado, em razão da leitura de obra literária, conforme previsto no art. 126 da LEP e na Resolução nº 391/2021 do CNJ . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão da remição de pena pela leitura de obras literárias, considerando as alegações do Ministério Público sobre a ausência de comprovação adequada do acompanhamento das horas de estudo. III . Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo, incluindo a leitura de obras literárias, encontra previsão no art. 126 da LEP, complementada pela Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece as condições para o aproveitamento das leituras realizadas pelos apenados. 4 . A Resolução CNJ nº 391/2021 dispensa a comprovação de horas específicas dedicadas à leitura, desde que seja apresentado um relatório de leitura e cumpridos os demais requisitos previstos no ato normativo, o que foi devidamente observado no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em Execução Penal desprovido . Tese de julgamento: "A remição de pena pela leitura de obras literárias é admissível quando realizada em conformidade com o art. 126 da LEP e a Resolução n.º 391/2021 do CNJ, independentemente da comprovação de horas de estudo, desde que avaliada pela Comissão de Validação." Dispositivos relevantes citados: LEP, art . 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0105.15 .021594-2/003, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 03 .06.2024.

(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 11473939820258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/06/2025).(Sem grifo no original).

 

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se devidamente amparada em documentação idônea expedida pela própria Administração Penitenciária, a qual certificou a efetiva participação e aprovação do reeducando na atividade de leitura, inexistindo qualquer elemento concreto que autorize a sua desconstituição. A ausência da juntada material das resenhas, por circunstâncias administrativas da penitenciária, não pode ser oposta em prejuízo do apenado, sob pena de se lhe impor ônus que não deu causa.

Nesse contexto, revela-se acertada a concessão da remição de pena pela leitura, não merecendo reforma a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de execução penal e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0752233-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Remição

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIO CESAR PEREIRA ALVES ABREU

Publicação

23/02/2026