
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800735-28.2020.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RECORRIDO: FRANCISCO CLOVIS RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que manteve a sentença de procedência e condenou o Município ao pagamento do valor referente a 1/3 de férias levando em consideração 45 dias de férias e não apenas 30 dias, desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem no curso da demanda, bem como passe a pagar, nas férias futuras do servidor, o terço de férias sobre os 45 dias de férias.
Alega a parte recorrente, em síntese, que é cabível o presente
Recurso Especial quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, além de dar interpretação divergente de outro tribunal, enquadrado perfeitamente no caso em tela. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso com o escopo de anular o acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800735-28.2020.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuFRANCISCO CLOVIS RODRIGUES
Publicação30/01/2026