Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801682-69.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E IMOBILIÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores cobrados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que efetuou pagamento de aluguel por boleto emitido com o nome da imobiliária, mas cujo valor foi creditado em conta de terceiro fraudador. A autora alega que o código de barras do boleto fraudado era idêntico ao originalmente emitido, e que não obteve solução extrajudicial com os réus. Pleiteia a devolução do valor pago e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre os réus pelo golpe do boleto que desviou o pagamento efetuado pela autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais em razão da fraude suportada pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio esgotamento de vias administrativas não é requisito para acesso ao Judiciário, sendo que a autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial sem êxito. 4. A preliminar de litispendência foi afastada, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito. 5. A ilegitimidade passiva foi acolhida apenas quanto ao Banco do Brasil, que não participou da emissão do boleto fraudado, atuando exclusivamente como meio de pagamento. 6. A imobiliária, o Banco Bradesco e a empresa Mercado Pago foram reconhecidos como solidariamente responsáveis, pois participaram da emissão e operacionalização do boleto cujo código de barras foi reutilizado por fraudador, o que evidencia falha na segurança do sistema. 7. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com fundamento na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (CDC, art. 14), incluindo instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ). 8. A inversão do ônus da prova foi deferida, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 9. Demonstrado o pagamento indevido no valor de R$2.013,00 a terceiro fraudador por meio de boleto aparentemente legítimo, é devida a restituição simples do valor, ausente comprovação de má-fé dos réus. 10. A frustração da legítima expectativa da consumidora, a perda do tempo útil e a omissão dos réus em resolver administrativamente a situação ensejam indenização por dano moral, arbitrada em R$3.000,00, considerando a responsabilidade concorrente da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A imobiliária responsável pelo aluguel e as instituições financeiras envolvidas na emissão e operacionalização de boleto fraudado respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 2. Configura dano moral indenizável a frustração da expectativa legítima do consumidor diante da falha na prestação do serviço e a perda do tempo útil na tentativa de solução administrativa do problema. 3. A simples utilização da plataforma bancária para pagamento não gera responsabilidade da instituição que apenas processa a transação, se ausente nexo com a emissão ou fraude no boleto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 44; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp 2.015.732/SP, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; TJ-SP, AC 1008193-85.2020.8.26.0066, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 02.05.2022; TJ-MG, AC 5007999-45.2021.8.13.0518, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 14.04.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801682-69.2023.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801682-69.2023.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, IGOR BARBOSA GONCALVES
RECORRIDO: ANA LIVIA ATEM
Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E IMOBILIÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de restituição de valores cobrados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que efetuou pagamento de aluguel por boleto emitido com o nome da imobiliária, mas cujo valor foi creditado em conta de terceiro fraudador. A autora alega que o código de barras do boleto fraudado era idêntico ao originalmente emitido, e que não obteve solução extrajudicial com os réus. Pleiteia a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre os réus pelo golpe do boleto que desviou o pagamento efetuado pela autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais em razão da fraude suportada pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio esgotamento de vias administrativas não é requisito para acesso ao Judiciário, sendo que a autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial sem êxito.

4. A preliminar de litispendência foi afastada, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito.

5. A ilegitimidade passiva foi acolhida apenas quanto ao Banco do Brasil, que não participou da emissão do boleto fraudado, atuando exclusivamente como meio de pagamento.

6. A imobiliária, o Banco Bradesco e a empresa Mercado Pago foram reconhecidos como solidariamente responsáveis, pois participaram da emissão e operacionalização do boleto cujo código de barras foi reutilizado por fraudador, o que evidencia falha na segurança do sistema.

7. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com fundamento na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (CDC, art. 14), incluindo instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ).

8. A inversão do ônus da prova foi deferida, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora.

9. Demonstrado o pagamento indevido no valor de R$2.013,00 a terceiro fraudador por meio de boleto aparentemente legítimo, é devida a restituição simples do valor, ausente comprovação de má-fé dos réus.

10. A frustração da legítima expectativa da consumidora, a perda do tempo útil e a omissão dos réus em resolver administrativamente a situação ensejam indenização por dano moral, arbitrada em R$3.000,00, considerando a responsabilidade concorrente da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A imobiliária responsável pelo aluguel e as instituições financeiras envolvidas na emissão e operacionalização de boleto fraudado respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

2. Configura dano moral indenizável a frustração da expectativa legítima do consumidor diante da falha na prestação do serviço e a perda do tempo útil na tentativa de solução administrativa do problema.

3. A simples utilização da plataforma bancária para pagamento não gera responsabilidade da instituição que apenas processa a transação, se ausente nexo com a emissão ou fraude no boleto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 44; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 54. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp 2.015.732/SP, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; TJ-SP, AC 1008193-85.2020.8.26.0066, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 02.05.2022; TJ-MG, AC 5007999-45.2021.8.13.0518, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 14.04.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Ana Livia Atem, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Mercadopago.com Representações Ltda. e J Patricio Serviços Imobiliários EIRELI – ME, onde narra que efetuou o pagamento do seu aluguel por meio de boleto bancário emitido pela imobiliária e pago através do aplicativo do Banco do Brasil. Após o pagamento, foi informada que o valor não teria sido recebido pela imobiliária, constatando-se que o destinatário do pagamento era diverso, apesar de o código de barras do comprovante de pagamento ser idêntico ao do boleto emitido. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 28413129) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar os requeridos, imobiliária J Patricio Serviços Imobiliários Eireli, Banco Bradesco SA e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ao:

I – Pagamento de indenização material no valor de R$2.013,00 (dois mil e treze reais), em favor da autora, devidos de forma simples, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ);

II – Pagamento de indenização moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (ID 28413130), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a falha teria decorrido exclusivamente da atuação da imobiliária, bem como que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e pela improcedência dos pedidos por inexistência de dano.

A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 28413139), conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, em razão de pagamento de boleto de aluguel que, embora identificado com os dados da imobiliária, teve como destinatário terceiro fraudador. A autora efetuou o pagamento e, diante da informação de inadimplemento, realizou novo pagamento. 

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária da imobiliária J Patrício Serviços Imobiliários EIRELI, do Banco Bradesco S/A e do MercadoPago.com Representações Ltda., afastando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$2.013,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais. 

O recorrente alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos. Todavia, não lhe assiste razão.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A emissão e processamento de boletos bancários integram a cadeia de fornecimento do serviço, configurando fortuito interno eventual fraude ocorrida nesse contexto. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não havendo falar em ausência de nexo causal.

No mérito, restou demonstrado que o boleto apresentava identificação da imobiliária e código de barras correspondente ao comprovante de pagamento, evidenciando a verossimilhança das alegações autorais. A fraude decorreu de falha na segurança do sistema, risco inerente à atividade desenvolvida pelos fornecedores, não podendo ser transferido ao consumidor.

Os danos materiais foram comprovados e corretamente fixados em restituição simples. O dano moral também se mostra configurado, pois a autora foi compelida a realizar novo pagamento e suportou frustração e perda de tempo útil, sendo razoável o valor arbitrado.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801682-69.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA LIVIA ATEM

Publicação

22/04/2026