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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805583-71.2023.8.18.0026 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E DE VINCULAÇÃO ENTRE RUBRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fundada na alegação de descontos indevidos em conta bancária da autora, atribuídos à ré Oi S.A., sob a rubrica “DEB CONVENIO DIVER SICOV”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Conceição em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. A autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "DEB CONVENIO DIVER SICOV", atribuindo a responsabilidade às empresas rés. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Caixa Seguradora por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contra a Oi S.A., por entender que a autora não comprovou o nexo entre a ré e a rubrica específica mencionada na inicial, além de considerar que os novos documentos trazidos (referentes a "OI TV") tratavam de objeto diverso. Em suas razões, a apelante sustenta que as rubricas são faces do mesmo ilícito e que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deveria ser integralmente invertido. As Rés apresentaram contrarrazões (IDs 27895817 e 28044983) pugnando pela manutenção da sentença, destacando a falta de provas e de dialeticidade.
É o relatório.
VOTO
II. MÉRITOCompulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. No caso sub examine, a Autora fundamenta sua pretensão inicial na ilegalidade de descontos sob a rubrica "DEB CONVENIO DIVER SICOV", no valor de R$ 134,90. Todavia, da análise minuciosa dos extratos colacionados, constata-se apenas uma única ocorrência nessa exata quantia e denominação. A maioria demais cobranças mencionadas pela recorrente refere-se a quantias diversas, o que enfraquece a tese de uma cobrança indevida padronizada e reiterada pela Ré Oi S.A. Não assiste razão à Apelante ao tentar unificar a responsabilidade pelos débitos sob as rubricas "DEB CONVENIO DIVER SICOV" e "DÉBITO OI TV". Não ficou minimamente comprovada a mesma periodicidade ou padrão de cobrança entre elas. Mais relevante ainda é o fato de que ambos os lançamentos possuem números de documentos diversos nos registros bancários, o que indica origens operacionais distintas e impede a este julgador presumir que se trata de uma única fonte arrecadadora ou do mesmo contrato. Portanto, diante da diversidade de valores, da disparidade na identificação documental dos débitos e da ausência de periodicidade técnica comprovada entre as rubricas, conclui-se que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo para vincular a Oi S.A. ao débito genérico de convênio suscitado na exordial. Não restou demonstrada a sucessão lógica entre os descontos do "SICOV" e os da "OI TV". Sem a comprovação de que uma rubrica substituiu a outra em um mesmo fluxo de débito automático, a tese de "continuidade fática" permanece no campo das suposições. Ressalve-se que existe a possibilidade de propositura de nova ação para questionar especificamente as cobranças feitas pela ré sob a rubrica "OI TV" ou outros valores, contudo, pelos pedidos delimitados na petição inicial e pelo conjunto probatório estrito do presente processo. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0805583-71.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DAS DORES DA CONCEICAO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/03/2026