Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0800565-61.2019.8.18.0074


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo financiamento de veículo com pactuação de juros remuneratórios e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em jurisprudência pacificada; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) determinar a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e de variáveis macroeconômicas; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator exerce competência expressamente prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC ao negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF e no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo indispensável a demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica no caso. 6. Critérios genéricos baseados em inflação, taxa Selic ou conjuntura econômica não são aptos a caracterizar abusividade, prevalecendo a análise objetiva da taxa contratada em comparação com a média de mercado para a mesma modalidade de crédito. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, automaticamente, a revisão dos juros remuneratórios, exigindo prova efetiva de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, inexistente nos autos. 8. A capitalização de juros é admitida quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, independentemente de cláusula expressa, circunstância verificada no contrato em exame. 9. A ausência de impugnação específica e a mera reiteração de argumentos já afastados justificam a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência pacificada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado apenas ensejam revisão quando demonstrada discrepância relevante e concreta. 3. A capitalização de juros é lícita quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ. 4. A revisão judicial de contratos bancários é medida excepcional, condicionada à prova efetiva de abusividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800565-61.2019.8.18.0074

AGRAVANTE: VALDERI DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARRETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo financiamento de veículo com pactuação de juros remuneratórios e capitalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em jurisprudência pacificada; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) determinar a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e de variáveis macroeconômicas; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator exerce competência expressamente prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC ao negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

4. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF e no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

5. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo indispensável a demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica no caso.

6. Critérios genéricos baseados em inflação, taxa Selic ou conjuntura econômica não são aptos a caracterizar abusividade, prevalecendo a análise objetiva da taxa contratada em comparação com a média de mercado para a mesma modalidade de crédito.

7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, automaticamente, a revisão dos juros remuneratórios, exigindo prova efetiva de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, inexistente nos autos.

8. A capitalização de juros é admitida quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, independentemente de cláusula expressa, circunstância verificada no contrato em exame.

9. A ausência de impugnação específica e a mera reiteração de argumentos já afastados justificam a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência pacificada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado apenas ensejam revisão quando demonstrada discrepância relevante e concreta.

3. A capitalização de juros é lícita quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ.

4. A revisão judicial de contratos bancários é medida excepcional, condicionada à prova efetiva de abusividade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800565-61.2019.8.18.0074
Origem: 
AGRAVANTE: VALDERI DA SILVA NETO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO BARRETO - CE5479-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Valderi da Silva Neto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., envolvendo financiamento de veículo com pacto de juros remuneratórios e capitalização (ID. 24954159).

Na decisão agravada(ID.24954159), entendeu-se que a controvérsia versada nos autos encontra-se inteiramente pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne: (i) à inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras; (ii) à inexistência de abusividade pela simples superação da taxa média de mercado; e (iii) à possibilidade de capitalização de juros, à luz da Súmula nº 541 do STJ, razão pela qual foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com fixação de honorários advocatícios.

Em suas razões (ID. 25651163), o agravante sustenta, em síntese: (a) o cabimento do agravo interno em homenagem ao princípio da colegialidade; (b) a alegada abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (c) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza adesiva do contrato; e (d) a necessidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, à luz do cenário econômico então vigente, marcado por queda da inflação e da taxa Selic.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

Em contrarrazões (ID. 26590073), o Banco do Brasil S.A. pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, a plena legalidade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros pactuados, a observância da taxa média de mercado, a regularidade da capitalização e a adequação integral da decisão monocrática à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.    

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre afastar qualquer alegação de nulidade ou inadequação da decisão monocrática agravada. O art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator expressa autorização para negar provimento a recurso que se mostre contrário a súmula ou a entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos, exatamente como ocorrido no caso concreto. Não há, portanto, qualquer afronta ao princípio da colegialidade, mas, ao revés, atuação jurisdicional em consonância com técnica processual expressamente prevista em lei.

No tocante ao cerne da insurgência, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, observa-se que o agravante se limita a reeditar argumentos já amplamente examinados e rechaçados, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme consagrado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e reafirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

De igual modo, encontra-se pacificado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração concreta de vantagem exagerada, caracterizada por discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, conforme expressamente consignado na sentença e reiterado na decisão agravada, a taxa contratada encontra-se dentro da margem de oscilação tolerada pela jurisprudência, não havendo qualquer prova de excesso relevante ou onerosidade desproporcional.

A tentativa do agravante de vincular a análise da abusividade à variação da inflação, da taxa Selic ou a políticas macroeconômicas conjunturais não encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, que afasta critérios genéricos e abstratos, exigindo análise concreta da discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período. Tal exame foi devidamente realizado na origem, concluindo-se, com acerto, pela inexistência de abuso.

Também não prospera a alegação fundada na aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e na suposta natureza adesiva do contrato. Ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas, o próprio STJ condiciona a revisão dos juros remuneratórios à comprovação cabal de abusividade, o que manifestamente não ocorreu. A simples alegação de adesão contratual não é suficiente para afastar os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, especialmente à luz da atual redação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão judicial dos contratos.

No que se refere à capitalização de juros, a insurgência igualmente não merece acolhida. A Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, de forma clara, que a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, independentemente de cláusula expressa de capitalização. Tal situação se verifica no caso concreto, conforme devidamente apontado na decisão agravada, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

As contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. corroboram integralmente tais conclusões, ao demonstrar que o contrato foi regularmente firmado, com informação clara das condições pactuadas, observância das normas do Sistema Financeiro Nacional e atuação da instituição financeira no exercício regular de direito, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar prática abusiva ou enriquecimento sem causa.

Dessa forma, constata-se que o agravo interno não impugna de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar teses já enfrentadas e afastadas à luz de jurisprudência consolidada, o que impõe a manutenção integral do decisum recorrido.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800565-61.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

VALDERI DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026