
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801377-38.2024.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LOURIVAL DE CARVALHO
Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão terminativa que apreciou apelação interposta pela parte autora em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado.
Alegação de que havia embargos de declaração pendentes de julgamento no juízo de primeiro grau quando do julgamento da apelação.
II. Questão em discussão
3. Saber se é válido o julgamento de apelação quando ainda pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra a sentença.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, o julgamento dos embargos de declaração integra a decisão embargada, razão pela qual a sentença somente se aperfeiçoa após a apreciação dos aclaratórios.
5. Enquanto pendentes os embargos de declaração, encontra-se interrompido o prazo recursal (art. 1.026 do CPC), inexistindo decisão definitiva apta a ser impugnada por apelação.
6. O julgamento de apelação antes da apreciação dos embargos de declaração opostos na origem configura vício grave de formação do ato jurisdicional, caracterizando error in procedendo e nulidade absoluta do pronunciamento judicial.
7. Reconhecida a inexistência de decisão válida à época da interposição do recurso, impõe-se a nulidade da decisão terminativa e o cancelamento da distribuição da apelação, por prematuridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade da decisão terminativa, determinar o cancelamento da distribuição do recurso de apelação e ordenar a remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração pendentes.
9. Tese: É nulo o julgamento de apelação proferido enquanto pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra a sentença, por inexistir decisão válida para fins recursais.
DECISÃO TERMINATIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face da decisão terminativa id 28299428 que apreciou a apelação interposta pela parte autora nos autos de ação envolvendo contrato de empréstimo consignado.
Sustenta o embargante a existência de nulidade processual, ao argumento de que embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em primeiro grau não foram apreciados pelo juízo de origem, de modo que a decisão terminativa proferida por este Relator teria sido prolatada antes da formação válida da decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
Razão lhe assiste.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, o julgamento dos embargos de declaração id 27700412 integra a decisão embargada, razão pela qual a sentença somente se aperfeiçoa após o pronunciamento judicial acerca dos aclaratórios opostos em primeiro grau. Ademais, o art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, o que impede a formação válida do juízo de admissibilidade e de mérito do recurso de apelação enquanto pendentes de julgamento.
No caso concreto, constata-se que, quando da interposição e do julgamento da apelação por meio de decisão terminativa, ainda pendiam de apreciação embargos de declaração opostos contra a sentença, circunstância que torna inexistente, para fins recursais, a decisão impugnada, configurando vício grave de formação do ato jurisdicional e supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é nula a apreciação de recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, por ausência de decisão válida a ser impugnada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício processual.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para:
DECLARAR a nulidade da decisão terminativa que apreciou a apelação, tornando-a sem efeito;
DETERMINAR o cancelamento da distribuição do recurso de apelação, por se tratar de recurso prematuro, interposto contra decisão ainda juridicamente inexistente;
DETERMINAR a remessa imediata dos autos ao Juízo de origem, para julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Após o julgamento dos aclaratórios em primeiro grau, deverá ser oportunizada às partes a interposição ou ratificação de eventual recurso, na forma do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
0801377-38.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLOURIVAL DE CARVALHO
Publicação14/01/2026