Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0842055-54.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível a cobrança de taxa de religação por ausência de comprovação da religação à revelia, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos em razão do referido débito. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida da taxa de religação e a alegada ameaça de corte no fornecimento de energia configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige prova de que a conduta da parte adversa extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, especialmente nas relações de consumo. A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores afasta o entendimento de dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, corte de serviço ou exposição vexatória. A ausência de negativação, de efetivo corte de energia ou de ameaça concretamente comprovada impede a configuração do dano moral. A cobrança indevida, isoladamente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. Inexistindo alteração do provimento jurisdicional de origem, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de taxa de religação, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, corte indevido de energia ou prova de ameaça concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de alteração do provimento jurisdicional na instância recursal afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 22; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842055-54.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 24/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842055-54.2022.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível a cobrança de taxa de religação por ausência de comprovação da religação à revelia, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos em razão do referido débito. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida da taxa de religação e a alegada ameaça de corte no fornecimento de energia configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização do dano moral exige prova de que a conduta da parte adversa extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, especialmente nas relações de consumo.

  2. A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores afasta o entendimento de dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, corte de serviço ou exposição vexatória.

  3. A ausência de negativação, de efetivo corte de energia ou de ameaça concretamente comprovada impede a configuração do dano moral.

  4. A cobrança indevida, isoladamente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante.

  5. Inexistindo alteração do provimento jurisdicional de origem, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida de taxa de religação, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, corte indevido de energia ou prova de ameaça concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável.

  2. A ausência de alteração do provimento jurisdicional na instância recursal afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 22; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.

Jurisprudência relevante citada:

 

Não mencionada expressamente no acórdão.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des  João Gabriel Furtado Baptista,   Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada.


A sentença recorrida, ID nº 26761032, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 223,58 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) referente à cobrança por religação à revelia, e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de inscrição em cadastros restritivos ou abalo à honra, configura mero aborrecimento cotidiano e não enseja reparação moral.


Em suas razões recursais, ID nº 26761033, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada para reconhecer a existência de dano moral indenizável, tendo em vista a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, a cobrança indevida e a necessidade de ajuizamento da presente demanda para resguardar seus direitos. Argumenta que a conduta da empresa extrapolou os limites do mero aborrecimento, atentando contra sua dignidade, e requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.


A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 26761035.


Na Decisão de ID nº 28211266 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 



VOTO


 

I. DO MÉRITO RECURSAL


De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os ditames da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.


O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.


O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo artigo 10, I, primeira parte, da Lei nº 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.


A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores.


No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) corte de energia elétrica em decorrência da falta de pagamento da fatura de fevereiro de 2022; b) cobrança de taxa de religação à revalia; e c) pedido de danos morais.


Conforme reconhecido pelo juízo de origem, com base nos documentos apresentados pelas partes, houve corte regular por inadimplemento, pagamento no mesmo dia e ausência de comprovação pela concessionária da suposta religação à revelia, razão pela qual se declarou inexigível a cobrança.


A sentença recorrida, com acerto e precisão, consignou que, ID nº 26761032, a autora não demonstrou nos autos a efetiva negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (...) A mera cobrança de valor indevido [...] não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.” Essa conclusão, firmada a partir de cuidadoso exame das provas produzidas, permanece incólume, pois a Apelante, ao interpor o presente recurso, não trouxe um único elemento capaz de infirmar a premissa fática estabelecida pelo juízo de origem.


Entretanto, o simples fato de existir discussão contratual ou cobrança inadequada — especialmente quando não há corte indevido, não há negativação, e não há privação do serviço essencial — não enseja dano moral.


O que se observa é que, a despeito das alegações de cobrança abusiva e de pretensa ameaça de corte no fornecimento de energia, não existe nos autos qualquer comprovação de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, tampouco há qualquer documento que demonstre ter havido tentativa de negativação, comunicação prévia de restrição creditícia, queda efetiva do serviço ou exposição da parte a situação vexatória. A mera narrativa de que teria havido ameaça de interrupção do fornecimento — além de isolada e desacompanhada de suporte fático mínimo — não se converte, por si só, em dano moral presumível, já que inexiste nos autos prova de que a concessionária tenha efetivamente adotado medida restritiva ou constritiva apta a atingir a esfera íntima da Apelante.


Cumpre registrar que a caracterização do dano moral, especialmente no âmbito das relações de consumo, não decorre automaticamente da existência de controvérsia contratual, da discordância quanto à legitimidade de determinado débito ou mesmo da emissão de cobrança posteriormente reconhecida como indevida. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores tem reiteradamente repelido a tese do dano in re ipsa nesses casos, exigindo demonstração concreta de que a conduta impugnada ultrapassou os limites do dissabor cotidiano e repercutiu de maneira relevante na honra, imagem ou tranquilidade psíquica do consumidor.


No caso em apreço, inexiste esse liame probatório. O que se extrai da análise dos autos é tão somente um conflito contratual resolvido judicialmente, mediante declaração de inexigibilidade do débito, sem qualquer desdobramento fático que evidenciasse efetiva lesão extrapatrimonial. A consumidora não teve seu nome negativado, não foi exposta a constrangimento público, não sofreu interrupção ilícita do serviço, não foi alvo de ameaça concreta capaz de gerar temor real e não experimentou, enfim, nenhum dos efeitos danosos que, segundo a jurisprudência, são aptos a ensejar reparação moral.


Desse modo, ausente qualquer demonstração de abalo à integridade moral da Apelante, e inexistindo elementos mínimos que indiquem ter a conduta da concessionária ultrapassado o campo do mero contratempo cotidiano, não se vislumbra suporte jurídico para a condenação pleiteada, razão pela qual deve ser integralmente mantido o entendimento firmado na sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.


É como voto.

 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

Detalhes

Processo

0842055-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/01/2026