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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851223-46.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. LEGALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Edital nº 01/2023, item 3.5.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF (Tema 335), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.10.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0851223-46.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Alison Moreira Lopes, em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e o Estado do Piauí, visando à anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos), no concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, alega que a banca examinadora considerou como padrão a distância da raia 1 (400 metros), desconsiderando que o número elevado de candidatos presentes simultaneamente no teste — cerca de 20 — impossibilitava a permanência contínua na raia interna, o que fez com que a distância efetivamente percorrida por cada um fosse superior à considerada. Sustenta que a métrica foi padronizada sem considerar a variação real do trajeto de cada candidato e que o vídeo da prova comprovaria o deslocamento dos competidores para raias externas. Argumenta ainda que houve violação à isonomia entre os candidatos e à legalidade na aplicação do teste, requerendo, ao final, a anulação do exame físico, com determinação de sua reaplicação ou, alternativamente, a declaração de aptidão do autor no certame. Em sede de contrarrazões, o apelado Estado do Piauí aduz que o autor não atingiu a distância mínima exigida pelo edital, e que não há comprovação de vícios no procedimento. Ressalta que o candidato iniciou e permaneceu na raia 1 durante toda a prova, conforme vídeo registrado nos autos, e que as condições da pista não representaram qualquer obstáculo à execução do exame. Invoca o Tema 335 do STF, segundo o qual inexiste direito a segunda chamada em TAF, salvo disposição expressa no edital, o que não se verifica no presente caso. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Trata-se de demanda ajuizada por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos), realizado no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O autor alegou que foi prejudicado por falhas na organização do teste, notadamente a inadequação da pista e a distribuição simultânea de diversos candidatos, o que teria impossibilitado a permanência na raia 1 e gerado, em tese, distorção na aferição da distância percorrida. A pretensão, contudo, não merece prosperar. Da análise detida dos autos, observa-se que o material videográfico constante do processo evidencia que o candidato realizou toda a prova na raia 1, sem qualquer alteração de faixa, circunstância devidamente considerada pelo juízo sentenciante. Tal elemento é suficiente para afastar a tese de que houve acréscimo indevido de percurso por deslocamento entre raias, sendo legítima, portanto, a metragem aferida pela banca examinadora. Além disso, não restou demonstrado nos autos que as condições da pista tenham comprometido a regularidade do certame. As alegações sobre buracos ou imperfeições carecem de comprovação concreta. As imagens juntadas e os documentos constantes dos autos indicam a existência de desgaste natural compatível com a normalidade de uso, sem qualquer elemento que denote irregularidade substancial ou apta a interferir no desempenho dos candidatos. A legalidade do teste encontra respaldo ainda no próprio edital, que em seu item 3.5 prevê:
Tal previsão demonstra que a Administração Pública conferiu à banca organizadora margem de discricionariedade técnica quanto ao tipo de pista a ser utilizado, não havendo exigência de superfície específica ou uniforme. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da isonomia ou da legalidade, pois todos os candidatos foram submetidos ao mesmo ambiente, sob os mesmos critérios, não havendo nos autos prova de tratamento diferenciado ou erro individualizado na apuração do desempenho do autor. Ademais, cumpre destacar o entendimento firmado no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, que orienta:
No presente caso, não há qualquer cláusula no edital que assegure reaplicação de teste ou tolerância para situações como a alegada, o que impede o deferimento de pedido judicial com fundamento em alegações que não correspondam a vício objetivo ou ilegalidade manifesta. A jurisprudência citada na apelação, oriunda de outros Tribunais, trata de casos com particularidades distintas, e não elide a ausência de comprovação concreta de vício na hipótese ora examinada. A irresignação, portanto, não merece acolhimento, pois pretende substituir o critério técnico da banca por juízo judicial subjetivo, sem base empírica sólida que indique vício de legalidade ou desvio de finalidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0851223-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorALISON MOREIRA LOPES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação09/03/2026