Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0851223-46.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. LEGALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, sob alegação de irregularidades na organização da prova, notadamente inadequação da pista e prejuízo decorrente da realização simultânea com diversos candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício na realização do Teste de Aptidão Física capaz de comprometer a legalidade do certame e justificar a anulação do resultado do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação em vídeo constante nos autos demonstra que o candidato permaneceu integralmente na raia 1 durante a realização da corrida, inexistindo alteração de faixa que ensejasse acréscimo indevido de percurso. As condições da pista, embora revelem desgaste natural, não foram comprovadamente inadequadas ou irregulares a ponto de comprometer a lisura do teste ou configurar violação à isonomia entre os candidatos. O edital do certame expressamente admite o uso de diversos tipos de piso, conferindo à Administração margem de discricionariedade técnica na definição da pista, sem exigência de material padronizado. Não se vislumbra violação a princípios constitucionais ou a direitos subjetivos do candidato, tendo em vista que todos os concorrentes se submeteram às mesmas condições e critérios objetivos de avaliação. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335, inexiste direito subjetivo à reaplicação do teste de aptidão física, salvo previsão editalícia expressa, inexistente no caso em exame. A pretensão recursal configura tentativa de substituição do juízo técnico da banca por avaliação judicial desprovida de base empírica concreta, sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A permanência do candidato na mesma raia durante toda a prova afasta alegação de prejuízo decorrente de troca de faixa. A ausência de comprovação concreta de irregularidades na pista inviabiliza o reconhecimento de nulidade do teste. A discricionariedade técnica da Administração quanto ao tipo de piso utilizado está amparada no edital e não configura ilegalidade. A jurisprudência do STF (Tema 335) veda a reaplicação de teste físico com base em alegações pessoais ou subjetivas, salvo previsão editalícia expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Edital nº 01/2023, item 3.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF (Tema 335), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.10.2015. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0851223-46.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851223-46.2023.8.18.0140
APELANTE: ALISON MOREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. LEGALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, sob alegação de irregularidades na organização da prova, notadamente inadequação da pista e prejuízo decorrente da realização simultânea com diversos candidatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício na realização do Teste de Aptidão Física capaz de comprometer a legalidade do certame e justificar a anulação do resultado do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gravação em vídeo constante nos autos demonstra que o candidato permaneceu integralmente na raia 1 durante a realização da corrida, inexistindo alteração de faixa que ensejasse acréscimo indevido de percurso.

  2. As condições da pista, embora revelem desgaste natural, não foram comprovadamente inadequadas ou irregulares a ponto de comprometer a lisura do teste ou configurar violação à isonomia entre os candidatos.

  3. O edital do certame expressamente admite o uso de diversos tipos de piso, conferindo à Administração margem de discricionariedade técnica na definição da pista, sem exigência de material padronizado.

  4. Não se vislumbra violação a princípios constitucionais ou a direitos subjetivos do candidato, tendo em vista que todos os concorrentes se submeteram às mesmas condições e critérios objetivos de avaliação.

  5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335, inexiste direito subjetivo à reaplicação do teste de aptidão física, salvo previsão editalícia expressa, inexistente no caso em exame.

  6. A pretensão recursal configura tentativa de substituição do juízo técnico da banca por avaliação judicial desprovida de base empírica concreta, sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A permanência do candidato na mesma raia durante toda a prova afasta alegação de prejuízo decorrente de troca de faixa.

  2. A ausência de comprovação concreta de irregularidades na pista inviabiliza o reconhecimento de nulidade do teste.

  3. A discricionariedade técnica da Administração quanto ao tipo de piso utilizado está amparada no edital e não configura ilegalidade.

  4. A jurisprudência do STF (Tema 335) veda a reaplicação de teste físico com base em alegações pessoais ou subjetivas, salvo previsão editalícia expressa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Edital nº 01/2023, item 3.5.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF (Tema 335), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.10.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0851223-46.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALISON MOREIRA LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alison Moreira Lopes, em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e o Estado do Piauí, visando à anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos), no concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, alega que a banca examinadora considerou como padrão a distância da raia 1 (400 metros), desconsiderando que o número elevado de candidatos presentes simultaneamente no teste — cerca de 20 — impossibilitava a permanência contínua na raia interna, o que fez com que a distância efetivamente percorrida por cada um fosse superior à considerada.

Sustenta que a métrica foi padronizada sem considerar a variação real do trajeto de cada candidato e que o vídeo da prova comprovaria o deslocamento dos competidores para raias externas. Argumenta ainda que houve violação à isonomia entre os candidatos e à legalidade na aplicação do teste, requerendo, ao final, a anulação do exame físico, com determinação de sua reaplicação ou, alternativamente, a declaração de aptidão do autor no certame.

Em sede de contrarrazões, o apelado Estado do Piauí aduz que o autor não atingiu a distância mínima exigida pelo edital, e que não há comprovação de vícios no procedimento. Ressalta que o candidato iniciou e permaneceu na raia 1 durante toda a prova, conforme vídeo registrado nos autos, e que as condições da pista não representaram qualquer obstáculo à execução do exame. Invoca o Tema 335 do STF, segundo o qual inexiste direito a segunda chamada em TAF, salvo disposição expressa no edital, o que não se verifica no presente caso. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.

Trata-se de demanda ajuizada por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (corrida de 12 minutos), realizado no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

O autor alegou que foi prejudicado por falhas na organização do teste, notadamente a inadequação da pista e a distribuição simultânea de diversos candidatos, o que teria impossibilitado a permanência na raia 1 e gerado, em tese, distorção na aferição da distância percorrida.

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

Da análise detida dos autos, observa-se que o material videográfico constante do processo evidencia que o candidato realizou toda a prova na raia 1, sem qualquer alteração de faixa, circunstância devidamente considerada pelo juízo sentenciante. Tal elemento é suficiente para afastar a tese de que houve acréscimo indevido de percurso por deslocamento entre raias, sendo legítima, portanto, a metragem aferida pela banca examinadora.

Além disso, não restou demonstrado nos autos que as condições da pista tenham comprometido a regularidade do certame. As alegações sobre buracos ou imperfeições carecem de comprovação concreta. As imagens juntadas e os documentos constantes dos autos indicam a existência de desgaste natural compatível com a normalidade de uso, sem qualquer elemento que denote irregularidade substancial ou apta a interferir no desempenho dos candidatos.

A legalidade do teste encontra respaldo ainda no próprio edital, que em seu item 3.5 prevê:

“3.5. O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes.”

Tal previsão demonstra que a Administração Pública conferiu à banca organizadora margem de discricionariedade técnica quanto ao tipo de pista a ser utilizado, não havendo exigência de superfície específica ou uniforme.

Não se verifica, portanto, violação aos princípios da isonomia ou da legalidade, pois todos os candidatos foram submetidos ao mesmo ambiente, sob os mesmos critérios, não havendo nos autos prova de tratamento diferenciado ou erro individualizado na apuração do desempenho do autor.

Ademais, cumpre destacar o entendimento firmado no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, que orienta:

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.”

No presente caso, não há qualquer cláusula no edital que assegure reaplicação de teste ou tolerância para situações como a alegada, o que impede o deferimento de pedido judicial com fundamento em alegações que não correspondam a vício objetivo ou ilegalidade manifesta. A jurisprudência citada na apelação, oriunda de outros Tribunais, trata de casos com particularidades distintas, e não elide a ausência de comprovação concreta de vício na hipótese ora examinada.

A irresignação, portanto, não merece acolhimento, pois pretende substituir o critério técnico da banca por juízo judicial subjetivo, sem base empírica sólida que indique vício de legalidade ou desvio de finalidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre  o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851223-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALISON MOREIRA LOPES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

09/03/2026