
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825322-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ANGELITA DE ARAUJO MOURA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da constatação de litispendência com o Processo nº 0031191-44.2009.8.18.0140. Após a interposição do recurso, a própria parte apelante, por meio de manifestação expressa de seu advogado, requereu o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos da sentença combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação posterior da parte apelante, concordando expressamente com os termos da sentença, configura desistência tácita do recurso e autoriza a homologação pelo relator, com base no art. 998 do CPC e art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte apelante, ao requerer expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, convalida os exatos termos da sentença impugnada, demonstrando ausência superveniente de interesse recursal.
4. A desistência tácita do recurso pode ser reconhecida judicialmente quando houver manifestação inequívoca da parte no sentido de renunciar ao objeto recursal, ainda que não formalizada por petição específica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, sendo competência do relator, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI, homologar tal pedido.
6. A homologação da desistência do recurso implica a perda do objeto recursal e impõe a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do pedido de extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A manifestação expressa da parte recorrente que confirma integralmente os termos da sentença recorrida configura desistência tácita do recurso.
2. A desistência tácita do recurso pode ser homologada pelo relator com base nos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RI/TJPI.
3. A homologação da desistência recursal implica a perda superveniente do objeto do recurso e autoriza a remessa dos autos à origem para os devidos fins.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 998; RI/TJPI, art. 91, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANGELITA DE ARAÚJO MOURA LUZ, irresignada com a sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de litispendência com demanda de idêntico objeto, parte e causa de pedir (Processo nº 0031191-44.2009.8.18.0140).
A despeito da interposição do recurso, sobreveio manifestação da própria parte apelante, por intermédio do advogado (id nº 28422382), requerendo expressamente o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito, aduzindo, inclusive, que: “Requer seja reconhecida a litispendência e extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com as demais providências de estilo.”
Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)
Verifica-se, portanto, de forma inequívoca, a perda superveniente de interesse recursal, pois a parte recorrente expressamente anuiu com a extinção do processo na forma determinada pela sentença apelada, de modo que a interposição do recurso encontra-se em confronto com a posterior manifestação da parte no sentido de convalidar integralmente os efeitos da decisão impugnada.
Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, a desistência tácita do recurso, mesmo não formalmente peticionada, pode ser reconhecida judicialmente diante de manifestação inequívoca da parte no sentido de renunciar ao objeto do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da economia processual.
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Diante do exposto, com base no supracitado diploma legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO com base no artigo 998 do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do pedido de extinção do processo, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0825322-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANGELITA DE ARAUJO MOURA LUZ
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação14/01/2026