Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000163-83.2003.8.18.0135


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar de regular intimação, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção; e (ii) estabelecer se é possível afastar a deserção do recurso diante da não complementação do preparo recursal no prazo legal, à luz dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sendo inadmissível quando se limita à invocação genérica de princípios, sem enfrentar o motivo determinante da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação objetiva quanto à inércia do recorrente em complementar o preparo recursal atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A parte recorrente foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, permanecendo absolutamente inerte. 6. A não regularização do preparo no prazo legal configura deserção, constituindo requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, insuscetível de flexibilização discricionária pelo julgador. 7. A exigência legal de preparo recursal, precedida de intimação específica, não viola os princípios do acesso à justiça ou do duplo grau de jurisdição, pois o direito de recorrer está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais. 8. O dever de cooperação processual foi observado pelo órgão julgador, que oportunizou expressamente a correção do vício, não sendo possível confundir cooperação com tolerância à desídia da parte. 9. Operou-se a preclusão temporal quanto ao recolhimento do preparo, sendo inviável a regularização posterior por meio de agravo interno. 10. A primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência da deserção expressamente prevista no Código de Processo Civil como causa de inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A não complementação do preparo recursal no prazo legal, após regular intimação, acarreta deserção insanável do recurso. 3. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam a deserção prevista expressamente na legislação processual. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em caso de desprovimento unânime do agravo interno. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000163-83.2003.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000163-83.2003.8.18.0135

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY, ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO

AGRAVADO: JOAO MARTINS ALVES, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA, PEDRO PAULO COELHO ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar de regular intimação, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção; e (ii) estabelecer se é possível afastar a deserção do recurso diante da não complementação do preparo recursal no prazo legal, à luz dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sendo inadmissível quando se limita à invocação genérica de princípios, sem enfrentar o motivo determinante da decisão recorrida.

4. A ausência de impugnação objetiva quanto à inércia do recorrente em complementar o preparo recursal atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A parte recorrente foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, permanecendo absolutamente inerte.

6. A não regularização do preparo no prazo legal configura deserção, constituindo requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, insuscetível de flexibilização discricionária pelo julgador.

7. A exigência legal de preparo recursal, precedida de intimação específica, não viola os princípios do acesso à justiça ou do duplo grau de jurisdição, pois o direito de recorrer está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais.

8. O dever de cooperação processual foi observado pelo órgão julgador, que oportunizou expressamente a correção do vício, não sendo possível confundir cooperação com tolerância à desídia da parte.

9. Operou-se a preclusão temporal quanto ao recolhimento do preparo, sendo inviável a regularização posterior por meio de agravo interno.

10. A primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência da deserção expressamente prevista no Código de Processo Civil como causa de inadmissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno é inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A não complementação do preparo recursal no prazo legal, após regular intimação, acarreta deserção insanável do recurso.

3. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam a deserção prevista expressamente na legislação processual.

4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em caso de desprovimento unânime do agravo interno.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000163-83.2003.8.18.0135
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - PI24601-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

AGRAVADO: JOAO MARTINS ALVES, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA, PEDRO PAULO COELHO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação cível, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar de regularmente intimada a parte recorrente para tanto (ID. 24926679).

Na origem, o agravante interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de João Martins Alves ME e outros. Contudo, instado a complementar o valor das custas recursais, em conformidade com a tabela vigente e no prazo legal de cinco dias, sob pena de deserção, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou o não conhecimento do recurso.

Inconformado, o Banco agravante sustenta (ID. 25973716), em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do duplo grau de jurisdição, defendendo a possibilidade de regularização posterior do preparo e a necessidade de mitigação do rigor formal.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (ID. 28705077), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, além de estar configurada a preclusão temporal quanto ao recolhimento do preparo recursal.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.     

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre salientar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade. No caso concreto, observa-se que as razões recursais do agravante se limitam a invocar princípios constitucionais e processuais de forma genérica, sem infirmar objetivamente o fundamento central da decisão combatida, qual seja, a inércia da parte em complementar o preparo recursal no prazo legal, após regular intimação.

Tal circunstância, por si só, já atrairia a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme corretamente destacado nas contrarrazões.

Ainda que assim não fosse, o agravo interno também não merece provimento no mérito.

É incontroverso nos autos que o agravante foi regularmente intimado para complementar o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, nos exatos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (ID. 22956999). Não obstante, quedou-se absolutamente inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas devidas.

A legislação processual é clara ao estabelecer que a insuficiência ou ausência de preparo, não suprida no prazo legal após intimação específica, acarreta deserção, constituindo requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso. Trata-se de imposição legal objetiva, que não comporta flexibilização discricionária pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre as partes.

Não procede a alegação de que a decisão monocrática teria afrontado os princípios do acesso à justiça ou do duplo grau de jurisdição. O direito de recorrer não é absoluto, encontrando limites nos pressupostos legais de admissibilidade, dentre os quais se insere o preparo recursal. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a exigência de preparo, quando prevista em lei e precedida de regular intimação para complementação, não configura cerceamento de defesa nem restrição indevida ao acesso à jurisdição, mas exercício legítimo do poder-dever de controle de admissibilidade recursal.

Igualmente improcede a invocação do princípio da cooperação processual. No caso concreto, o dever de cooperação foi plenamente observado pelo Juízo, que oportunizou expressamente à parte a correção do vício, com indicação clara do valor devido, do prazo e da consequência jurídica do descumprimento. A cooperação processual não pode ser confundida com tolerância à desídia, tampouco autoriza a reabertura de prazos preclusos ou a mitigação de sanções legalmente previstas.

Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do agravante quanto à exigência de complementação do preparo deveria ter sido manifestado no momento oportuno, mediante a interposição do recurso cabível contra a decisão que determinou o recolhimento, o que não ocorreu. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo juridicamente inviável a regularização posterior do preparo por meio do presente agravo interno, conforme bem pontuado nas contrarrazões.

Também não há falar em primazia do julgamento de mérito como fundamento para afastar a deserção. O próprio Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que prestigia a solução de mérito, mantém expressamente a deserção como causa de inadmissibilidade recursal, evidenciando que a primazia do mérito não se sobrepõe ao descumprimento de pressupostos processuais essenciais.

Por fim, verifica-se que o agravo interno intenta, em verdade, corrigir ato processual já atingido pela preclusão, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente. A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da deserção decorrente da não complementação do preparo recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0000163-83.2003.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO MARTINS ALVES

Publicação

19/02/2026