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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805034-56.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária não contratada, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados na conta bancária de benefício da consumidora, referentes à tarifa denominada “MORA CRED PESS”, sem comprovação de contratação ou autorização prévia. 3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência, com condenação à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária de benefício ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral, bem como a possibilidade de majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 6. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do CDC. 7. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação. 8. Inexistente erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 9. Os descontos indevidos em conta de benefício configuram dano moral in re ipsa. 10. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a majoração para atender à função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. “Tese de julgamento:” “1. É ilegal a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização prévia do consumidor. 2. A cobrança indevida, sem erro justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária de benefício configuram dano moral presumido, admitindo-se a majoração do quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 934; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para condenar o 2º Apelado/1º Apelante ao pagamento do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis." RELATÓRIO
Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e LUZIA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 25560811), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituição dos valores descontados da conta bancária do Requerente e ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 25560813, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão. E no mérito, pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de id nº 25561326, pleiteando o desprovimento da 1ª Apelação Cível, bem como também interpôs Apelação Cível de id nº 25561323, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar a condenação do 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 25887486), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28120902. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28120902, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões, o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente. Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante. III – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Ainda em sede de preliminar, aduz o 1º Apelante a existência de conexão deste feito com o processo nº 0014870-06.2018.818.0014, 0800339-88.2019.8.18.0128, 0800337-21.2019.8.18.0128, 0800338-06.2019.8.18.0128, 0801724-13.2020.8.18.0039, 0801760-55.2020.8.18.0039, 0801759-70.2020.8.18.0039, 0801779-61.2020.8.18.0039, 0801778-76.2020.8.18.0039, 0801762-25.2020.8.18.0039, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais Ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir. In casu, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, não vislumbrei a existência de conexão com esta Ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos. Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante. IV – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/ BANCO BRADESCO S/A recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante/MARGARIDA MARIA BRANDAO também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “MORA CRED PESS”, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, em relação aos descontos dos pacotes de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou o contrato com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 2ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos, imotivados, na conta de benefício da 2ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido da 2ª Apelante merece acolhimento, para condenar o 2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de condenação de do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para condenar o 2º Apelado/1º Apelante ao pagamento do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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0805034-56.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026