Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. CRIANÇA VÍTIMA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TRANSPORTADOR PARTICULAR AFASTADA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARTICULAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JONNESSON DE SOUSA GOMES e pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em virtude de acidente ocorrido em 2007, no qual o autor, então com cinco anos de idade, caiu de veículo de transporte escolar municipal em movimento, sendo atropelado e sofrendo amputação de membro inferior. O autor pleiteou indenizações por danos morais, estéticos, materiais, pensão vitalícia e fornecimento de prótese. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município, fixou indenização por danos morais em 30 salários-mínimos e pensão mensal proporcional à idade da vítima, afastando a responsabilidade do condutor contratado e restando omissa quanto os pedidos de dano estético e prótese especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a validade da citação eletrônica do Município e eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) definir a extensão da responsabilidade civil do Município réu; (iii) analisar a responsabilidade do transportador particular; (iv) reavaliar os critérios de fixação da pensão mensal e a possibilidade de limitação temporal ou redução do valor; (v) verificar a possibilidade de indenização por danos estéticos e de fornecimento de prótese particular ou indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica do Município por meio da Procuradoria foi realizada de forma válida, conforme os arts. 75, III, 77, VII e 246, §1º do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, tampouco se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. 4. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte escolar, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e da teoria do risco administrativo, sendo incontroverso o nexo causal entre o acidente e a omissão estatal. 5. A responsabilidade do transportador particular, de natureza subjetiva, exige comprovação de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado nos autos, sendo correta a sua exclusão da condenação. 6. A fixação da pensão mensal com base em um salário-mínimo é adequada ante a ausência de comprovação de atividade laborativa da vítima à época do acidente. No entanto, é indevida a limitação temporal ou a redução do valor da pensão com base em expectativa de vida ou idade, sendo devida a pensão de forma integral e vitalícia, enquanto perdurar a incapacidade, nos termos do art. 950 do CC. 7. O dano estético restou suficientemente comprovado pela existência de deformidade permanente decorrente da amputação, sendo cabível a condenação em valor autônomo, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Não há comprovação técnica de que a prótese fornecida pelo SUS seja ineficaz ou inadequada ao caso concreto, razão pela qual é indevido o custeio de prótese particular ou o pagamento de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada por meio da Procuradoria Municipal é válida, sendo ônus do ente público manter cadastro atualizado e representação habilitada. 2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente em transporte escolar, bastando o nexo causal entre a omissão e o dano. 3. A responsabilidade do transportador particular é subjetiva e exige prova de conduta culposa ou dolosa. 4. A pensão mensal por incapacidade deve ser fixada de forma vitalícia e sem limitação etária quando a sequela for permanente. 5. É cabível a indenização por dano estético autônoma em relação ao dano moral, quando comprovada deformidade física permanente. 6. O fornecimento de prótese fora do padrão SUS depende de prova técnica da ineficácia da solução pública, não sendo possível sua concessão com base apenas em prescrição médica genérica. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 75, III; 77, VII; 246, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608.880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.387.544/AL, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.10.2019; Súmulas STJ nº 43, 54, 362, 387. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800985-43.2020.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. CRIANÇA VÍTIMA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TRANSPORTADOR PARTICULAR AFASTADA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARTICULAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por JONNESSON DE SOUSA GOMES e pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em virtude de acidente ocorrido em 2007, no qual o autor, então com cinco anos de idade, caiu de veículo de transporte escolar municipal em movimento, sendo atropelado e sofrendo amputação de membro inferior. O autor pleiteou indenizações por danos morais, estéticos, materiais, pensão vitalícia e fornecimento de prótese. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município, fixou indenização por danos morais em 30 salários-mínimos e pensão mensal proporcional à idade da vítima, afastando a responsabilidade do condutor contratado e restando omissa quanto os pedidos de dano estético e prótese especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a validade da citação eletrônica do Município e eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) definir a extensão da responsabilidade civil do Município réu; (iii) analisar a responsabilidade do transportador particular; (iv) reavaliar os critérios de fixação da pensão mensal e a possibilidade de limitação temporal ou redução do valor; (v) verificar a possibilidade de indenização por danos estéticos e de fornecimento de prótese particular ou indenização substitutiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação eletrônica do Município por meio da Procuradoria foi realizada de forma válida, conforme os arts. 75, III, 77, VII e 246, §1º do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, tampouco se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

4. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte escolar, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e da teoria do risco administrativo, sendo incontroverso o nexo causal entre o acidente e a omissão estatal.

5. A responsabilidade do transportador particular, de natureza subjetiva, exige comprovação de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado nos autos, sendo correta a sua exclusão da condenação.

6. A fixação da pensão mensal com base em um salário-mínimo é adequada ante a ausência de comprovação de atividade laborativa da vítima à época do acidente. No entanto, é indevida a limitação temporal ou a redução do valor da pensão com base em expectativa de vida ou idade, sendo devida a pensão de forma integral e vitalícia, enquanto perdurar a incapacidade, nos termos do art. 950 do CC.

7. O dano estético restou suficientemente comprovado pela existência de deformidade permanente decorrente da amputação, sendo cabível a condenação em valor autônomo, nos termos da Súmula 387 do STJ.

8. Não há comprovação técnica de que a prótese fornecida pelo SUS seja ineficaz ou inadequada ao caso concreto, razão pela qual é indevido o custeio de prótese particular ou o pagamento de indenização substitutiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A citação eletrônica realizada por meio da Procuradoria Municipal é válida, sendo ônus do ente público manter cadastro atualizado e representação habilitada.

2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente em transporte escolar, bastando o nexo causal entre a omissão e o dano.

3. A responsabilidade do transportador particular é subjetiva e exige prova de conduta culposa ou dolosa.

4. A pensão mensal por incapacidade deve ser fixada de forma vitalícia e sem limitação etária quando a sequela for permanente.

5. É cabível a indenização por dano estético autônoma em relação ao dano moral, quando comprovada deformidade física permanente.

6. O fornecimento de prótese fora do padrão SUS depende de prova técnica da ineficácia da solução pública, não sendo possível sua concessão com base apenas em prescrição médica genérica.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 75, III; 77, VII; 246, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608.880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.387.544/AL, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.10.2019; Súmulas STJ nº 43, 54, 362, 387.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JONNESSON DE SOUSA GOMES e pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, ambas dirigidas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 25888558), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JONNESSON DE SOUSA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA e de EDUARDO COELHO DE SOUSA.

Consta dos autos que o autor narrou ter sofrido, em 13 de junho de 2007, quando contava apenas cinco anos de idade, grave acidente durante o transporte escolar fornecido pelo Município réu, ocasião em que caiu do veículo em movimento, vindo a ser atropelado, o que resultou na amputação de membro inferior esquerdo e em sequelas permanentes, alegadamente incapacitantes para o trabalho. Aduziu que o transporte era realizado por ônibus pertencente a EDUARDO COELHO DE SOUSA, contratado pelo Município para prestação do serviço, e que o veículo trafegava com a porta aberta, circunstância que teria viabilizado o acidente. Em razão dos fatos, pleiteou a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia e fornecimento de prótese ou indenização equivalente.

Proferida sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva exclusiva do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 30 (trinta) salários-mínimos, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo dos 14 aos 25 anos de idade do autor, reduzida, a partir de então, para um terço do salário-mínimo até o limite da expectativa de vida, segundo tabela do IBGE, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais. Na mesma decisão, o magistrado afastou a responsabilidade civil de EDUARDO COELHO DE SOUSA, ao fundamento de inexistência de prova de dolo ou culpa, e deixou de acolher os pedidos de indenização por danos estéticos e de fornecimento de prótese.

Irresignado, JONNESSON DE SOUSA GOMES interpôs recurso de apelação (Id. 25888569), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para reconhecer a responsabilidade civil de EDUARDO COELHO DE SOUSA, defendendo que, na qualidade de proprietário e condutor do veículo, responderia objetiva e solidariamente pelos danos causados. Aduziu, ainda, a necessidade de majoração do pensionamento mensal, seja com base na média salarial do Município, seja mediante extensão do pagamento por toda a expectativa de vida em valor integral, além do reconhecimento e da condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, sob o argumento de que a amputação de membro configura deformidade permanente amplamente comprovada nos autos por laudos médicos, prontuários e registros fotográficos. Requereu, também, o fornecimento de prótese ou o pagamento de indenização substitutiva.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA também interpôs apelação (Id. 25888571), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, ao fundamento de que não teria sido validamente citado, circunstância que teria ocasionado indevida decretação de revelia e cerceamento de defesa. Sustentou que não foi oportunizada a produção de provas, notadamente testemunhal e pericial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ressaltando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular citação e reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, requereu a reforma do julgado para afastar ou reduzir as condenações impostas.

EDUARDO COELHO DE SOUSA apresentou contrarrazões em Id. 25888573, defendendo a manutenção integral da sentença no ponto em que afastou sua responsabilidade civil. Alegou que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbia ao autor comprovar a existência de dolo ou culpa, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos prova concreta de conduta negligente, imprudente ou imperita que lhe pudesse ser imputada.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26063419). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 27695044). 

Este o relatório.


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.


II. PRELIMINARES

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA alega a nulidade absoluta da sentença, ao fundamento de que não teria sido validamente citado, circunstância que teria ocasionado indevida decretação de revelia e cerceamento de defesa. Segue trecho da petição:

“À análise dos autos, verifica-se que não havia cadastro de qualquer representante legal do Município de Capitão Gervásio Oliveira, assim como não ocorreu citação pessoal do ente federado, meramente através da Procuradoria do Município (vide certidão de id. 19686166).”.

Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a Procuradoria do Município foi regularmente cientificada da demanda, conforme certidão de Id. 25888538, e, segundo a jurisprudência pátria, a citação direcionada à procuradoria municipal, especialmente por meio eletrônico, é o procedimento padrão e legalmente válido para constituir a relação processual, sendo responsabilidade do município garantir o recebimento e o acompanhamento das comunicações processuais.

Isso porque a legislação processual civil estabelece, de forma expressa, que o Município é representado em juízo por seu Prefeito ou por seu Procurador, nos termos do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Além disso, a citação da Fazenda Pública, por sua vez, reputa-se válida quando realizada por meio eletrônico, desde que observadas as regras do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando o ente público se encontra regularmente cadastrado no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Nesse contexto, a comunicação processual efetivada pelo PJe goza de plena validade jurídica, competindo ao ente municipal manter representante devidamente habilitado para o recebimento das intimações e citações eletrônicas, não se podendo imputar ao Judiciário eventual falha decorrente da própria estrutura administrativa da municipalidade.

Ora, a ausência de atualização cadastral ou a alegada inexistência de procurador municipal no período da citação configura inequívoco descumprimento do dever legal imposto às partes pelo art. 77, inciso VII, do CPC, não sendo juridicamente admissível que o Município se beneficie de nulidade cuja causa lhe é exclusivamente imputável.

Corroborando com esse entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO . AUSÊNCIA DE PROCURADOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE CONTESTAR . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Baependi contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade processual e declarou a preclusão do direito de apresentar contestação em ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, visando ao fornecimento do medicamento Neocate 400g a menor representado no feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuradoria jurídica municipal e a alegada falta de ciência dos advogados da assessoria jurídica do Município inviabilizam a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 246 do CPC, autorizando a decretação de nulidade processual e a reabertura de prazo para contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual (art . 75, III, do CPC) prevê que o Município é representado em juízo por seu prefeito ou procurador, sendo a citação válida quando realizada conforme cadastro eletrônico, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC. A ausência de atualização cadastral no sistema eletrônico configura descumprimento do dever legal imposto às partes (art. 77, VII, do CPC), não podendo a omissão da Administração Municipal justificar a alegação de nulidade . A citação eletrônica efetivada regularmente no PJe é válida, sendo ônus do ente público manter representante habilitado para recebimento das comunicações processuais. A falta de ocupação do cargo de procurador não pode ser invocada pelo próprio Município para beneficiar-se de nulidade que decorre de sua desorganização administrativa. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte alegue nulidade de ato processual que deixou de cu mprir por sua própria inércia. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação eletrônica do Município realizada por meio do sistema PJe é válida quando efetivada nos termos do art. 246 do CPC. A ausência de procurador municipal não autoriza a declaração de nulidade processual, pois compete à Administração organizar sua representação judicial . A parte não pode invocar nulidade fundada em sua própria omissão ou desorganização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, III; 77, I, II, VII; 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1 .0000.22.238588-2/001, 7ª CCív, rel. Des . Oliveira Firmo, DJe 19.10.2023; TJMG, AC nº 1.0000 .22.236321-0/001, 7ª CCív, rel. Des. (JD Convocado) Magid Nauef Láuar, DJe 07 .12.2022.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22671662320258130000, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)


RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS . MEIO PREFERENCIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA NO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 11.419/06 . PRIVILÉGIO DA PESSOALIDADE DA COMUNICAÇÃO INTEIRAMENTE RESPEITADO. REVELIA VALIDAMENTE CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Segundo definição legal, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, a fim de, segundo lhe seja conveniente, exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa. 2. Dentre as modalidades de citação catalogadas pelo art . 246, CPC, o legislador elegeu a eletrônica como a via preferencial, por ser a mais econômica, célere e menos onerosa aos cofres públicos. A plataforma eletrônica também é o meio prioritário para realização das intimações e comunicações dos atos processuais como um todo, como se dessume do espírito do NCPC. 3. Constituindo a via eletrônica o método preferencial para realização da comunicação no processo, às pessoas jurídicas de direito público foi cominada a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a fim de viabilizar o recebimento das intimações expedidas pelo juízo . 4. Tal obrigação, portanto, vincula o próprio Município réu, que deve manter usuários com acesso aos portais do pje desta Corte, em colaboração com a celeridade e eficiência da atividade jurisdicional. 5. Trazendo este breve escólio ao caso dos autos, percebe-se que a citação do Município no presente feito adotou a modalidade preferencial eletrônica, na forma do art . 246, V, NCPC, realizando, assim, os anseios da nova codificação processual. 6. Revolvendo o histórico do processo na origem, percebe-se que a citação do ente foi implementada através de comunicação eletrônica expedida em 11/08/2019, às 21:08h, tendo como destinatária a Procuradoria do Município de Palmeirina, nos termos do art. 242, § 3º, NCPC, o que supre as exigências de validade do ato . 7. De fato, plena razão assiste ao apelante quando afirma que a inserção de dados em Diário de Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao privilégio de intimação pessoal do ato, quando seu destinatário, por lei, ostente essa prerrogativa, tal como se dá com a Fazenda Pública. 8. Contudo, ao contrário do que alega o Município em seu apelo, sua citação nos autos não se deu por simples publicação em DJE, mas sim de forma integralmente eletrônica, através de comunicação expedida dentro do sistema, como se dessume do expediente ID 5902483, revestindo-se, portanto, de plena validade jurídica, à medida que atendeu a todos os requisitos legais do art . 5º, Lei 11.419/06. 9. Apelo desprovido à unanimidade.

(TJ-PE - AC: 00000528220198173040, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho)


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO PROCURADOR MUNICIPAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Certo que a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio de representantes legais, haja vista a sua personalidade jurídica não decorrer de um fato natural como ocorre com para a pessoa natural, mas da realidade técnica (teoria da realidade técnica – art. 45 /CC), sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público interno, a sua atuação em juízo como parte ocorre mediante a representação tanto do Prefeito quanto de seu Procurador, e atualmente também por Associação de Representação de Municípios, nos termos do art. 75, III /CPC . 2 - Tratando-se de processo virtual e da situação em que a parte é pessoa jurídica de direito público, logo, manifestando sua vontade através de agentes (teoria administrativa do órgão), de modo que sua atuação em Juízo é realizada pela Procuradoria Municipal, tem-se por válida a intimação realizada de forma eletrônica, onde foi disponibilizada em sua fila virtual o comando judicial, procedimento em obediência ao que dispõe o parágrafo único do art. 270 c/c § 1º do art. 246, ambos do CPC. Portanto, disponibilizada a intimação na fila virtual da Procuradoria do Município, tem-se por obedecida a exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art . 485 /CPC. 3 - É equivocada a alegação de que a sentença contrariou o disposto no § 2º do art. 4º da lei nº 11.419/06, pois nas circunstâncias do feito, em que a parte é o Município e o processo é virtual, a intimação eletrônica da Procuradoria do Município é a única forma de se realizar a "intimação pessoal" do Ente Público . 4 – Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0946842-05.2020 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)

Por fim, o magistrado reconheceu expressamente na sentença guerreada que a revelia da Fazenda Pública não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos, pois essa não se submete aos efeitos materiais da revelia.

Portanto, rejeito a presente preliminar.


III. MÉRITO

A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS

Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: 

Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: 

Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 

Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).

No caso em comento, o evento danoso, consistente na queda do menor de idade de veículo escolar em movimento, com posterior atropelamento e amputação de membro, revela falha grave na prestação do serviço público pela municipalidade, notadamente quanto ao dever de segurança, que constitui um dos núcleos essenciais do princípio da eficiência administrativa. Além disso, não se verifica qualquer causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal, razão pela qual a responsabilidade estatal é incontroversa.

Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil de EDUARDO COELHO DE SOUSA, entendo que não assiste razão ao autor da demanda. Conforme corretamente assentado pelo juízo de origem, a responsabilidade do referido réu é de natureza subjetiva, exigindo, portanto, prova inequívoca de dolo ou culpa em sua conduta. O simples fato de ser proprietário do veículo ou de ter participado da prestação do serviço, por si só, não autoriza a imputação automática de responsabilidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de comportamento negligente, imprudente ou imperito diretamente imputável.

No caso, o conjunto probatório não logrou comprovar, de forma segura, a dinâmica do acidente sob a ótica da conduta pessoal do motorista, não sendo possível inferir, com o grau de certeza exigido, a existência de culpa subjetiva. Desse modo, correta é a exclusão de sua responsabilidade, devendo ser mantida a sentença nesse particular.

B) DO DANO MORAL

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a configuração do dano moral sofrido pelo autor, destacando que o acidente ocorrido durante o transporte escolar, com consequente amputação de membro inferior ainda na infância, caracteriza situação de gravidade extrema, apta a gerar sofrimento psíquico intenso e duradouro, sendo necessária a condenação em danos morais.

Ao fixar o quantum indenizatório, considerando a extrema gravidade das lesões, a condição do autor à época dos fatos, a permanência das sequelas físicas e psicológicas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos, tomando como referência o salário-mínimo vigente à época do acidente, com posterior atualização monetária conforme o Manual de Cálculos aplicável, reputando o montante adequado para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa.

Constata-se que magistrado de primeiro grau atuou com prudência ao fixar indenização em valor que não se revela excessivo, tampouco simbólico, mas apto a cumprir as funções compensatória, ao proporcionar reparação minimamente adequada ao sofrimento experimentado, e pedagógico-punitiva, ao sinalizar à Administração Pública a necessidade de observância rigorosa do dever de segurança na prestação de serviços.

Ressalta-se que a revisão do quantum indenizatório em grau recursal somente se justifica quando evidenciada flagrante desproporção, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.

C) DO DANO MATERIAL

Foi determinado o pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo dos 14 anos de idade até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito.

Quanto à pensão vitalícia, dispõe o art. 950, caput, do Código Civil que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”

A partir dessa previsão legal, é plenamente cabível a fixação de pensão mensal quando comprovada a perda total ou parcial da capacidade laborativa do ofendido, por se tratar de mecanismo destinado a compensar a diminuição ou supressão da aptidão para o exercício de atividade produtiva e, consequentemente, da capacidade de auferir renda.

No caso concreto, a incapacidade laborativa do autor restou suficientemente demonstrada, inclusive por meio de prova pericial médica (Id. 25888532, pág. 14), o que torna indiscutível a necessidade de arbitramento do pensionamento indenizatório. A finalidade da pensão, nessa hipótese, não é a reposição de rendimentos pretéritos inexistentes, mas a compensação permanente pela limitação funcional decorrente do ato ilícito, em consonância com o comando normativo do art. 950 do Código Civil.

Mostra-se correta, portanto, a adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão, uma vez que a vítima não exercia atividade laborativa remunerada ao tempo do acidente, inexistindo prova de renda efetiva que autorizasse a adoção de parâmetro diverso. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada” (STJ, AgInt no REsp 1.387.544/AL).

Todavia, assiste razão ao apelante/autor quanto à insurgência relativa ao critério temporal adotado na sentença, pois o juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar a expectativa de vida como termo final do pensionamento, bem como ao promover sua redução automática a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Isso porque o art. 950 do Código Civil não autoriza a limitação abstrata do pensionamento com base em projeções estatísticas genéricas, tampouco admite a redução automática do valor da pensão sem lastro em prova concreta de modificação da capacidade laborativa do ofendido.

O pensionamento indenizatório possui natureza eminentemente alimentar e reparatória, devendo subsistir enquanto persistirem os efeitos da incapacidade laboral, o que, no caso, apresenta caráter permanente. Não é juridicamente adequado presumir que, ao atingir determinada idade, o ofendido terá mitigada sua limitação funcional ou ampliada sua capacidade de inserção produtiva, sobretudo quando se trata de sequela física irreversível decorrente de amputação de membro inferior.

Além disso, estando o autor vivo, não se revela compatível com a lógica do sistema indenizatório a fixação de termo final com base na expectativa média de vida do brasileiro, por se tratar de dado estatístico abstrato, incapaz de refletir a realidade individual da vítima. Assim, o pensionamento deve ser pago em parcelas mensais e de forma continuada, perdurando enquanto viver o beneficiário, ressalvada eventual alteração futura mediante prova superveniente de modificação substancial de sua condição laboral.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil não deve ser limitado por critérios meramente estimativos, nem convertido automaticamente em parcela única, sobretudo em razão de sua natureza alimentar: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1.2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 4/12/2019.)

Portanto, impõe-se a reforma da sentença quanto ao critério temporal e à redução do valor da pensão, mantendo-se o pagamento integral enquanto perdurar a incapacidade, isto é, durante toda a vida do autor.

D) DO DANO ESTÉTICO

A priori, deve-se enfatizar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo  modalidades perfeitamente cumuláveis, conforme disposto na Súmula 387 do STJ, litteris

SÚMULA 387 DO STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

O dano estético é caracterizado por uma deformação na integridade física humana, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, que afetam o normal convívio social, a prática de lazer e as atividades profissionais. Assim, a sua aplicação ocorrerá quando o requerente demonstrar que sofreu alteração morfofisiológica, deformação ou sequela, que prejudique sua imagem ou integridade física.

Ora, segundo o laudo pericial, os danos advindos do acidente do autor resultaram em “deformidade incurável, inutilidade de membro e deformidade permanente”. Logo, a concessão de danos estéticos é a medida que se impõe. 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a condenação do Município réu ao valor devido a título de indenização por danos estéticos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

E) DA PRÓTESE PARTICULAR OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

O dever do ente estatal de custear prótese diversa daquela padronizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS encontra fundamento no princípio da reparação integral do dano e no direito fundamental à saúde, não se tratando, contudo, de obrigação absoluta ou automática. Em regra, a atuação estatal satisfaz-se com o fornecimento dos insumos e equipamentos disponibilizados em sua rede pública, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a solução padronizada se revela ineficaz ou inadequada às necessidades específicas do caso concreto. Nesses casos, a condenação ao custeio de prótese particular não configura privilégio indevido, mas expressão do dever constitucional do Estado de assegurar tratamento eficaz e compatível com a dignidade da pessoa humana.

Todavia, para que tal excepcionalidade se concretize, é imprescindível a existência de prova técnica inequívoca, apta a demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a inadequação do modelo fornecido pelo SUS e a indispensabilidade da prótese específica postulada. Essa prova não se satisfaz com mera prescrição médica genérica ou com a indicação de preferência por equipamento mais moderno ou confortável, exigindo, ao revés, laudos técnicos e pareceres especializados que evidenciem, de um lado, a ineficácia ou o risco clínico do modelo padronizado para o quadro da vítima, como incompatibilidade anatômica, maior risco de complicações ou inviabilidade funcional, e, de outro, a necessidade técnica exclusiva do modelo particular como único meio capaz de assegurar reabilitação funcional adequada.

No caso dos autos, entretanto, tal grau de comprovação não se verifica. Embora seja incontroversa a condição física do autor e a necessidade de utilização de prótese, não há nos autos prova técnica robusta e conclusiva que demonstre que a prótese disponibilizada pelo SUS seja insuficiente ou inadequada ao seu quadro clínico específico, tampouco que o modelo particular pleiteado constitua a única alternativa viável para sua reabilitação. 

Ausente, portanto, demonstração inequívoca de que a negativa do custeio de prótese particular equivaleria à negativa de tratamento eficaz, não se mostra juridicamente possível impor ao ente público o dever de custear equipamento diverso daquele regularmente ofertado pela rede pública, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à interposta por JONNESSON DE SOUSA GOMES, para:

a) reformar a sentença quanto ao critério temporal do pensionamento, afastando a limitação baseada na expectativa média de vida e a redução automática do valor a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de idade, determinando que a pensão mensal, fixada com base em um salário mínimo, seja paga de forma integral, contínua e vitalícia, enquanto perdurar a incapacidade laboral, isto é, durante toda a vida do autor, ressalvada eventual modificação futura mediante prova superveniente;

b) condenar o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos estéticos, fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios nos termos da legislação aplicável;

Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária: 

i) Tanto para a condenação em danos morais e em danos estéticos quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para todas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.

ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. 

iii) No que se refere aos danos morais e aos danos estéticos, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença quanto aos danos morais e a data do presente acórdão quanto aos danos estéticos (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. 

iii) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.

Majora-se a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença.

Dispensa-se a intimação do Ministério Público, dada a manifesta ausência de interesse de intervir no feito.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800985-43.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JONESSON DE SOUSA GOMES

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Publicação

09/02/2026