TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806219-22.2023.8.18.0031
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO A QUE É VINCULADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o cumprimento de obrigação de fazer e fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, no percentual de 10% sobre os valores executados. O embargante alega omissões no acórdão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), à Súmula Vinculante nº 10 do STF, à pendência de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0756946-36.2024.8.18.0000, ao Tema 1313 do STJ, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF no afastamento da norma estadual que veda honorários à Defensoria Pública; (ii) estabelecer se o acórdão deveria ter aguardado o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade em trâmite; (iii) verificar se há omissão quanto ao Tema 1313 do STJ sobre a fixação equitativa de honorários em ações de saúde; (iv) determinar se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
O afastamento da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 fundamenta-se na aplicação direta da tese firmada pelo STF no Tema 1002, que reconhece a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra o ente público a que pertença. Não se trata de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, o que afasta a incidência do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
A existência de incidente de arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento não impede a aplicação de precedente vinculante do STF, cuja observância é obrigatória e imediata (CPC, art. 927, III), não havendo omissão relevante por ausência de referência ao incidente.
A controvérsia sobre a forma de fixação dos honorários (Tema 1313 do STJ) não foi objeto de impugnação na apelação, restringindo-se o recurso à discussão sobre a legitimidade da condenação em honorários. Assim, o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre tema que não integrou o efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º), inexistindo omissão relevante.
O julgador não está vinculado a rebater expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a fundamentação englobe, ainda que de forma implícita, as normas invocadas. No caso, a decisão enfrentou a controvérsia central com base nos precedentes vinculantes e normas aplicáveis, não havendo omissão quanto ao prequestionamento.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF não configura declaração de inconstitucionalidade e prescinde da cláusula de reserva de plenário.
A pendência de julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade não impede a aplicação imediata de precedente vinculante.
A ausência de manifestação sobre tema jurídico não suscitado na apelação não caracteriza omissão relevante.
O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 24, 25, 97; CPC, arts. 1.013, §1º; 1.022; 85, §8º-A; 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002, Repercussão Geral; STJ, Tema 1313; STF, Súmula Vinculante nº 10.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC."
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID. 27384984, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados.
Alega o embargante, em síntese: 1) existência de omissão, pois o acórdão não teria se manifestado sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública em casos contra o próprio Estado; 2) que o acórdão seria também omisso ao deixar de considerar o julgamento pendente do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000, sobre a constitucionalidade da referida lei estadual; 3) que não teria havido manifestação quanto ao Tema 1313 do STJ, que estabelece a fixação equitativa de honorários em ações de saúde, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e 4) requer ainda o prequestionamento dos artigos 18, 24, 25 e 97 da Constituição Federal, bem como do artigo 85, §8º-A, do CPC, da Súmula Vinculante 10 do STF, do Tema 1002 (STF) e do Tema 1313 (STJ).
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
O ponto central da controvérsia consiste em apurar a existência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O caso envolve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública estadual, mesmo sendo ela vinculada ao ente público vencido, em razão de sua atuação no cumprimento de sentença que tratava de fornecimento de medicamentos.
Em relação cláusula de reserva de plenário e Súmula Vinculante nº 10 não se verifica omissão. O acórdão embargado não declarou inconstitucionalidade da norma estadual (LC nº 59/2005), mas apenas afastou sua aplicação, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1002, segundo a qual é legítima a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, ainda que contra o ente federativo ao qual pertença, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura declaração de inconstitucionalidade e, portanto, não exige a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88). Também não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante nº 10, pois não houve afastamento da norma por vício de constitucionalidade, mas sim por incompatibilidade com norma geral federal e precedentes vinculantes.
Quanto a alegação de omissão em relação ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o acórdão não estava obrigado a suspender o julgamento até o deslinde do incidente de inconstitucionalidade. O julgamento se deu com base em precedente vinculante do STF, cuja aplicação é imediata e obrigatória para todos os órgãos do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, o que torna irrelevante, para fins de vício, a ausência de menção ao IAI. Não há, portanto, omissão relevante.
No que tange a alegação de omissão quanto ao Tema 1313 do STJ, vale destacar que o supracitado tema trata da forma de fixação dos honorários sucumbenciais em ações relativas ao direito à saúde, estabelecendo que, nesses casos, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.
Contudo, tal questão não foi objeto de impugnação específica na apelação, que se restringiu a discutir a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que delimita o efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, §1º). A quantificação dos honorários não foi devolvida à instância revisora.
Assim, o colegiado não estava obrigado a se manifestar sobre tema que sequer foi suscitado na apelação, e a omissão apontada não recai sobre ponto imprescindível à solução da controvérsia. Logo, não há vício a ser sanado.
Por fim, conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão os tenha considerado, ainda que implicitamente, ou que os fundamentos estejam abrangidos pela ratio decidendi do julgado.
No caso, o acórdão enfrentou com profundidade e coerência a controvérsia central (possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública), com base na Constituição, na legislação federal e nos precedentes vinculantes do STF.
Logo, não há omissão quanto ao prequestionamento, ainda que não tenha havido menção expressa a todos os dispositivos indicados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0806219-22.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS
Publicação09/02/2026