Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801186-78.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801186-78.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Miguel de Oliveira contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agibank S.A., cuja petição inicial foi indeferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID nº 30253671).

Em despacho anterior (ID nº 30253667), o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando procuração pública, diante da detecção de indícios de litigância predatória. Diante do não cumprimento da determinação, o feito foi extinto sem análise de mérito.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 30253676), argumentando, em síntese, que não se trata de parte analfabeta e que a procuração particular apresentada nos autos é válida, pois foi devidamente assinada pelo outorgante. Invocou, inclusive, a Súmula nº 32 do TJPI, para sustentar a desnecessidade de apresentação de instrumento público para a propositura da ação.

Nas contrarrazões (ID nº 30253679), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o indeferimento da petição inicial está amparado na existência de indícios de advocacia predatória e no descumprimento da determinação judicial de emenda da exordial.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de apresentação de procuração pública nos casos em que a parte autora não é analfabeta e junta instrumento particular assinado aos autos.

No caso em exame, a sentença fundamentou-se na inércia da parte autora em apresentar procuração pública, conforme exigido em despacho anterior (ID nº 30253667), baseado na Nota Técnica nº 06/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI, diante de supostos indícios de litigância predatória.

Contudo, o documento de identidade (ID nº 30253012, fl. 02) da parte autora demonstra, de forma inequívoca, que esta sabe assinar, não sendo, portanto, analfabeta. A procuração particular constante dos autos foi assinada de próprio punho, não se tratando de assinatura a rogo. (ID nº 30253012)

Esse cenário atrai, por analogia, a aplicação do artigo 654 do Código Civil, segundo o qual:

 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que contenha a assinatura do outorgante.


Ademais, o artigo 595 do mesmo diploma legal estabelece:


 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Como já consolidado por este Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula nº 32 do TJPI, é desnecessária a apresentação de instrumento público nos casos em que a parte seja alfabetizada:

 

 SÚMULA Nº 32/TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Logo, se para o analfabeto admite-se a assinatura a rogo com duas testemunhas por meio de instrumento particular, com muito mais razão deve-se admitir o instrumento particular assinado pelo outorgante alfabetizado, como ocorre no presente caso.

Não é razoável subordinar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) à apresentação de documento com formalismo excessivo, cuja ausência não compromete a higidez da relação processual, tampouco evidencia má-fé ou vício na representação.

Portanto, a exigência de procuração pública, nestes termos, restringe indevidamente o exercício do direito de ação, especialmente considerando que o processo sequer foi apreciado em sua admissibilidade quanto aos demais elementos de validade.

Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial com base apenas na ausência de instrumento público deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

Por se tratar de causa ainda em trâmite e sem julgamento de mérito, não se cogita, neste momento, de sucumbência ou arbitramento de honorários advocatícios.

 


IV- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801186-78.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801186-78.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/01/2026