Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0845624-29.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SIMILARIDADE ENTRE ASSINATURAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na suposta contratação fraudulenta de serviço financeiro com descontos em conta corrente. A parte autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. As rés apresentaram contrato , além de documentos que demonstram a semelhança com outras assinaturas da autora constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de realização de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se os descontos realizados decorreram de contratação válida e, portanto, não ensejam repetição do indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir prova pericial quando as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento, conforme o art. 370 do CPC, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. 4. A assinatura aposta no contrato eletrônico é visivelmente semelhante à constante em outros documentos da parte autora, como a carteira de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência, todos juntados aos autos. 5. A parte autora não alegou perda, extravio ou uso indevido de documentos, tampouco apresentou indícios concretos de fraude, não se justificando, portanto, a realização de perícia grafotécnica. 6. Ausente prova de contratação fraudulenta, inexiste ilicitude nos descontos, o que afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.A negativa de produção de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando houver prova documental suficiente, inclusive com semelhança entre assinaturas constantes nos autos. 2. Não comprovada a fraude, são indevidos os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845624-29.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845624-29.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS SANTOS LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM - PI21124-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SIMILARIDADE ENTRE ASSINATURAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na suposta contratação fraudulenta de serviço financeiro com descontos em conta corrente. A parte autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. As rés apresentaram contrato , além de documentos que demonstram a semelhança com outras assinaturas da autora constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de realização de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se os descontos realizados decorreram de contratação válida e, portanto, não ensejam repetição do indébito ou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode indeferir prova pericial quando as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento, conforme o art. 370 do CPC, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.

4. A assinatura aposta no contrato eletrônico é visivelmente semelhante à constante em outros documentos da parte autora, como a carteira de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência, todos juntados aos autos.

5. A parte autora não alegou perda, extravio ou uso indevido de documentos, tampouco apresentou indícios concretos de fraude, não se justificando, portanto, a realização de perícia grafotécnica.

6. Ausente prova de contratação fraudulenta, inexiste ilicitude nos descontos, o que afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.A negativa de produção de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando houver prova documental suficiente, inclusive com semelhança entre assinaturas constantes nos autos.

2. Não comprovada a fraude, são indevidos os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS SANTOS LEAL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Ocorre que o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 68873893) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP.


(...)


Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os descontos bancários efetuados sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” não foram contratados, caracterizando-se como indevidos; iii) a assinatura constante na suposta proposta de adesão apresentada pela parte ré é falsa, sendo necessário exame grafotécnico para comprovar a fraude; iv) os descontos comprometeram verba de natureza alimentar, ensejando restituição em dobro (repetição do indébito) conforme o CDC; v) houve falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ao final, a reforma da sentença.


Nas contrarrazões (id. 28609547), o BANCO BRADESCO S/A pleiteia o improvimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Alega a recorrente, em suma, que não contratou o serviço objeto dos descontos, bem como que a assinatura constante na suposta proposta de adesão apresentada pela parte ré é falsa, sendo necessário exame grafotécnico para comprovar a fraude.


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.


Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.


Ora, a a recorrida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA cumpriu o ônus de demonstrar por meio de prova documental que a assinatura do contrato de adesão (id. 28609525) é visivelmente semelhante à oposta no seu RG (ID 28609486), na procuração (ID 28609485) e na declaração de hipossuficiência (ID de origem n° 28609488).


Vale dizer que o aludido contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade acostada pela recorrente na petição inicial. Frise-se que, nessa esteira, o demandante nada mencionou acerca de perda ou extravio de documentos, afastando ainda mais a tese de fraude.


Pelo exposto, não há que se cogitar nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica


Portanto, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Por fim, confirmo que o Banco Réu comprovou suficientemente a regularidade do contrato de seguro. Assim, reconheço a validade do negócio jurídico em testilha.


Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0845624-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCA DE ASSIS SANTOS LEAL

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

20/02/2026