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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800957-19.2023.8.18.0055 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado independe de prévio requerimento administrativo. Com a aposentadoria, o direito ao gozo transmuta-se em pretensão indenizatória, cujo marco inicial é o ato de inativação, a fim de obstar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes do STJ (Tema 1.086) e do STF (Tema 635). 2. Compete à Administração Pública o ônus de provar que o servidor efetivamente usufruiu da licença-prêmio, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A imposição de prova negativa ao servidor (prova de não ter gozado o benefício) configura ônus probatório diabólico, não admitido pelo ordenamento jurídico. 3. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio em razão da aposentadoria gera para a Administração o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e no princípio que veda o enriquecimento ilícito, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do servidor em período destinado ao seu descanso. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. 4. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e improvido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO contra sentença proferida pela Magistrada da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da ação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, ajuizada por VALDETE SANTANA GOMES ROCHA, servidora pública municipal inativa. A decisão recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional, no período compreendido entre 11/08/1997 e 14/12/2021, determinando que o ente público apelante efetuasse o pagamento do valor correspondente à indenização de tais períodos, a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença ainda indeferiu a preliminar de prescrição quinquenal e manteve os benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de prova da capacidade financeira da parte autora. Em suas razões recursais, o Município de Isaías Coelho suscita, em síntese, os seguintes pontos: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo para o gozo da licença, o que, segundo alega, seria um fator impeditivo à concessão do benefício, por não se tratar de direito automático; e (ii) a não comprovação, por parte da autora, do fato constitutivo de seu direito, especificamente a prova de que não usufruiu das licenças em períodos anteriores, o que violaria o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada VALDETE SANTANA GOMES ROCHA, que, de forma articulada, rechaça os argumentos da municipalidade, defendendo que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pleitear conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia inicia-se com o ato de aposentadoria, o que, no caso, ocorreu em 14/12/2021. Destaca ainda que, por se tratar de direito adquirido e líquido, o pagamento não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, por intermédio da 18ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção meritória, devolvendo os autos sem parecer conclusivo. É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 2. Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo e a suposta falta de prova específica do não usufruto da licença-prêmio pela servidora, ora Apelada, constituem óbice ao seu direito à conversão do benefício em pecúnia após a aposentadoria. O primeiro argumento do Apelante, referente à ausência de requerimento administrativo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um pressuposto para o acesso ao Judiciário, salvo em raras exceções, nas quais o presente caso não se enquadra. Ademais, com a aposentadoria da servidora, o direito ao gozo do benefício in natura se transmuta em direito à indenização. A pretensão, a partir de então, é de natureza puramente patrimonial, surgindo com o ato da aposentadoria, que consolida a impossibilidade de fruição. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), pôs uma pá de cal sobre a questão, firmando tese explícita de que o requerimento administrativo é prescindível: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a mesma linha de entendimento, como se observa no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. RECURSO DO MILITAR INATIVO. ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS . INVIABILIDADE. FICHAS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DOS PERÍODOS VINDICADOS NA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Conforme a jurisprudência do STJ é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão de licença-prêmio em pecúnia, bastando para tanto a comprovação de sua impossibilidade de usufruir em razão da inatividade. 3 . Deve ser mantida a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência posto que a licença-prêmio não possui natureza previdenciária, mas indenizatória, assim, apenas o Estado do Piauí é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto. 4. Não há como se conceder a conversão em pecúnia de férias do servidor militar no período vindicado na inicial, em razão das fichas financeiras demonstrarem o pagamento das férias salariais reclamadas, não trazendo aos autos o recorrente documento apto a ilidir a presunção de legitimidade e veracidade das fichas financeiras acostadas pelo Estado do Piauí, cujos documentos foram extraídos do site oficial e gozam de presunção de veracidade e legalidade. 5 . Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803777-81.2022.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, a ausência de um pedido formal durante a atividade funcional não tem o condão de afastar o direito à indenização, que se fundamenta na vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. Igualmente improcedente é a alegação de que caberia à Apelada o ônus de provar que não usufruiu das licenças. Ora, a Administração Pública possui o dever e os meios de manter e controlar os registros funcionais de seus servidores. A prova de que o benefício foi concedido e efetivamente gozado constitui fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Exigir que o servidor, após anos de serviço e já na inatividade, produza prova negativa seria impor-lhe um ônus probatório diabólico e desproporcional. A presunção milita em favor do servidor que permaneceu trabalhando: se não há registro de gozo da licença, presume-se que ele esteve à disposição da Administração, que se beneficiou de sua força de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO MUNICÍPIO . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que os apelados deveria usufruir do benefício das férias e licença. 3 . Não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível. 4. A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser indenizada, caso não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público, maneira pela qual prescinde de previsão legal a esse respeito, uma vez que diz com direito fulcrado na responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito dos autores que comprovasse que não teriam direito ao recebimento das verbas pleitadas, apenas tentou se afastar da responsabilidade sem fazer prova do alegado. 6. Recurso desprovido . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802050-21.2022.8 .18.0065, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. Se a Administração não oportuniza o gozo do benefício em momento oportuno e o servidor se aposenta, a conversão em pecúnia não é uma liberalidade, mas um dever jurídico imposto ao Estado, sob pena de locupletamento ilícito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, consolidou a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . (...) 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) A lógica é simples e irrefutável, o trabalho prestado no período em que o servidor deveria estar de licença deve ser indenizado. Negar tal direito seria validar que a Administração se beneficie duas vezes, primeiro, por não ter o custo de um substituto para o servidor licenciado, segundo, por não pagar qualquer compensação pelo direito suprimido. Outros tribunais pátrios corroboram essa visão, demonstrando a solidez e a uniformidade do entendimento em âmbito nacional: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO APROVEITADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 635), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1086) E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . (...) 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ao servidor aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07309533220248020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL . LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA 1.086 DO STJ . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8 .112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço . 2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso. 3. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, reconhecendo a não incidência do imposto de renda e da contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico . 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação, por se tratar de pedido acessório. 5. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, ou seja, a referida taxa é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional . 6. Negado provimento à apelação da UFPR. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50371095720234047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025). Assim, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, pois aplicou o direito de forma justa e em estrita conformidade com a jurisprudência dominante, garantindo a justa reparação à servidora que dedicou sua vida funcional ao Município e que, agora, não pode mais usufruir de um direito que legitimamente adquiriu. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0800957-19.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO
RéuVALDETE SANTANA GOMES ROCHA
Publicação02/03/2026