TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800294-31.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
AGRAVADO: TEREZA DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento às apelações manejadas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual, determinou o cancelamento de cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fixada em 20% sobre o valor da condenação, bem como majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator; (ii) estabelecer a regularidade ou não da cobrança de anuidade de cartão de crédito diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores cobrados; (v) analisar a legitimidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (vi) definir a correção da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator decide monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos dos arts. 932, IV, a, e 1.011, I, do CPC, inexistindo violação à competência do órgão colegiado.
4. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência de valores ou a formalização válida do contrato, ônus que lhe incumbe, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
5. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de engano justificável, impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A cobrança reiterada e indevida sobre conta bancária, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo proporcional o quantum indenizatório fixado.
7. A conduta reiterada e negligente da instituição financeira, aliada à violação dos deveres de boa-fé e cooperação processual, caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC.
8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre do não provimento do recurso, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores em contratos bancários enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas.
3. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro e configura dano moral presumido quando reiterada e sem respaldo contratual.
4. A reiteração de condutas processuais desleais e negligentes pela instituição financeira autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
5. O não provimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800294-31.2024.8.18.0089
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
AGRAVADO: TEREZA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, negou provimento às apelações interpostas nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tereza Dias da Silva, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios devidos pelo banco para 15% sobre o valor da condenação (ID. 25446903).
Na origem, o Juízo singular declarou a inexistência da relação jurídica contratual, determinou o cancelamento da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 20% sobre o valor da condenação, destinada ao FERMOJUPI(ID.24236909)
Em seu agravo interno (ID. 28205233), o banco sustenta, em síntese: a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação; a ilegalidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; a regularidade da cobrança da anuidade; a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; a revisão do termo inicial dos juros e da correção monetária; e a indevida majoração dos honorários advocatícios.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do agravo interno (ID. 29615068), defendendo a plena legalidade da decisão monocrática, a correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a manutenção das condenações impostas e a majoração dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal reiterada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.
A decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo qualquer vício que autorize sua reforma.
Inicialmente, não procede a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. O art. 1.011, I, do CPC autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do mesmo diploma. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e objetiva, no art. 932, IV, a, do CPC, uma vez que a controvérsia encontra-se integralmente pacificada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata da ausência de comprovação da transferência de valores em contratos bancários, com consequente nulidade da avença e seus consectários legais. Não há, portanto, qualquer usurpação da competência do órgão colegiado, mas simples aplicação do modelo de racionalização recursal adotado pelo legislador.
No mérito, o agravante não enfrenta o núcleo decisório da decisão recorrida. A manutenção da sentença e o não provimento das apelações decorreram da constatação inequívoca de que o banco não comprovou a efetiva transferência de qualquer valor à conta da consumidora, ônus que lhe incumbia, por ser detentor exclusivo dos registros e sistemas bancários. Tal circunstância afasta a perfectibilidade do contrato e impõe a declaração de sua inexistência, nos exatos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo irrelevantes as alegações genéricas de regularidade da contratação ou de ciência da consumidora quanto às condições do suposto negócio jurídico.
Corretamente mantida, também, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a demonstração da ilicitude da cobrança. A decisão agravada alinhou-se à orientação firme desta Corte e não merece reparo.
No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. A cobrança reiterada e indevida de valores sobre conta bancária da consumidora, sem lastro contratual válido, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, especialmente por atingir verba de natureza alimentar e por se prolongar no tempo. O valor fixado em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) mostra-se moderado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não comportando redução, como bem destacado nas contrarrazões.
A insurgência contra a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça também não prospera. A sentença, integralmente reproduzida e ratificada na decisão monocrática, apresentou fundamentação concreta e específica, lastreada na constatação de prática reiterada e negligente do banco na celebração e fiscalização de contratos, no elevado número de demandas idênticas concentradas na Comarca de Caracol, bem como na comprovada inércia da instituição financeira mesmo após comunicações formais e reuniões administrativas. Não se trata de penalização pela mera quantidade de ações ajuizadas, mas de reprimenda à recalcitrância institucional e à violação dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, enquadrando-se perfeitamente no art. 77, IV e §2º, do CPC. A multa fixada, ademais, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao impacto gerado na prestação jurisdicional.
Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se que a decisão agravada observou a orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo qualquer distorção apta a justificar a reabertura da discussão em sede de agravo interno, que não se presta à rediscussão ampla do mérito já enfrentado.
Por fim, correta a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 85, §11, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ, segundo o qual o não provimento do recurso impõe a elevação da verba honorária em favor do patrono da parte vencedora. As alegações genéricas de excessividade não demonstram violação aos critérios legais previstos no art. 85, §§2º e 11, do CPC, sendo a majoração fixada compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e a atuação em grau recursal, conforme bem ressaltado nas contrarrazões.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, inexistindo qualquer fundamento novo ou apto a infirmar a decisão agravada, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0800294-31.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA DIAS DA SILVA
Publicação19/02/2026