TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807291-42.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO BUENO RUTIGUEL, EDUARDO FERRAZ GUERRA, FELIPE NAIM EL ASSY, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA, JULIO HENRIQUE BATISTA, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES
EMBARGADO: SUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TEMA 1.093/STF. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA PARTE III DO TEMA 1.266. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE EM TODO O EXERCÍCIO DE 2022. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Caso em exame
1. As Apelantes PRIVALIA BRASIL S.A. E OUTROS, inconformadas com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca da devida aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da aplicação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado.
II - Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar a devida aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da aplicação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado.
III- Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão.
4. Como bem salientado nas razões dos aclaratórios, não obstante ter manifestado acerca do Tema da Repercussão Geral nº 1.093 do STF, o acórdão embargado necessita de integração no tocante ao precedente vinculante oriundo do julgamento do Tema nº 1.266/STF.
5. Conforme o Tema 1.266 do STF, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, sendo indevida a exigência do DIFAL antes de 05/04/2022.
6. Considerando que a parte impetrante ajuizou ação antes de 29/11/2023 e não efetuou recolhimento do tributo em 2022, aplica-se a modulação de efeitos da Parte III da tese firmada no Tema 1.266/STF, que afasta a exigibilidade da exação durante todo o exercício de 2022.
IV - Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes para conceder a segurança com a declaração da inexigibilidade do DIFAL incidente sobre operações realizadas no exercício de 2022.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias para início da produção de efeitos, tornando a cobrança do DIFAL legítima somente a partir de 05 de abril de 2022 (Tema 1.266/STF, Parte I).
2. Aplica-se a PARTE III do Tema 1.266/STF aos contribuintes que: (i) ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023; e (ii) deixaram de recolher o tributo em 2022. Preenchidos esses requisitos, afasta-se a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), em razão da modulação especial de efeitos estabelecida pela Corte Suprema”.
__________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 1.022 e 1.025, do CPC. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.093 (RE 1.287.019); Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE); ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; TJPI: Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21/03/2024; Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
As apelantes PRIVALIA BRASIL S.A. E OUTROS, inconformadas com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em síntese, requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca da devida aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado (ID n. 27766202).
Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (ID n. 29828387).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumentam as embargantes que o acórdão recorrido foi silente sobre a suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da aplicação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado.
Pois bem.
Conforme explanado acima, são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão.
Como bem salientado nas razões dos aclaratórios, não obstante ter manifestado acerca do Tema da Repercussão Geral nº 1.093 do STF, o acórdão embargado necessita de integração no tocante ao precedente vinculante oriundo do julgamento do Tema nº 1.266/STF.
A constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente de seu art. 3º, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066 (proposta pela ABIMAQ), nº 7.070 (proposta pelo Governador de Alagoas) e nº 7.078 (proposta pelo Governador do Ceará).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, reconhecendo, por unanimidade, a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Prevaleceu o entendimento de que a LC nº 190/2022 não criou tributo nem majorou a carga tributária total incidente sobre as operações interestaduais. O que houve foi apenas uma alteração na sistemática de repartição da receita tributária entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Assim, para o consumidor final (contribuinte de fato), a carga tributária permaneceu inalterada. O que se modificou foi o sujeito ativo credor de parte do imposto, passando o Estado de destino a ter direito ao diferencial de alíquota.
Em razão dessa conclusão de que não houve instituição ou majoração de tributo, o STF afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da CF/88), permitindo a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da LC nº 190/2022.
Contudo, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que estabeleceu a observância do prazo de 90 dias para início da produção de efeitos da lei. Tratou-se de uma opção legislativa legítima, que visou conferir previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Dessa forma, ficou consolidado que a cobrança do ICMS-DIFAL, com base na LC nº 190/2022, somente poderia ser iniciada após o transcurso de 90 dias contados da publicação da lei complementar.
Tendo sido a Lei Complementar nº 190 publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022, sua eficácia para fins de cobrança do DIFAL iniciou-se apenas em 05 de abril de 2022.
O julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, por sua vez, deu origem ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE.
A descrição do tema é a seguinte:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
A tese fixada pelo STF no Tema 1.266 é composta de três partes distintas, cada qual com relevância jurídica própria:
I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Passo à análise de cada uma das partes da tese, aplicando-as ao caso concreto.
A) DA PARTE I DO TEMA 1.266: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC 190/2022
A Parte I do Tema 1.266 reconhece expressamente a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias (vacatio legis) para o início da produção de efeitos da lei.
Conforme já explicitado, o STF entendeu que, embora a LC nº 190/2022 não tenha instituído novo tributo nem majorado carga tributária (razão pela qual não se aplica a anterioridade anual), o próprio legislador complementar optou legitimamente por estabelecer um período de adaptação aos contribuintes.
Assim, tendo a LC nº 190/2022 sido publicada em 05 de janeiro de 2022, a cobrança do ICMS-DIFAL com base nessa legislação somente se tornou legítima a partir de 05 de abril de 2022 (90 dias após a publicação).
Consequentemente, qualquer cobrança do DIFAL no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022 é indevida, por violação ao art. 3º da LC nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF.
B) DA PARTE II DO TEMA 1.266: VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À LC 190/2022
A Parte II do Tema 1.266 estabelece que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 (como é o caso da Lei Estadual do Piauí nº 7.706/2021) são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
Isso significa que a Lei Estadual nº 7.706/2021 não é inconstitucional em si mesma, mas sua eficácia ficou condicionada à superveniência da lei complementar nacional. Com a edição da LC nº 190/2022, a lei estadual passou a produzir efeitos, mas observando, obviamente, o prazo de 90 dias estabelecido no art. 3º da LC nº 190/2022.
Portanto, a Lei Estadual nº 7.706/2021 do Piauí tornou-se eficaz para autorizar a cobrança do DIFAL também a partir de 05 de abril de 2022.
C) DA PARTE III DO TEMA 1.266: MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023
A Parte III do Tema 1.266 estabelece modulação especial de efeitos, com enorme relevância prática para o caso concreto.
Segundo essa parte da tese, "exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.".
A aplicação dessa modulação exige a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até a data de julgamento da ADI 7066 (29 de novembro de 2023); e b) o contribuinte ter deixado de recolher o tributo durante o exercício de 2022.
Preenchidos os dois requisitos, a consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, e não apenas até 05/04/2022.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 25 de fevereiro de 2022. Portanto, o ajuizamento ocorreu antes da data limite estabelecida pelo STF na Parte III do Tema 1.266 (29/11/2023).
O segundo requisito exige que o contribuinte tenha "deixado de recolher o tributo" durante o exercício de 2022.
Os autos demonstram que as impetrantes, durante o exercício de 2022, não realizaram recolhimentos administrativos do ICMS-DIFAL aos cofres do Estado do Piauí. Ao contrário, as impetrantes contestaram judicialmente a exigência do tributo por meio da impetração do mandamus.
A ratio decidendi da modulação estabelecida na Parte III do Tema 1.266 reside na proteção aos contribuintes que, confiando na jurisprudência anterior, especialmente o Tema 1.093/STF, não concordaram com a exigência do DIFAL em 2022 e buscaram a tutela jurisdicional.
O STF reconheceu que esses contribuintes agiram de boa-fé, amparados em jurisprudência da própria Corte Suprema, e não podem ser surpreendidos pela superveniência de nova interpretação (julgamento das ADIs em novembro de 2023) que validou a cobrança em período anterior.
Ora, os contribuintes em questão se enquadram nessa situação, haja vista que não concordaram com a exigência, contestaram judicialmente a cobrança, e agiram amparado na jurisprudência do próprio STF (Tema 1.093).
A consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022), relativamente às operações interestaduais realizadas pelas impetrantes destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí.
Não se trata, portanto, de afastar a cobrança apenas até 05 de abril de 2022 (conforme Parte I do Tema 1.266), mas sim de afastar a cobrança durante todo o ano de 2022, em razão da modulação especial prevista na Parte III.
Essa modulação visa proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que, amparados na jurisprudência do STF, contestaram judicialmente a cobrança do DIFAL e não efetuaram recolhimentos durante aquele exercício.
A propósito, destaco precedentes desta Corte de Justiça ao apreciar casos análogos, embora estes não tenham enfrentado especificamente a questão da Parte III do Tema 1.266 (modulação para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (Grifou-se).
No caso concreto, todavia, vou além dos precedentes citados, por aplicar especificamente a modulação prevista na Parte III do Tema 1.266, que afasta a exigibilidade durante todo o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo.
Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da modulação dos efeitos conferida pelo precedente obrigatório da Suprema Corte e tendo sido o acórdão silente quanto ao ponto, merece acolhimento parcial com efeitos infringentes, a fim de se sanar o vício da omissão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integração da segurança concedida, nos seguintes termos:
a) DECLARAR a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelas apelantes destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante todo o exercício de 2022, com fundamento na PARTE III da tese fixada no TEMA 1.266 do Supremo Tribunal Federal;
b) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, sanção ou restrição relativos ao ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0807291-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorPRIVALIA BRASIL S.A.
RéuSUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026