Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750758-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750758-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de origem nº 0801361-38.2025.8.18.0140, no qual se discutia providência jurisdicional incidental, tendo o juízo de primeiro grau, posteriormente, proferido sentença definitiva de improcedência do pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se expressamente ao Relator do agravo acerca da superveniência da decisão final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento pressupõe a existência e a subsistência de decisão interlocutória apta a produzir efeitos, o que deixa de ocorrer quando sobrevém sentença terminativa ou definitiva no processo originário.

  2. A prolação de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as matérias decididas, tornando inútil a apreciação do recurso interposto contra tais decisões.

  3. A superveniência de sentença no processo principal implica o esvaziamento do provimento jurisdicional buscado no agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto.

  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, a sentença posterior prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória antecedente, por ausência de utilidade prática.

  5. Verificada a inutilidade de eventual pronunciamento jurisdicional no recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade e a extinção do feito, nos termos da técnica processual adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por absorção de seus efeitos e ausência de utilidade do provimento recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA, objetivando reformar a r. decisão que indeferiu medida liminar nos autos de Ação Ordinária, com Pedido de Tutela de Urgência, que o agravante move contra os agravados.

Nas razões, o agravante alega que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE. 

Afirma que, durante as etapas do certame, foi submetido à prova dissertativa, na qual obteve nota inferior a 12 (doze) pontos, o que levantou a suspeita de discriminação indevida, em razão de sua situação processual. 

Argumentou que, restou constatado que a correção da referida prova ocorreu de forma sigilosa, o que viola o seu direito de fiscalizar a legalidade do ato administrativo. Em razão disso, ajuizou a demanda originária, todavia, o juiz singular indeferiu a liminar requerida, o que motivou a interposição do presente instrumental. 

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela recursal. No mérito, requereu a declaração de nulidade da sua prova dissertativa, com a consequente realização de nova correção em conformidade com os princípios da publicidade e da legalidade, e por avaliadores identificados quando do resultado, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais).

Com a inicial vieram os documentos aportados no Id 22472452, pag.10/85.

Por decisão monocrática, Id 23157449, foi negado o pedido de tutela recursal.

Contraminuta inserta no Id 24959952, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, Id 25687241, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

I DECIDO

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo originário.

Ao consultar o sistema Pje deste Tribunal, verifica-se que o processo de origem 0801361-38.2025.8.18.0140, foi julgado por sentença definitiva, vejamos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 69164622. Comunique-se ao Exmo. Des. Rel. José James Gomes Pereira (agravo de instrumento nº 0750758-90.2025.8.18.0000), a superveniência da presente sentença.

 

Dessa maneira, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. Isso ocorre porque, a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando desnecessária a continuidade da discussão sobre essas decisões.

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento- desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

II DISPOSITIVO

Em face do exposto, e o mais que dos autos consta, evidenciada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, via de consequência, declaro extinto o feito.

Teresina, data e assinatura eletronicamente.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

             Juíza Convocada

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750758-90.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750758-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2026