Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765290-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência financeira por meio de documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. A comprovação documental de rendimento mensal inferior a três salários mínimos reforça a condição de hipossuficiência alegada, adotando-se critério objetivo amplamente reconhecido por tribunais e defensorias públicas. 5. A negativa do benefício somente se justifica diante de elementos concretos que afastem a presunção legal, o que não ocorreu no caso. 6. A concessão da justiça gratuita garante o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser corroborada por documentos que demonstrem rendimento inferior a três salários mínimos. 2. É devida a concessão da justiça gratuita quando comprovada, ainda que minimamente, a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0102836-51.2022.8.26.9000, Rel. Des. Jayme Garcia dos Santos Junior, j. 22.02.2023; TJ-PR, AI nº 0009260-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.02.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765290-69.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765290-69.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: OZENI RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e requer a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência financeira por meio de documentação juntada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

4. A comprovação documental de rendimento mensal inferior a três salários mínimos reforça a condição de hipossuficiência alegada, adotando-se critério objetivo amplamente reconhecido por tribunais e defensorias públicas.

5. A negativa do benefício somente se justifica diante de elementos concretos que afastem a presunção legal, o que não ocorreu no caso.

6. A concessão da justiça gratuita garante o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser corroborada por documentos que demonstrem rendimento inferior a três salários mínimos.

2. É devida a concessão da justiça gratuita quando comprovada, ainda que minimamente, a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0102836-51.2022.8.26.9000, Rel. Des. Jayme Garcia dos Santos Junior, j. 22.02.2023; TJ-PR, AI nº 0009260-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.02.2023.

 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OZENI RODRIGUES DE MIRANDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0817413-12.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora parte agravada.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias. 

Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

MÉRITO 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é aposentada do INSS e recebe mensalmente valor líquido menor que três salários mínimos, corroborando com o pedido.

Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.


(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023)



DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.


(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)


Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.



DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.


 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0765290-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OZENI RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026