Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800436-04.2025.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da propositura de nova ação idêntica à anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de afastamento da penalidade por litigância de má-fé aplicada em razão da repetição de ação idêntica, em afronta à coisa julgada material. III – Razões de decidir. A repetição de demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, após o trânsito em julgado de ação anterior, configura violação à coisa julgada e uso abusivo do direito de ação, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, e art. 485, V, do CPC. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, por utilização temerária do processo e tentativa deliberada de burlar a autoridade da decisão judicial, incidindo as hipóteses do art. 80, III e V, do CPC. A multa fixada pelo juízo a quo observa os limites legais e mostra-se adequada diante da gravidade da conduta processual do apelante. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmam o entendimento de que a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada enseja a manutenção da penalidade por má-fé processual. IV – Dispositivo e tese. Recurso conhecido e improvido. Mantida a condenação por litigância de má-fé. Tese: A repropositura de ação idêntica à anteriormente julgada e transitada em julgado configura violação à coisa julgada e litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, em respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-04.2025.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-04.2025.8.18.0088

APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da propositura de nova ação idêntica à anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II – Questão em discussão.
Discute-se a possibilidade de afastamento da penalidade por litigância de má-fé aplicada em razão da repetição de ação idêntica, em afronta à coisa julgada material.

III – Razões de decidir.

  1. A repetição de demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, após o trânsito em julgado de ação anterior, configura violação à coisa julgada e uso abusivo do direito de ação, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, e art. 485, V, do CPC.

  2. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, por utilização temerária do processo e tentativa deliberada de burlar a autoridade da decisão judicial, incidindo as hipóteses do art. 80, III e V, do CPC.

  3. A multa fixada pelo juízo a quo observa os limites legais e mostra-se adequada diante da gravidade da conduta processual do apelante.

  4. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmam o entendimento de que a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada enseja a manutenção da penalidade por má-fé processual.

IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e improvido. Mantida a condenação por litigância de má-fé.

Tese:
A repropositura de ação idêntica à anteriormente julgada e transitada em julgado configura violação à coisa julgada e litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, em respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0800436-04.2025.8.18.0088), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e outros, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, o autor interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé do autor. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso.

Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

3 MÉRITO

A controvérsia cinge-se à manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé, reconhecida pelo juízo de primeiro grau em razão da propositura de nova ação idêntica àquela anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, o que configurou tentativa de rediscutir matéria definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário.

 

Da coisa julgada e da duplicidade de ações.

Conforme se depreende dos autos, a ação ora em exame reproduz, em todos os seus elementos — partes, causa de pedir e pedido —, demanda anterior já julgada e transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.

O magistrado de origem, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé, considerando a conduta temerária da parte ao manejar nova ação com nítido intuito de burlar a autoridade da decisão anterior.

Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que:

“III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.”

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a repetição de ação idêntica, em afronta à coisa julgada, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 80, III e V, do CPC:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA DUPLICIDADE DE AÇÕES COM O MESMO INTENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . 1-Havendo similitude de partes, causa de pedir e pedido com demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, fator que acarreta a extinção da ação subsequente. 2-A autora, após obter sucesso na primeira demanda, promoveu ação subsequente sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC). Litigância de má-fé configurada (art. 80, I, do CPC). Sentença mantida. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801177-32.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 715065718, junto a recorrida, com data inicial dos descontos em janeiro de 2012, no valor de R$ 1.028,38 (mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário. 2 A sentença com id – 7868079, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7867262, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a requerente, ora, apelante, por litigância de má-fé como preleciona o §2º do art. 85 do CPC, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado. 3 Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC entendo que deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por estar configurada a coisa julgada material, conforme fundamentação supra. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre um mesmo litígio. 4 Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-38.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )



No caso, a duplicidade de ações não pode ser tida como mero equívoco processual, pois a parte já havia sido parte em processo anterior com idêntico objeto, cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos. A reiteração da pretensão demonstra consciência da irretratabilidade da decisão e tentativa deliberada de obter resultado diverso por meio de novo processo, o que configura, inequivocamente, má-fé processual.

A condenação imposta pelo juízo a quo encontra respaldo no art. 81, caput, do CPC, sendo a multa fixada dentro dos parâmetros legais e proporcional à gravidade da conduta.

4 DECIDO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por configurar evidente tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, em desrespeito aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.

É como voto.

Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800436-04.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026