
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801485-26.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
EMBARGANTE: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por empresa privada contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sem analisar pedido de parcelamento previamente formulado nas razões da apelação. Alegação de contradição quanto à dispensa do preparo e omissão quanto ao pedido de parcelamento.
Verificar se houve omissão relevante na decisão quanto ao exame do pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado com base no art. 98, §6º, do CPC, e se o recurso é meio idôneo para a devida integração da decisão.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios que comprometam a completude, coerência ou clareza da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não configurada contradição, uma vez que a dispensa do preparo recursal foi corretamente atribuída apenas ao ente público, não se estendendo à empresa privada.
Verificada, contudo, omissão relevante quanto ao pedido de parcelamento do preparo, o qual foi expressamente formulado nas razões da apelação, com fundamentação jurídica e fática. A ausência de sua análise compromete a admissibilidade do recurso e o exercício da ampla defesa.
Acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão, com deferimento do parcelamento requerido, condicionado ao cumprimento das obrigações no prazo fixado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para suprir omissão na decisão monocrática, com a devida integração quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal.
Tese de julgamento:
1. A omissão relevante apta a justificar embargos de declaração configura-se quando o julgador deixa de analisar pedido expressamente formulado pela parte, com fundamento legal específico.
2. É admissível o parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, desde que requerido tempestivamente e devidamente fundamentado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA no bojo da Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Contrato Administrativo nº 196/2021/SEMEC/PMT, firmado com base em inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 6.500.000,00, determinando a manutenção do bloqueio judicial dos valores e a condenação solidária dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após a interposição das apelações (uma pelo Município de Teresina e outra pela empresa BP COMÉRCIO), este Relator proferiu decisão de admissibilidade (ID 23334173), recebendo os recursos apenas no efeito devolutivo. Naquela ocasião, foi consignada a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na natureza jurídica da parte apelante, que se tratava do Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público, que goza da prerrogativa legal de isenção do preparo nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015.
Posteriormente, foi proferido despacho no ID 26564566, no qual se determinou à empresa BP COMÉRCIO a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, diante da ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contra esse despacho, a empresa opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre a decisão de admissibilidade (que teria dispensado o preparo) e o despacho que passou a exigi-lo. Além disso, apontou a existência de omissão, uma vez que, nas razões de apelação (ID 23279366), formulou pedido expresso de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, o qual não foi analisado por este Relator.
É o relatório. Decido.
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Após análise dos autos, afasto a alegada contradição, tendo em vista que a decisão de admissibilidade que dispensou o preparo recursal foi dirigida exclusivamente ao Município de Teresina. A empresa BP COMÉRCIO, por ser pessoa jurídica de direito privado, não está abarcada por tal dispensa, sendo-lhe exigido o recolhimento do preparo, nos moldes legais.
No entanto, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão apontada. Verifica-se, de fato, que nas razões de apelação a empresa requereu o parcelamento do preparo recursal, justificando dificuldades financeiras e requerendo o benefício com base no art. 98, §6º, do CPC. Este pedido não foi objeto de análise no despacho embargado, o que configura omissão relevante, sobretudo por envolver o direito de acesso à jurisdição e a regularidade da admissibilidade do recurso.
Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão apontada e proceder à análise do pedido de parcelamento.
Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte e o permissivo legal previsto no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento do preparo recursal requerido pela apelante BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA, nos seguintes termos: a) Fica autorizado o pagamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, conforme proposto pela parte embargante; b) A primeira parcela deverá ser comprovadamente recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão. As demais parcelas deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, mediante comprovação nos autos.
O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará o reconhecimento da deserção do recurso, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801485-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorBP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2026