Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803758-03.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida ou fraudulenta de empréstimo consignado, bem como se ocorreram descontos indevidos aptos a caracterizar dano material ou moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor ou a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do consumidor. A documentação apresentada demonstra que a suposta contratação consistiu apenas em proposta de cartão de crédito que foi recusada, inexistindo contrato efetivamente celebrado. Não houve comprovação de descontos no benefício previdenciário do autor, nem de repasse de valores, afastando a configuração de prejuízo material. A ausência de dano impede o reconhecimento de ilícito civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, não sendo suficiente o mero registro ou tentativa de contratação não efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera proposta de contratação bancária cancelada ou recusada, sem efetivação de descontos ou liberação de valores, não configura dano material ou moral indenizável. Inexistindo prejuízo comprovado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, ainda que alegada fraude na tentativa de contratação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023; TJ-MA, Apelação Cível nº 0001136-47.2018.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803758-03.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803758-03.2023.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR

ADVOGADO:  ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 6.460-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida ou fraudulenta de empréstimo consignado, bem como se ocorreram descontos indevidos aptos a caracterizar dano material ou moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor ou a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do consumidor.
A documentação apresentada demonstra que a suposta contratação consistiu apenas em proposta de cartão de crédito que foi recusada, inexistindo contrato efetivamente celebrado.
Não houve comprovação de descontos no benefício previdenciário do autor, nem de repasse de valores, afastando a configuração de prejuízo material.
A ausência de dano impede o reconhecimento de ilícito civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, não sendo suficiente o mero registro ou tentativa de contratação não efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A mera proposta de contratação bancária cancelada ou recusada, sem efetivação de descontos ou liberação de valores, não configura dano material ou moral indenizável.
Inexistindo prejuízo comprovado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, ainda que alegada fraude na tentativa de contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023; TJ-MA, Apelação Cível nº 0001136-47.2018.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019; STJ, Súmula 297.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (Id.29176060), em face de sentença (Id.29176058) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº.0803758-03.2023.8.18.0088,)ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos autorais.]

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porem em condição suspensiva em virtude da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que a instituição financeira não acostou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, e, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, implicando em nulidade da avença.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em sua integralidade.

O apelado, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 342048081-0, em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, idoso, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação dos Empréstimos Consignados, ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato em questão, trata-se de proposta de cartão de crédito que foi reprovada, e que, não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, o que restou comprovado por meio da documentação juntada pelo próprio apelante.

Assim, pois, não existe contrato, mas, apenas, o comprovante, de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada.

Analisando, cautelosamente, a documentação acostada pelo réu em se de contestação, constata-se que a proposta do contrato foi recusada, não gerando descontos na conta da parte autora.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelado, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803758-03.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026