
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0802774-93.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que extinta a Execução Fiscal (Proc. nº 0802774-93.2023.8.18.0031) então promovida contra FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Id. 26193611). Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão do óbito da parte executada, ora apelada, no decorrer do feito (Id. 27574765), determinei a suspensão do processo, com a ordem ao município de Parnaíba (exequente/apelante) para que promovesse a intimação do espólio ou dos herdeiros de FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 313, §2º, inciso I e art. 76, §2º, inciso I, ambos do CPC (Id. 27664451).
No entanto, os autos retornaram conclusos sem a providência ordenada.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Diante do que foi relatado, não há outra alternativa a este julgador senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais. Durante o trâmite recursal, descobriu-se o falecimento do autor ocorrido em 2010, sem a devida regularização processual pelo espólio. 2. A questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual após a constatação do falecimento da parte autora. 3. A morte de qualquer das partes suspende o processo e determina a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização da representação processual em fase recursal, após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. 4. O acordo firmado em audiência de conciliação não pode ser homologado sem a devida regularização processual dos sucessores. 5. Tese de julgamento: "A ausência de regularização processual pela habilitação do espólio ou sucessores, após o falecimento da parte e determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." 6. Recurso não conhecido . Decisão unânime.
(TJ-AL - Apelação Cível: 00968908920088020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS DO AUTOR NA REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, I, DO CPC/15. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
(TJ-RJ - APL: 00309632220158190208, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0802774-93.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuFRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS
Publicação14/01/2026