Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0802774-93.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


PROCESSO Nº: 0802774-93.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que extinta a Execução Fiscal (Proc. nº 0802774-93.2023.8.18.0031) então promovida contra FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Id. 26193611). Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em razão do óbito da parte executada, ora apelada, no decorrer do feito (Id. 27574765), determinei a suspensão do processo, com a ordem ao município de Parnaíba (exequente/apelante) para que promovesse a intimação do espólio ou dos herdeiros de FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 313, §2º, inciso I e art. 76, §2º, inciso I, ambos do CPC (Id. 27664451).


No entanto, os autos retornaram conclusos sem a providência ordenada.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


Diante do que foi relatado, não há outra alternativa a este julgador senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:


Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


No mesmo sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais. Durante o trâmite recursal, descobriu-se o falecimento do autor ocorrido em 2010, sem a devida regularização processual pelo espólio. 2. A questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual após a constatação do falecimento da parte autora. 3. A morte de qualquer das partes suspende o processo e determina a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização da representação processual em fase recursal, após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. 4. O acordo firmado em audiência de conciliação não pode ser homologado sem a devida regularização processual dos sucessores. 5. Tese de julgamento: "A ausência de regularização processual pela habilitação do espólio ou sucessores, após o falecimento da parte e determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." 6. Recurso não conhecido . Decisão unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 00968908920088020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS DO AUTOR NA REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, I, DO CPC/15. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC/15.

(TJ-RJ - APL: 00309632220158190208, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802774-93.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802774-93.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS

Publicação

14/01/2026