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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800876-39.2019.8.18.0046 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A. em face do ACÓRDÃO proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a sentença de origem. Nas razões recursais (id. 23792677), o embargante alega que o acórdão restou omisso, na medida em que desconsiderou a existência da digital da parte autora e da assinatura de 2(duas) testemunhas. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. O embargante juntou aos autos cumprimento de acordo, sem o referido termo (id. 28082884). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo, excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso em exame, observa-se que o embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por esta Câmara. No tocante à alegada omissão quanto à existência de digital válida e duas testemunhas, o acórdão não incorre em omissão, pois foi delimitado sobre a questão em discussão. Na ocasião, restou consignado no referido acórdão embargado o seguinte: Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura das duas testemunhas (id. 15849506), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, então, de mero inconformismo com o acórdão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Para além, o embargante juntou aos autos notificação de cumprimento do adimplemento do valor devido através de acordo (id. 28082884), no entanto, não há comprovação de que fora acordado com o autor, tendo em vista que não há assinatura do seu advogado, tampouco foi acostado aos autos termo de acordo. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800876-39.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBERNARDO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação05/03/2026