Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801250-74.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após o ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegada contratação irregular de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora, ao ajuizar a demanda e posteriormente requerer a desistência da ação após a contestação, configura hipótese legal de litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4.O simples ajuizamento da ação, ainda que seguido de pedido de desistência, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. 5.A desistência da ação constitui faculdade processual legalmente assegurada à parte autora, não podendo ser interpretada como presunção de má-fé. 6.Ausente comprovação de conduta dolosa, abusiva ou atentatória à boa-fé processual, mostra-se incabível a aplicação da penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente, para sua caracterização, o ajuizamento da ação seguido de pedido de desistência regularmente previsto no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, §§ 4º e 5º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-74.2023.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801250-74.2023.8.18.0059
APELANTE: NAIDIA MAILLA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após o ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegada contratação irregular de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora, ao ajuizar a demanda e posteriormente requerer a desistência da ação após a contestação, configura hipótese legal de litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 

4.O simples ajuizamento da ação, ainda que seguido de pedido de desistência, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. 

5.A desistência da ação constitui faculdade processual legalmente assegurada à parte autora, não podendo ser interpretada como presunção de má-fé. 

6.Ausente comprovação de conduta dolosa, abusiva ou atentatória à boa-fé processual, mostra-se incabível a aplicação da penalidade imposta na sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.Recurso provido. 

 
Tese de julgamento: 

1.A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente, para sua caracterização, o ajuizamento da ação seguido de pedido de desistência regularmente previsto no Código de Processo Civil. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, §§ 4º e 5º. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801250-74.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: NAIDIA MAILLA CARVALHO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de  APELAÇÃO interposta por NAIDIA MAILLA CARVALHO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.  


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de contrato assinado e da comprovação do depósito dos valores na conta da autora, afastando a alegação de fraude. Em razão de entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos, o Juízo de origem condenou-a por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não restaram configurados os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu o direito constitucional de acesso à Justiça. Afirma não ter agido com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, destacando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de aposentadoria de baixo valor. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento do valor aplicado.  


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por ausência de fundamentação específica, porquanto a apelante teria se limitado a repetir argumentos já analisados na sentença. No mérito, sustenta que ficou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores pela autora, caracterizando a alteração consciente da verdade dos fatos. Defende, assim, a manutenção integral da sentença, inclusive da condenação por litigância de má-fé, com eventual majoração dos honorários advocatícios.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

Da Admissibilidade Recursal 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade; 


Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora pelo juízo de primeiro grau. 


Do Mérito Recursal 

A controvérsia cinge-se à análise do enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses legais de litigância de má-fé. 


Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de contratação irregular de empréstimo consignado, postulando o ressarcimento por danos materiais e morais. 


Em sede de contestação, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário firmada por meio de biometria facial, bem como comprovante de transferência do numerário via TED (ids 30077916 e 30077919). 


Após a apresentação da defesa, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (id 30077920). 


Registre-se que, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser requerida até a prolação da sentença, contudo, após a contestação, depende da anuência da parte ré. No caso, o banco manifestou-se contrariamente ao pedido, razão pela qual o magistrado de origem procedeu ao julgamento do mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 


Todavia, no caso em exame, não se verifica a presença de conduta apta a caracterizar a litigância de má-fé. Isso porque a sua configuração exige a demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos autos. 


Com efeito, o simples ajuizamento da ação, ainda que posteriormente haja desistência, não é suficiente para, por si só, autorizar a imposição da penalidade, sobretudo porque a desistência constitui faculdade processual legalmente assegurada à parte autora, não podendo ser interpretada como presunção de atuação temerária ou desleal. 


Dessa forma, ausente a comprovação de conduta dolosa ou abusiva, revela-se incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO da apelação interposta, a fim de afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa. 


É o voto. 

 

Teresina/PI-data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801250-74.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAIDIA MAILLA CARVALHO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026