Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0805485-69.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PEDIDO CONCRETO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível n.º 0805485-69.2022.8.18.0140, para reavaliar o Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença concessiva parcial da segurança, em Mandado de Segurança que visava afastar a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 2. O Recurso Especial interposto alegou violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ao fundamento de que o mandado de segurança teria sido utilizado para controle abstrato de constitucionalidade, em contrariedade ao Tema 430 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração do mandado de segurança para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 configura controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266/STF, e se há afronta ao entendimento firmado no Tema 430 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Mandado de Segurança foi impetrado com pedido concreto e individualizado, voltado à proteção da esfera jurídica do contribuinte, para afastar a exigência do tributo em determinado período. 5. A inconstitucionalidade das normas (LC nº 190/2022 e legislação estadual) foi invocada apenas como fundamento da pretensão, sem configurar pedido de declaração abstrata. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 430) admite a alegação incidental de inconstitucionalidade em mandado de segurança, desde que vinculada a situação concreta. 7. O Acórdão recorrido observou tal orientação, ao reconhecer a adequação do writ diante dos efeitos concretos da norma sobre o contribuinte, afastando a incidência da Súmula 266/STF. 8. No mérito, foi reconhecida a exigibilidade do DIFAL/ICMS apenas após 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, em conformidade com o Tema 1.093 do STF e o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação rejeitado. Julgado mantido. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para afastar a incidência do DIFAL/ICMS em período determinado, quando a norma tributária produz efeitos concretos e a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir. 2. A utilização do mandado de segurança nessa hipótese não afronta o Tema 430 do STJ, nem atrai a incidência da Súmula 266 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.04.2010 (Tema 430); STF, RE 1287019 (Tema 1.093); STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805485-69.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805485-69.2022.8.18.0140
APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
APELADO: O & M IMPORTACAO E COMERCIO DE INFORMATICA E ACESSORIOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PEDIDO CONCRETO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível n.º 0805485-69.2022.8.18.0140, para reavaliar o Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença concessiva parcial da segurança, em Mandado de Segurança que visava afastar a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022.

2. O Recurso Especial interposto alegou violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ao fundamento de que o mandado de segurança teria sido utilizado para controle abstrato de constitucionalidade, em contrariedade ao Tema 430 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração do mandado de segurança para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 configura controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266/STF, e se há afronta ao entendimento firmado no Tema 430 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Mandado de Segurança foi impetrado com pedido concreto e individualizado, voltado à proteção da esfera jurídica do contribuinte, para afastar a exigência do tributo em determinado período.
5. A inconstitucionalidade das normas (LC nº 190/2022 e legislação estadual) foi invocada apenas como fundamento da pretensão, sem configurar pedido de declaração abstrata.

6. A jurisprudência do STJ (Tema 430) admite a alegação incidental de inconstitucionalidade em mandado de segurança, desde que vinculada a situação concreta.

7. O Acórdão recorrido observou tal orientação, ao reconhecer a adequação do writ diante dos efeitos concretos da norma sobre o contribuinte, afastando a incidência da Súmula 266/STF.

8. No mérito, foi reconhecida a exigibilidade do DIFAL/ICMS apenas após 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, em conformidade com o Tema 1.093 do STF e o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação rejeitado. Julgado mantido.

Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para afastar a incidência do DIFAL/ICMS em período determinado, quando a norma tributária produz efeitos concretos e a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir. 2. A utilização do mandado de segurança nessa hipótese não afronta o Tema 430 do STJ, nem atrai a incidência da Súmula 266 do STF.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.04.2010 (Tema 430); STF, RE 1287019 (Tema 1.093); STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.09.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 


 

1. Juízo de Retratação

 

A controvérsia, neste juízo de retratação, é direta: verificar se o Acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 430, a ponto de justificar retratação.

O foco está na adequação do Mandado de Segurança para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022.

O ponto central é distinguir duas situações. De um lado, a impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula 266 do STF. De outro, a impugnação de efeitos concretos produzidos por ato normativo/administrativo na esfera jurídica do contribuinte, hipótese em que o mandado de segurança é cabível, e a inconstitucionalidade aparece apenas como causa de pedir.

O controle de constitucionalidade, no Brasil, opera em dois planos: concentrado, voltado à impugnação abstrata da norma, e difuso, exercido em casos concretos, em que a inconstitucionalidade sustenta a pretensão sem se converter em pedido autônomo. Nessa moldura, o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009) tutela direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Ele não substitui ação direta, mas admite a alegação incidental de inconstitucionalidade quando o pedido mira a proteção concreta do impetrante.

É essa, precisamente, a linha do Tema 430/STJ (REsp 1.119.872/RJ): pode-se invocar a inconstitucionalidade como fundamento, mas não se admite transformar o writ em instrumento de declaração abstrata de invalidade normativa.

No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente para evitar autuações e cobranças de DIFAL de ICMS relativas ao exercício de 2022, em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Piauí. A impetrante não buscou uma declaração genérica sobre a constitucionalidade da LC n.º 190/2022 ou da legislação estadual. Pediu, isso sim, uma ordem concreta: afastar a exigência do DIFAL em período determinado, ligado à sua atividade empresarial.

A inconstitucionalidade da LC n.º 190/2022 e das normas locais aparece como causa de pedir, especialmente à luz da anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) e do art. 150 da Constituição. Também se mencionam o Tema 1.093 do STF e as ADIs 7066, 7070 e 7078. Ainda assim, o pedido do writ permanece delimitado, qual seja, não incidência do DIFAL antes de transcorridos 90 dias da vigência da LC n.º 190/2022.

O Estado do Piauí sustenta o contrário. Diz que a impetração se dirige, na prática, contra atos normativos gerais (LC n.º 190/2022 e legislação estadual) e que, por isso, haveria ataque a lei em tese, com incidência da Súmula 266/STF e afronta ao Tema 430/STJ.

Inexiste, porém, tal desconformidade. A decisão desta Câmara, ao contrário, segue o Tema 430 com clareza.

O Acórdão registrou, em essência, que: a) a impetração busca afastar a cobrança do DIFAL em 2022 em relação à própria Impetrante, como proteção contra efeitos concretos da legislação tributária; b) a inconstitucionalidade foi arguida apenas como causa de pedir, o que viabiliza o controle difuso, sem converter o mandado de segurança em sucedâneo de ação direta; c) Súmula 266/STF não se aplica quando se pretende afastar a exigência do tributo em situação jurídica concreta, com inconstitucionalidade incidental e; d) a decisão citou precedentes do STF e do STJ sobre o cabimento do mandado de segurança para afastar exigências tributárias, com referência expressa ao Tema 430 e ao REsp 1.119.872/RJ.

A ratio decidendi é a mesma da Corte Superior, ou seja, veda-se o uso de mandado de segurança contra lei em tese, mas se admite a via mandamental quando a norma produz efeitos concretos e a inconstitucionalidade funciona como fundamento do pedido.

Também é improcede a leitura de que a adequação da via eleita tenha sido sustentada “em tese” pela análise da constitucionalidade da LC n.º 190/2022. Isso porque o exame do art. 3º da LC n.º 190/2022 — à luz das ADIs 7066, 7070 e 7078 e do Tema 1.093 do STF — foi feito no mérito tributário, para definir o marco temporal de exigibilidade do DIFAL.

O Acórdão concluiu, no mérito, conforme a orientação do STF, que: a LC n.º 190/2022 não instituiu novo tributo; regulamentou o DIFAL; por isso, não incide anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 3º da própria LC e ; a cobrança do DIFAL é viável a partir de 5/4/2022, razão pela qual a sentença corretamente concedeu parcialmente a segurança para afastar a exação apenas antes dessa data.

Essa conclusão acompanha o entendimento aplicado por esta Corte e por outros tribunais após o julgamento das ADIs : reconhece-se a exigibilidade do DIFAL a partir de 5/4/2022, observada a noventena, sem exigir nova anterioridade anual, porque não houve criação ou majoração do tributo, mas disciplina de sua cobrança e repartição.

Assim, tanto sob o aspecto processual (Tema 430/STJ e Súmula 266/STF) quanto sob o aspecto material (Tema 1.093/STF e ADIs 7066, 7070 e 7078), inexiste afronta à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve ser mantido Acordão anteriormente proferido.

 

2. Do dispositivo

 

Posto isso, rejeito o juízo de retratação e mantenho integralmente o Acórdão proferido.

Encaminhe-se o feito à Vice-Presidência deste TJPI para que seja realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e, se positivo, remeta-o ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC)

É como voto.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


 

Detalhes

Processo

0805485-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

O & M IMPORTACAO E COMERCIO DE INFORMATICA E ACESSORIOS LTDA

Publicação

12/03/2026