Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807392-11.2024.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0807392-11.2024.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]APELANTE: HERMILTA LISBOA DE SOUZAAPELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess”, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Recurso adesivo interposto por Hermilta Lisboa de Souza pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da consumidora possuem respaldo contratual válido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato que ampare os descontos efetuados, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários, que não demonstram manifestação de vontade da consumidora nem as condições da suposta contratação. 4. A ausência de prova do vínculo contratual impõe o reconhecimento da inexistência do débito e o dever de restituir os valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica, sobretudo quando a conduta ilícita parte de instituição financeira de grande porte. 6. O arbitramento inicial em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da vulnerabilidade da parte autora, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, com fundamento na teoria do desestímulo (punitive damages). 7. Os consectários legais devem observar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com atualização monetária conforme o IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) na repetição do indébito, e desde o arbitramento no dano moral (Súmula 362/STJ), aplicando-se a taxa Selic ajustada ao IPCA, conforme os arts. 398, 406 e 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual inviabiliza a cobrança de valores por instituição financeira, ainda que haja extratos bancários indicando movimentações. A indenização por dano moral decorrente de desconto bancário indevido deve considerar a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica do ofensor. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não comprovada a contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A atualização monetária e os juros legais sobre os valores devidos devem observar as súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a aplicação combinada dos arts. 398, 406 e 389 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 398, 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807392-11.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807392-11.2024.8.18.0140
APELANTE: HERMILTA LISBOA DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, HERMILTA LISBOA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess”, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Recurso adesivo interposto por Hermilta Lisboa de Souza pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da consumidora possuem respaldo contratual válido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato que ampare os descontos efetuados, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários, que não demonstram manifestação de vontade da consumidora nem as condições da suposta contratação.

 4. A ausência de prova do vínculo contratual impõe o reconhecimento da inexistência do débito e o dever de restituir os valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica, sobretudo quando a conduta ilícita parte de instituição financeira de grande porte.

6. O arbitramento inicial em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da vulnerabilidade da parte autora, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, com fundamento na teoria do desestímulo (punitive damages).

7. Os consectários legais devem observar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com atualização monetária conforme o IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) na repetição do indébito, e desde o arbitramento no dano moral (Súmula 362/STJ), aplicando-se a taxa Selic ajustada ao IPCA, conforme os arts. 398, 406 e 389 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de instrumento contratual inviabiliza a cobrança de valores por instituição financeira, ainda que haja extratos bancários indicando movimentações.
  2. A indenização por dano moral decorrente de desconto bancário indevido deve considerar a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica do ofensor.
  3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não comprovada a contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. A atualização monetária e os juros legais sobre os valores devidos devem observar as súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a aplicação combinada dos arts. 398, 406 e 389 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 398, 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.


 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de HERMILTA LISBOA DE SOUZA. Majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento. Para a repetição do indébito em dobro, fixo os juros pela Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e a correção pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido. Condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e, diante do desprovimento de seu apelo, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e HERMILTA LISBOA DE SOUZA, no bojo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Declarou a ilegalidade das cobranças sob a rubrica "Mora Cred Pess" e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suas razões recursais, a regularidade da contratação. Afirma que os descontos decorrem de empréstimos celebrados em terminais de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e intransferível. Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Por sua vez, HERMILTA LISBOA DE SOUZA interpôs RECURSO ADESIVO visando à reforma parcial do julgado. A recorrente adesiva pleiteia a majoração do quantum fixado a título de danos morais, sugerindo o montante de R$ 7.000,00.

Ainda em seu recurso, a parte autora requer que os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais incidam a partir de cada evento danoso. Pugna também pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação.

As partes apresentaram contrarrazões tempestivas. O banco defende a manutenção do valor indenizatório caso mantida a condenação, enquanto a autora reitera a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço bancário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento aos recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

I. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A

O cerne da irresignação do banco apelante reside na suposta legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Mora Cred Pess". Sustenta a instituição financeira que tais descontos decorrem de contratos de empréstimo legitimamente celebrados pela consumidora.

Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar o instrumento contratual que desse suporte jurídico aos abatimentos realizados na conta da parte autora.

Deve ser asseverado e que a mera juntada de extratos bancários não possui o condão de comprovar a existência de uma relação jurídica válida. O extrato é documento que apenas materializa a ocorrência de uma transação financeira, ou seja, serve de prova apenas para o fato de que há uma cobrança sendo realizada.

O referido documento não serve de base jurídica para provar o contrato, uma vez que não demonstra a manifestação de vontade do consumidor, nem as cláusulas e condições pactuadas. Diante da ausência do contrato, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e do dever de restituir em dobro.


II. MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DE HERMILTA LISBOA DE SOUZA

No que concerne ao pleito de majoração da indenização por danos morais, assiste razão à recorrente adesiva. O arbitramento fixado pelo juízo de piso em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do poder econômico do ofensor.

A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, a consumidora foi privada de verbas de natureza alimentar por meio de descontos indevidos e unilaterais perpetrados por uma instituição financeira de vultoso porte.

Ademais, deve-se aplicar a teoria do punitive damages, ou o caráter pedagógico da condenação. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o infrator para que este não reitere em práticas abusivas contra a coletividade de consumidores.

A punição deve ser sentida no patrimônio do banco de modo a desestimular a reiteração do ilícito. Assim, considerando a vulnerabilidade da autora e a negligência do banco em não comprovar a contratação, a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 é medida que se impõe.


III. CONSECTÁRIOS LEGAIS

No que tange aos encargos incidentes sobre a condenação, os juros e a correção monetária devem ser ajustados conforme os dispositivos legais vigentes e a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima.

Quanto à repetição do indébito em dobro, os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário do IPCA, contados a partir do evento danoso, conforme regência do Código Civil:


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Neste mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 54:


Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


A correção monetária sobre a repetição do indébito deverá ser calculada pelo índice IPCA, contada da data do efetivo prejuízo, em estrita observância ao que prescreve a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


No que se refere ao dano moral majorado, os juros legais também seguirão a taxa Selic, com a dedução do IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, visto que o ilícito extracontratual retroage ao momento da primeira lesão patrimonial abusiva.

A atualização monetária do valor arbitrado para os danos morais deverá ser computada pelo IPCA, tendo como termo inicial a data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 362 - A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Tal sistemática de cálculo fundamenta-se na combinação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, que determinam a aplicação de juros moratórios e correção como forma de reparação pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de HERMILTA LISBOA DE SOUZA.

Majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento.

Para a repetição do indébito em dobro, fixo os juros pela Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e a correção pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido.

Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e, diante do desprovimento de seu apelo, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Detalhes

Processo

0807392-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HERMILTA LISBOA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/03/2026