Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0760633-84.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada para compelir a fornecedora a custear, em favor da parte beneficiária, o sistema de monitoramento contínuo de glicose “FreeStyle Libre”, composto por leitor e sensores a serem fornecidos a cada quatorze dias, enquanto perdurar prescrição médica válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual de sistema de monitoramento de glicose prescrito por profissional médico responsável pelo tratamento; (ii) estabelecer se a exclusão do dispositivo com base no rol da ANS ou por alegado uso domiciliar pode prevalecer sobre o direito à saúde da beneficiária; (iii) determinar se é admissível a imposição de custeio parcial do tratamento mediante compartilhamento das despesas entre operadora e usuária, na ausência de previsão legal ou contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica fundamentada constitui elemento técnico suficiente para justificar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS ou em diretrizes técnicas daquela agência. 4. O sistema FreeStyle Libre representa tecnologia eficaz e menos invasiva para controle da diabetes tipo 1, sendo recomendada no caso concreto por seu potencial de melhorar a segurança e o manejo da condição clínica da paciente. 5. A recusa da operadora, baseada em cláusulas contratuais genéricas ou na ausência do dispositivo no rol da ANS, mostra-se abusiva, notadamente quando comprovada a necessidade do tratamento. 6. O argumento de que se trata de mero item de comodidade ou uso domiciliar não se sustenta diante da ausência de contraprova técnica idônea capaz de refutar a recomendação médica apresentada. 7. A tentativa de impor o compartilhamento proporcional dos custos do tratamento, sem previsão contratual ou base legal, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760633-84.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760633-84.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: I. V. C.
Advogado(s) do reclamado: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada para compelir a fornecedora a custear, em favor da parte beneficiária, o sistema de monitoramento contínuo de glicose “FreeStyle Libre”, composto por leitor e sensores a serem fornecidos a cada quatorze dias, enquanto perdurar prescrição médica válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual de sistema de monitoramento de glicose prescrito por profissional médico responsável pelo tratamento; (ii) estabelecer se a exclusão do dispositivo com base no rol da ANS ou por alegado uso domiciliar pode prevalecer sobre o direito à saúde da beneficiária; (iii) determinar se é admissível a imposição de custeio parcial do tratamento mediante compartilhamento das despesas entre operadora e usuária, na ausência de previsão legal ou contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição médica fundamentada constitui elemento técnico suficiente para justificar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS ou em diretrizes técnicas daquela agência.

4. O sistema FreeStyle Libre representa tecnologia eficaz e menos invasiva para controle da diabetes tipo 1, sendo recomendada no caso concreto por seu potencial de melhorar a segurança e o manejo da condição clínica da paciente.

5. A recusa da operadora, baseada em cláusulas contratuais genéricas ou na ausência do dispositivo no rol da ANS, mostra-se abusiva, notadamente quando comprovada a necessidade do tratamento.

6. O argumento de que se trata de mero item de comodidade ou uso domiciliar não se sustenta diante da ausência de contraprova técnica idônea capaz de refutar a recomendação médica apresentada.

7. A tentativa de impor o compartilhamento proporcional dos custos do tratamento, sem previsão contratual ou base legal, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., irresignada com a decisão monocrática de ID 27178328 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760633-84.2025.8.18.0000, em que figura como agravada I. V. C., representada por sua genitora.

A decisão impugnada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo inalterada a decisão de origem proferida nos autos do processo nº 0839579-38.2025.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o fornecimento de 1 (um) Leitor FreeStyle Libre e 1 (um) Sensor FreeStyle Libre a cada 14 (quatorze) dias, de forma contínua, em favor da autora/agravada, enquanto perdurar a prescrição médica.

Nas razões recursais de ID 27848492, a parte agravante sustenta, em suma: que o contrato de assistência médica firmado entre as partes exclui expressamente da cobertura os medicamentos de uso domiciliar, bem como os aparelhos de uso domiciliar não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, e ainda, as órteses e acessórios não vinculados a ato cirúrgico; que os dispositivos médicos pleiteados enquadram-se na categoria de insumos de uso domiciliar, por não exigirem manuseio supervisionado por profissional da saúde, sendo sua utilização passível de substituição por métodos tradicionais de monitoramento da glicemia; que a decisão judicial que impõe à operadora a obrigação de custeio dos insumos, além de violar cláusula contratual válida, contraria frontalmente o disposto no art. 10, VI e VII, e §4º, da Lei nº 9.656/98, bem como a Resolução Normativa ANS nº 465/2021; que não há nos autos comprovação da imprescindibilidade do uso do sensor e leitor, tratando-se, na verdade, de escolha baseada em conforto e comodidade da usuária, e não em urgência terapêutica; que, alternativamente, seja determinado o compartilhamento proporcional das despesas, no percentual de 50% para cada parte. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente desobrigação da agravante do custeio de Leitor FreeStyle Libre e Sensor FreeStyle Libre em favor da agravada, ou, subsidiariamente, que as respectivas despesas sejam compartilhadas entre as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Contrarrazões no ID 28363107.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da operadora de plano de saúde, ora agravante, de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada para compelir a fornecedora a custear um “Leitor FreeStyle Libre”, bem como o respectivo sensor, a cada quatorze dias, em favor da autora, ora agravada, enquanto perdurar a respectiva prescrição médica.

 Antecipo que o agravo interno não comporta provimento.

Com efeito, havendo prescrição médica idônea e fundamentada, a recomendação técnica do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente assume especial relevância na conformação da obrigação das operadoras de saúde, impondo-se o deferimento da medida, mesmo nos casos em que o tratamento prescrito não esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS ou em diretriz técnica daquela agência.

No caso dos autos, consta prescrição médica indicando de forma clara a necessidade de uso do sistema de monitoramento contínuo de glicose por sensor, composto por Leitor FreeStyle Libre e sensores FreeStyle Libre a cada 14 dias, como método de acompanhamento da diabetes da agravada, consoante documento de ID 79198241 dos autos de origem. Trata-se de tecnologia (sistema FreeStyle Libre) que permite aferição da glicemia de forma menos invasiva, contínua e com maior controle, contribuindo diretamente para o manejo seguro da patologia.

A alegação da operadora de que se trata de “mera conveniência” ou “comodidade” da usuária não se sustenta diante da indicação médica fundamentada, tampouco diante da ausência de contraprova técnica suficiente nos autos a infirmar a real eficácia terapêutica e necessidade do dispositivo prescrito.

Rejeita-se a negativa de cobertura assistencial fundada exclusivamente em cláusulas restritivas do contrato de plano de saúde ou na ausência do procedimento no rol da ANS, sempre que demonstrados, por meio de elementos probatórios consistentes, a eficácia do tratamento indicado e sua imprescindibilidade para a preservação da saúde ou da vida do beneficiário.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE ANTECIPADA. DIABETES MELITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Consoante a jurisprudência pátria, o plano de saúde tem a faculdade de estabelecer quais doenças estarão cobertas pelos contratos firmados, todavia revela-se-lhe defeso negar-se ao fornecimento de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou mesmo materiais considerados essenciais prescritos pelo médico assistente do beneficiário. 2. Comprovada a necessidade de fornecimento de equipamentos e insumos tendentes ao tratamento da doença que acomete a Apelante (Diabetes Mellitus tipo 1), e tendo o médico especialista, com objetivo de tratar a doença, indicado a utilização de sensor de glicemia freestyle libre, inexiste razão para o plano de saúde negar a cobertura do procedimento 3. A preservação de bem maior, no caso, a vida da Apelante, mitiga a exceção prevista no art. 10, inciso, VI da Lei nº 9.656/1998. 4. Em se tratando de dispositivo de uso contínuo, impõe-se a Apelante a renovação periódica da prescrição médica a cada período de 90 (noventa) dias, nos moldes do enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5632428-13.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DIABETES MELLITUS TIPO 1. MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). ABUSIVIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS. Plano de Saúde. Recusa de Cobertura para Tratamento Médico Necessário. O presente recurso trata da negativa de cobertura por parte do plano de saúde para fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), essencial ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. A recusa foi motivada pela alegação de que o dispositivo não estaria coberto pelo contrato, pois seria destinado ao uso domiciliar, e não para hospitalização. Direito à Saúde e Prestação de Serviços Essenciais. A recusa da cobertura, sem justificativa adequada, viola o direito à saúde da paciente, garantido pela Constituição Federal. Em condições como o diabetes mellitus tipo 1, o uso contínuo de monitoramento de glicose é imprescindível para a prevenção de complicações graves. O plano de saúde, ao negar a cobertura, desconsidera as necessidades terapêuticas da paciente e limita o acesso a tratamento adequado. Abusividade das Cláusulas Contratuais. O contrato do plano de saúde não pode conter cláusulas que impeçam o acesso do beneficiário a tratamentos médicos essenciais para a preservação da saúde. A alegação de que o dispositivo não é coberto pelo contrato, sem comprovação de qualquer ilegalidade ou limitação explícita, configura cláusula abusiva, que é nula de pleno direito, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais. A recusa em fornecer o dispositivo adequado para o monitoramento da glicose, essencial para o controle da doença, resulta em dano moral passível de reparação. O valor fixado de R$ 6.000,00 para danos morais é adequado, considerando a gravidade da recusa, o transtorno causado à paciente e o caráter punitivo da indenização. Apelação a que se dá provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011618820248173030, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º)

  

Quanto à alegação da operadora no sentido de que os dispositivos seriam “de uso domiciliar”, sua exclusão contratual não pode prevalecer, porquanto tal exclusão genérica não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, garantido no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, tampouco anula a prescrição técnica validamente formulada. Ademais, como já destacado, o plano de saúde não logrou apresentar qualquer evidência médica ou científica que descredenciasse o uso do FreeStyle Libre como ferramenta eficaz ao controle glicêmico.

 No tocante à pretensão subsidiária de compartilhamento proporcional das despesas (50%), esta carece de respaldo contratual ou legal. A responsabilidade da operadora de plano de saúde, em havendo cobertura para o tratamento da doença, como é o caso da diabetes, se estende aos meios adequados e necessários ao tratamento prescrito, sendo vedado impor ao consumidor o custeio parcial do procedimento quando não há pactuação nesse sentido ou previsão normativa autorizativa. Trata-se de tentativa de transferir parte do ônus contratual à parte hipossuficiente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da própria legislação consumerista.

 Dessa forma, notadamente considerando a regularidade da decisão prolatada na origem, a prescrição médica idônea, a ausência de contraprova técnica hábil a infirmar a necessidade do tratamento indicado e, ao que tudo indica, a abusividade da negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais ou no rol da ANS, não há motivos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática de ID 27178328.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760633-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ISABELLY VASCONCELOS CLAUDINO

Publicação

10/03/2026