TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-16.2018.8.18.0049
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por Luiz Alves da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual o autor sustenta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 74780991 (R$ 2.500,00), postulando declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro e indenizações, tendo o Juízo de origem julgado improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade documental da contratação e, sobretudo, a ausência de qualquer desconto, por ter o contrato sido excluído antes de sua efetivação.
A questão em discussão consiste em definir se a mera celebração de contrato de empréstimo consignado, posteriormente excluído pela instituição financeira antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário, é apta a gerar direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Reconhece-se, a partir do extrato previdenciário juntado aos autos, que o contrato nº 74780991 foi excluído administrativamente antes de qualquer desconto, inexistindo diminuição patrimonial ou comprometimento de renda do autor.
Impõe-se ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (ocorrência de descontos), nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo.
Afasta-se a repetição de indébito quando não há pagamento indevido, pois a inexistência de descontos torna inexistente o próprio indébito a ser devolvido.
Exige-se, para responsabilidade civil, a presença de dano, de modo que a inexistência de prejuízo concreto descaracteriza o dano moral, sobretudo quando a situação não ultrapassa o âmbito do mero dissabor.
Considera-se relevante a conduta subsequente do fornecedor ao excluir o contrato e impedir descontos, por eliminar efeitos lesivos e romper a cadeia de responsabilidade civil pela ausência do elemento dano.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão administrativa do contrato de empréstimo consignado antes de qualquer desconto impede o reconhecimento de dano material e afasta a repetição de indébito por inexistência de pagamento indevido. 2. A ausência de efetivo prejuízo decorrente de contrato posteriormente excluído, sem repercussões no benefício previdenciário, afasta o dever de indenizar por dano moral. 3. Incumbe ao autor comprovar a efetiva ocorrência de descontos como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.012; 1.013; 934; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Alves da Silva em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sustentando a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato nº 74780991, no valor de R$ 2.500,00. A parte autora requereu: (i) declaração de inexistência da relação contratual; (ii) repetição em dobro dos valores supostamente descontados; (iii) indenização por danos morais e materiais; além da (iv) concessão da gratuidade da justiça.
Em contestação, a instituição financeira refutou os pedidos autorais, aduzindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, ausência de interesse processual e existência de conexão com outras demandas. No mérito, alegou a inexistência de descontos, asseverando que o contrato foi cancelado administrativamente antes da concretização de qualquer desconto e que os documentos acostados aos autos comprovam a contratação regular, inclusive com a assinatura do autor e a ordem de pagamento do valor contratado.
Proferida sentença pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, esta julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na existência de documentos que comprovam a regularidade do contrato, bem como a ausência de qualquer desconto efetivado em benefício do autor. Diante disso, o Juízo declarou a existência da relação jurídica entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformado, Luiz Alves da Silva interpôs recurso de apelação, alegando: (i) nulidade da sentença por afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal; (ii) ausência de má-fé processual; (iii) que o ajuizamento da ação decorreu da inércia do réu em responder à solicitação administrativa de exibição do contrato; (iv) necessidade de inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora e da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) pedido de reforma da sentença e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sustentou-se, em síntese: (i) a ausência de interesse processual do autor, diante do cancelamento administrativo do contrato antes de qualquer desconto; (ii) a efetiva existência de contrato assinado e da ordem de pagamento realizada em favor do autor; (iii) a ausência de prova de contato prévio com o banco para solução administrativa; e (iv) a regularidade de sua conduta, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 27354899), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
A questão central a ser dirimida é se a celebração de um contrato de empréstimo consignado, posteriormente excluído pela própria instituição financeira antes de qualquer desconto, gera direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito.
Após reexame acurado dos autos, a conclusão pela improcedência dos pedidos não apenas se mantém, como se fortalece.
O pilar de qualquer pleito indenizatório no sistema jurídico brasileiro é a existência de um dano. Sem a comprovação de um prejuízo concreto, seja de ordem material ou moral, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar.
No caso em tela, é fato documentalmente provado pelo próprio extrato do INSS acostado pela parte autora que o contrato de empréstimo consignado nº 74780991 foi "EXCLUÍDO" pelo banco Apelado antes que qualquer valor fosse descontado do benefício previdenciário do Apelante. A prova dos autos é clara: não houve diminuição patrimonial, não houve comprometimento da renda, não houve, em suma, qualquer consequência fática negativa para o consumidor.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o Apelante não trouxe aos autos um único extrato ou comprovante que demonstrasse qualquer dedução referente ao contrato em questão. A mera alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para fundamentar uma condenação.
A ausência de descontos torna logicamente impossível o pleito de repetição de indébito, pois nada foi pago para ser repetido.
Mais importante, a inexistência de prejuízo efetivo descaracteriza o dano moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera celebração de um contrato, mesmo que supostamente fraudulento, quando desfeita sem maiores repercussões, não ultrapassa a esfera do mero dissabor. A situação vivenciada pelo Apelante, embora incômoda, não gerou abalo psíquico, nem ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma compensação pecuniária.
Nesse sentido, a atuação do próprio banco em corrigir a falha é fator determinante. Ainda que se reconheça uma falha inicial do Apelado ao permitir a contratação, sua conduta subsequente de excluir o contrato e impedir os descontos sana o vício e demonstra uma postura de boa-fé, visando mitigar e, no caso, eliminar completamente qualquer prejuízo ao consumidor.
O ordenamento jurídico, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, não busca a "indústria do dano moral", mas sim a proteção efetiva do consumidor contra prejuízos reais. Uma vez que o próprio fornecedor agiu para evitar o dano, a sua responsabilidade por um ilícito que não chegou a produzir efeitos lesivos é afastada.
Portanto, a cadeia da responsabilidade civil (conduta ilícita -> dano -> nexo causal) foi rompida no momento em que o dano, elemento central, deixou de existir por ação do próprio fornecedor.
Em suma, a pretensão do Apelante esbarra na ausência do elemento mais basilar da responsabilidade civil: o dano. A prova dos autos é robusta em demonstrar que o contrato foi cancelado a tempo, sem gerar qualquer prejuízo, o que torna a manutenção da sentença de improcedência a única medida de justiça cabível.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0801403-16.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ ALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/02/2026