Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-59.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção decorreu do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) estabelecer se a exigência documental determinada pelo juízo de origem é compatível com o ordenamento jurídico e com a tese fixada no Tema Repetitivo 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e motivação adequada, constitui instrumento legítimo de proteção à regularidade da jurisdição, notadamente diante de indícios de litigância predatória. 4. A decisão de primeira instância atendeu ao art. 321, parágrafo único, do CPC, ao determinar a emenda da inicial com base na ausência de documentos indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações e da existência da relação jurídica controvertida. 5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após advertência expressa quanto às consequências, caracteriza desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198 autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada e com razoabilidade, a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, com o objetivo de aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 7. A Súmula nº 33 do TJPI, ao legitimar a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência diante de demandas predatórias, harmoniza-se com os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual. 8. O argumento de que a exigência documental viola o contraditório ou configura cerceamento de defesa não se sustenta, porquanto os documentos solicitados são de fácil acesso à parte autora e essenciais à análise mínima da plausibilidade da demanda. 9. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não procede, diante da sua função de prevenir o abuso do direito de ação e racionalizar o uso da jurisdição, conforme diretrizes do CNJ e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos quando presentes indícios de litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. 3. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com o ordenamento jurídico e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do STJ, não havendo inconstitucionalidade em sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, "a"; 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. Súmulas citadas: TJPI, Súmula nº 33 e nº 26; TJPI, Súmula nº 14. Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-59.2025.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800461-59.2025.8.18.0074

AGRAVANTE: JOSE AMADEU DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção decorreu do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) estabelecer se a exigência documental determinada pelo juízo de origem é compatível com o ordenamento jurídico e com a tese fixada no Tema Repetitivo 1198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e motivação adequada, constitui instrumento legítimo de proteção à regularidade da jurisdição, notadamente diante de indícios de litigância predatória.

4. A decisão de primeira instância atendeu ao art. 321, parágrafo único, do CPC, ao determinar a emenda da inicial com base na ausência de documentos indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações e da existência da relação jurídica controvertida.

5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após advertência expressa quanto às consequências, caracteriza desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198 autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada e com razoabilidade, a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, com o objetivo de aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

7. A Súmula nº 33 do TJPI, ao legitimar a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência diante de demandas predatórias, harmoniza-se com os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual.

8. O argumento de que a exigência documental viola o contraditório ou configura cerceamento de defesa não se sustenta, porquanto os documentos solicitados são de fácil acesso à parte autora e essenciais à análise mínima da plausibilidade da demanda.

9. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não procede, diante da sua função de prevenir o abuso do direito de ação e racionalizar o uso da jurisdição, conforme diretrizes do CNJ e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos quando presentes indícios de litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.

3. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com o ordenamento jurídico e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do STJ, não havendo inconstitucionalidade em sua aplicação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, "a"; 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
Súmulas citadas: TJPI, Súmula nº 33 e nº 26; TJPI, Súmula nº 14.
Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ AMADEU DE MACEDO, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na decisão combatida (Id 27301321), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Inconformada, a agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese,  que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto é indevida, uma vez que não haveria nos autos elementos concretos que indiquem se tratar de demanda predatória. Alega, ainda, que a decisão agravada estaria desprovida de fundamentação individualizada, violando os artigos 489, § 1º, e 927, § 1º, do CPC. Defende a nulidade da decisão, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 e a ausência de previsão legal para as exigências documentais determinadas.

Em contrarrazões, a instituição financeira requereu o desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

 


 

VOTO

 

 



I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II - PRELIMINAR

Violação à dialeticidade recursal

O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença que lhe foi desfavorável em parte, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.


III - MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não atendeu às determinações.

Com efeito, face a indícios de demanda predatória, pela fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo legal, promovesse a emenda à petição inicial com a juntada de documentos imprescindíveis à adequada formação da relação processual, notadamente o  extrato atualizado da conta bancária da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes e comprovante de residência completo e atualizado; documentos estes reputados indispensáveis à aferição da verossimilhança dos fatos alegados, da legitimidade ativa e, sobretudo, da própria existência da relação jurídica impugnada.

O descumprimento da determinação de emenda, mesmo após expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento, culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I e IV, ambos do Código de Processo Civil, decisão que foi mantida por este Relator em sede monocrática e que ora se submete ao crivo deste Órgão Colegiado.

Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente no sentido de que a exigência documental configuraria cerceamento de defesa e indevida restrição ao direito de ação, não assiste razão à recorrente.

A exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.

Neste exato sentido, impende destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.

No caso concreto, o comportamento processual da parte autora, se amoldam a múltiplos indicadores de litigância predatória, tais como delineados na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente nos itens: (i) “ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio das partes”, (ii) “petições iniciais com causas de pedir idênticas”, e (iii) “documentos genéricos ou sem correspondência com o objeto litigioso”.

Some-se a isso o teor da Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente dispõe:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A ratio da súmula, portanto, harmoniza-se integralmente com a tese do STJ supracitada e com a função diretiva atribuída ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de zelar pela duração razoável do processo e prevenir o abuso do direito de ação.

Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, cuja literalidade colaciono:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Portanto, é perfeitamente válida a exigência de documentação específica nos moldes determinados pelo juízo singular, sobretudo para que além da regularidade da representação processual o autor demonstre a existência mínima de fatos constitutivos de seu direito, evitando-se meras demandas aventureiras sob a alegação de fraude.

A omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, como nenhum documento foi acostado, descumpriu-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.

Em que pese a parte autora/ agravante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, o extrato da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id2 7462033). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o direito constitucional de acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente documentos hábeis e facilmente acessíveis para demonstrar a regularidade de representação processual; a inexistência de escolha de foro aleatório diverso do domicílio do consumidor, bem comum nas demandas predatórias;  além de comprovar minimamente a legitimidade da pretensão trazida a juízo.

Do mesmo modo, diante do panorama atual do judiciário brasileiro, abarrotado por demandas caracterizadas como predatórias, entendo que não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, STF, a qual, na verdade, visa assegurar outros princípios de patamar constitucional, como o princípio da duração razoável do processo, e processual, como o princípio da cooperação e da boa-fé processual.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, verificada a plena conformidade da decisão monocrática impugnada com o ordenamento jurídico vigente, com os precedentes vinculantes do STJ e com os enunciados sumulares desta Corte, entendo inexistir qualquer razão para sua reforma.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800461-59.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AMADEU DE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026