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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811937-95.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO IMEDIATA DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE E ÔNUS FINANCEIRO AO ESTADO. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ART. 300, §3º, DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO, MAS DETERMINOU A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a análise administrativa de pedido de aposentadoria pelo RPPS, após indeferimento da tutela de urgência. II. Questão em Discussão Definir se é legítima a determinação judicial para que a Administração analise pedido de aposentadoria pelo RPPS, sem concessão imediata do benefício, diante da jurisprudência do STF e da negativa administrativa. III. Razões de Decidir A tutela de urgência foi corretamente indeferida diante da ausência de fundamento relevante, da presunção de legitimidade do ato administrativo e do risco de irreversibilidade do provimento. A sentença limitou-se a assegurar a análise administrativa do pedido, sem concessão automática do benefício, em consonância com a ADPF 573/STF. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e não provida. Tese: É legítima a determinação judicial para que a Administração Pública analise pedido de aposentadoria pelo RPPS, desde que indeferida a tutela de urgência quando ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e configurado o risco de irreversibilidade do provimento. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Art. 300, caput e §3º, do CPC. Art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 19 do ADCT.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811937-95.2022.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria das Graças Pereira do Nascimento, no qual se questiona ato administrativo que indeferiu pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Na petição inicial, a impetrante requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata da aposentadoria pelo RPPS, sob o argumento de preenchimento dos requisitos contributivos e temporais, afirmando risco de dano decorrente da demora. O magistrado de origem, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência (ID. 21511996), por entender ausente fundamento relevante, destacando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, bem como o perigo de irreversibilidade do provimento, diante do potencial ônus financeiro ao Estado e da impossibilidade de retorno ao status quo em caso de revogação da medida, aplicando o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e no art. 300, §3º, do CPC. Ao final, sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança (ID. 21512012), não para conceder o benefício previdenciário, mas para determinar que a Administração Pública procedesse à análise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, condicionando eventual concessão ao preenchimento dos requisitos legais. Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs apelação(ID.21512014), sustentando que a impetrante não ostenta a condição de servidora pública efetiva, uma vez que foi admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que, a seu ver, impede sua submissão ao Regime Próprio de Previdência Social. Alega que o RPPS é destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, inexistindo base constitucional ou legal para a inclusão de empregados públicos ou servidores admitidos sem concurso público nesse regime previdenciário. Defende, ainda, que situações manifestamente inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, sendo inaplicáveis, ao caso, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob pena de violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em indevida ingerência na esfera administrativa, ao interferir em matéria afeta ao mérito do ato administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da separação dos poderes. Por tais fundamentos, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente denegação da segurança. A impetrante apresentou contrarrazões(ID.21512018), nas quais afirma que não pleiteia a transposição automática de regime jurídico nem o reconhecimento de vínculo estatutário, mas apenas a análise administrativa de seu pedido de aposentadoria. Assevera que a sentença não concedeu o benefício previdenciário, limitando-se a afastar a negativa administrativa genérica e a determinar que o requerimento fosse apreciado à luz dos requisitos contributivos e temporais. Sustenta que tal providência encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 573, não havendo falar em concessão judicial de aposentadoria ou violação à separação dos poderes. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. De início, cumpre registrar que o indeferimento da tutela de urgência foi corretamente fundamentado pelo magistrado de origem. O pedido liminar formulado na inicial tinha por objeto a concessão imediata da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, providência que implicaria, na prática, a antecipação integral dos efeitos da própria sentença, esvaziando o contraditório e a instrução do feito. Consoante bem destacado na decisão interlocutória, não se evidenciou, naquele momento processual, fundamento relevante apto a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, presunção esta que milita em favor da Administração Pública até prova em contrário. Ademais, o magistrado corretamente ressaltou o risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão prematura da aposentadoria importaria ônus financeiro ao Estado, de difícil ou impossível reversão em caso de posterior denegação da segurança, incidindo, com clareza, a vedação contida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A necessidade de prévia oitiva da autoridade impetrada e de formação do contraditório também foi adequadamente considerada, sobretudo diante da natureza do pedido, que envolvia prestação continuada e repercussão financeira relevante, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia no indeferimento da medida de urgência. A sentença recorrida, por sua vez, manteve absoluta coerência lógica e jurídica com o indeferimento liminar. Em nenhum momento houve concessão imediata do benefício previdenciário ou mitigação das cautelas anteriormente observadas. Ao contrário, o juízo de origem foi explícito ao consignar que não estava reconhecendo, de plano, direito subjetivo à aposentadoria pelo RPPS, tampouco determinando a transmudação do regime jurídico da impetrante. O que se decidiu, de forma ponderada e juridicamente adequada, foi afastar a negativa administrativa genérica e apriorística, determinando que a Administração Pública procedesse à análise do pedido de aposentadoria, à luz dos requisitos contributivos e temporais alegados, examinando o caso concreto de maneira motivada e individualizada. Tal determinação não substitui a Administração, nem invade o mérito administrativo, mas apenas impõe o cumprimento do dever de decidir de forma fundamentada. Nesse ponto, a sentença apoiou-se corretamente na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573, que, embora tenha vedado a transposição automática de regime jurídico, reconheceu a necessidade de tratamento específico das situações consolidadas no tempo, especialmente diante da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Constitucional. A decisão recorrida, portanto, não afronta o precedente vinculante, mas o aplica com fidelidade, ao não autorizar concessão automática de aposentadoria e, simultaneamente, vedar a recusa administrativa automática de análise do requerimento. Não procede, assim, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. O Judiciário limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, afastando comportamento incompatível com os deveres de motivação e razoabilidade, sem substituir a Administração na apreciação do mérito do pedido previdenciário, cuja análise permanece sob sua exclusiva competência. Os argumentos recursais, centrados na inexistência de vínculo estatutário, na impossibilidade de convalidação de situação inconstitucional e na suposta ingerência judicial, não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que expressamente afastou a concessão do benefício e se limitou a determinar a análise administrativa do pedido, em estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência constitucional. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade ou excesso na decisão recorrida, a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios por inexistir na espécie tal condenação. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/03/2026
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0811937-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação12/03/2026