Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802605-29.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário supostamente firmado com pessoa não alfabetizada, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil invalida o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas no contrato bancário celebrado com pessoa não alfabetizada configura descumprimento do art. 595 do Código Civil, sendo causa de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 37 e Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovação de contratação válida afasta a existência de obrigação legal ou contratual da parte consumidora, de modo que a realização de descontos em seu benefício previdenciário representa prática indevida vedada pelo art. 42 do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores cobrados. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito, bastando a infração à boa-fé objetiva, conforme precedente do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização válida, causa dano moral presumido, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica, gerando obrigação de indenizar. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa. No caso, o montante de R$ 2.000,00 atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A correção monetária incide, respectivamente, da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observadas a Tabela do TJPI até 30.06.2024 e, a partir de 01.07.2024, as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, com ressalva do § 3º do art. 406 do CC. Inviável o pedido de compensação diante da ausência de prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo, o que impede a devolução de qualquer quantia à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização válida, enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral presumido, especialmente quando praticado contra pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais para correção monetária e juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, § 1º e § 3º; 595; CDC, arts. 6º, IV, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802605-29.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802605-29.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SUFIA CORREIA MAIA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário supostamente firmado com pessoa não alfabetizada, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil invalida o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas no contrato bancário celebrado com pessoa não alfabetizada configura descumprimento do art. 595 do Código Civil, sendo causa de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 37 e Súmula 30 do TJPI.

  2. A ausência de comprovação de contratação válida afasta a existência de obrigação legal ou contratual da parte consumidora, de modo que a realização de descontos em seu benefício previdenciário representa prática indevida vedada pelo art. 42 do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores cobrados.

  3. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito, bastando a infração à boa-fé objetiva, conforme precedente do EAREsp 676.608/RS.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização válida, causa dano moral presumido, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica, gerando obrigação de indenizar.

  5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa. No caso, o montante de R$ 2.000,00 atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica.

  6. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A correção monetária incide, respectivamente, da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  7. Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observadas a Tabela do TJPI até 30.06.2024 e, a partir de 01.07.2024, as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, com ressalva do § 3º do art. 406 do CC.

  8. Inviável o pedido de compensação diante da ausência de prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo, o que impede a devolução de qualquer quantia à instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

  2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização válida, enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.

  3. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral presumido, especialmente quando praticado contra pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.

  4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais para correção monetária e juros moratórios.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, § 1º e § 3º; 595; CDC, arts. 6º, IV, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802605-29.2023.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., SUFIA CORREIA MAIA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: SUFIA CORREIA MAIA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SUFIA CORREIA MAIA, ora agravada.


A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo banco, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado e condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se a decisão no fato de que o contrato apresentado não atendia aos requisitos do art. 595 do Código Civil, por ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas no caso de contratante analfabeta, e na inexistência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado, configurando-se, assim, a nulidade do negócio jurídico, com base nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato firmado com a parte autora é válido e demonstra com clareza tratar-se de cartão de crédito consignado, sendo que houve regularidade na contratação e cumprimento do dever de informação. Alega que a autora teve ciência inequívoca do produto contratado e que houve utilização do cartão, com apresentação de comprovantes de operação e faturas. Defende que não há ato ilícito, tampouco dano moral, e que o valor arbitrado a esse título é excessivo. Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


SÚMULA 37. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: 


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Por fim, no que se refere ao pedido de compensação, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao mútuo. Diante dessa ausência probatória, revela-se indevida a pretensão, sendo inviável, por conseguinte, qualquer devolução.


Dispositivo


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 27922071, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802605-29.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

SUFIA CORREIA MAIA

Publicação

04/03/2026