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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0842248-06.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL QUANTO AO MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual, com o objetivo de obter reenquadramento funcional ao cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça e Avaliador, com pagamento de diferenças remuneratórias. A sentença deferiu o pedido de reenquadramento e antecipou os efeitos da tutela.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão ao reenquadramento funcional encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, considerando a data do ato administrativo de reenquadramento (2015) e a data de ajuizamento da ação (2021).
III. Razões de decidir 3. O ato de reenquadramento funcional é considerado ato comissivo, único e de efeitos concretos, sendo, portanto, sujeito à prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de requerimento administrativo próprio, específico e tempestivo formulado pelo autor impede o reconhecimento de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 5. Decorrido o prazo de cinco anos sem impugnação, resta prescrita a pretensão de modificação da situação funcional.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição do fundo de direito. Ausência de parecer ministerial quanto ao mérito. Tese de julgamento: “1. O ato de reenquadramento funcional do servidor público configura ato comissivo, único e de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. Inexistindo requerimento administrativo específico e tempestivo formulado pelo próprio interessado, não se reconhece interrupção ou suspensão do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I e II, e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 914.260/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009; STJ, REsp 607.659/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Em virtude da reforma integral da sentença e da sucumbência total da parte autora, ora apelada, inverto os ônus sucumbenciais para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Por fim, revogo a tutela de urgência concedida na sentença recorrida. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado. Em sua petição inicial, o apelado narrou que ingressou no serviço público, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 07 de abril de 1995, no cargo de "Avaliador Geral e Depositário Público", regido pela Lei Estadual nº 3.716/1979. Alegou que, com a edição da Lei nº 5.237/2002, seu cargo foi transformado em "Oficial Judiciário". Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 115/2008 teria enquadrado os Oficiais Judiciários na carreira de Técnico Judiciário, ao passo que os Oficiais de Justiça e Avaliadores, que possuíam, segundo o autor, os mesmos requisitos de escolaridade à época do ingresso, foram enquadrados como Analistas Judiciários. Sustentou que, embora a Lei nº 6.585/2014 tenha corrigido parcialmente a distorção ao incluir os Oficiais Judiciários (antigos Avaliadores e Depositários Públicos) no grupo de Analista Judiciário, permaneceu a disparidade entre os servidores. Com base no princípio da isonomia e na tese de similitude de atribuições, pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, o reenquadramento no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça e Avaliador, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, que estimou no montante de R$ 645.906,83 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos). Na decisão de ID n. 26642777, indeferiu-se o pedido de tutela provisória e deferiu-se a assistência judiaria gratuita ao autor. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 26642779), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato de enquadramento combatido data de 2014/2015, sendo este um ato único de efeitos concretos, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade do enquadramento realizado, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) e a ausência de identidade de atribuições entre os cargos. O apelado apresentou réplica à contestação (ID n. 26642783), rebatendo a prejudicial de prescrição ao afirmar a existência de processo administrativo (SEI nº 17.0.000014048-1) com negativa ocorrida apenas em 2018, o que deslocaria o termo inicial do prazo prescricional. Reiterou os argumentos de isonomia e de incorreção do enquadramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público que a justificasse (ID n. 26642788). Após as partes informarem a ausência de provas a produzir, sobreveio a sentença (ID n. 26642816), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a realização do reenquadramento do autor na carreira de Analista Judicial, no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, no mesmo nível e referência em que se encontra na função de oficial judiciário. Na mesma oportunidade, o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26642839), no qual reitera, em suma, os mesmos argumentos expendidos em sua peça de defesa, com destaque para a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26642843), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a inocorrência da prescrição, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo e que o processo administrativo interrompeu o prazo prescricional. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial apresentou parecer de ID n. 28167098, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse a sua intervenção É o relatório. VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar a prejudicial relativa à prescrição, porquanto se trata de questão prejudicial à análise do mérito.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
A questão central posta em análise, e que se apresenta como prejudicial ao exame do próprio mérito da causa, diz respeito à ocorrência da prescrição do fundo de direito. O apelante sustenta que a pretensão do apelado de ver-se reenquadrado no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça e Avaliador, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que o ato administrativo que consolidou seu enquadramento funcional data de 2015, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 2021. A sentença de primeiro grau afastou a prejudicial, ao fundamento de que a hipótese configuraria relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês, e que o requerimento administrativo formulado pelo servidor teria o condão de interferir na contagem do prazo. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a tese recursal merece acolhimento. A controvérsia jurídica fundamental reside na distinção entre as hipóteses de prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição das parcelas de trato sucessivo. A jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, quando o ato da Administração Pública nega o próprio direito reclamado pelo servidor, afetando sua situação jurídica fundamental, tem-se um ato comissivo de efeitos concretos e únicos. Desse ato, nasce para o interessado o prazo de cinco anos para impugná-lo judicialmente, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Uma vez escoado tal prazo, prescreve a própria pretensão de discutir a legalidade do ato, ou seja, o fundo do direito. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF . VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts . 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3 . No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
Por outro lado, a Súmula 85 do STJ, que estabelece a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplica-se às relações de trato sucessivo, ou seja, àquelas situações em que o direito do servidor já foi reconhecido, expressa ou tacitamente, mas a Administração Pública se omite em cumprir uma obrigação contínua, como o pagamento de uma vantagem pecuniária. Nesses casos, a lesão se renova periodicamente, e a prescrição atinge apenas as prestações, e não o direito em si. No caso dos autos, a pretensão do apelado não é o mero recebimento de uma vantagem já incorporada ao seu patrimônio jurídico, mas sim a modificação de sua própria situação funcional. O que se impugna é o ato de reenquadramento que, segundo o autor, foi realizado de forma equivocada pela Administração Pública por ocasião das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 5.237/2002, Lei Complementar Estadual nº 115/2008 e, finalmente, pela Lei nº 6.585/2014. Esta última, em especial, foi o marco que incluiu o cargo de Oficial Judiciário no Grupo Funcional de Analista Judiciário, sendo materializada, para o apelado, pela Portaria nº 114, de 14 de janeiro de 2015, que o enquadrou no nível inicial da nova carreira (Nível 11, Referência I) (ID n. 26642513). O ato de reenquadramento, portanto, é a fonte da suposta lesão. Trata-se de um ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos, que definiu de maneira cabal a posição do servidor na nova estrutura de carreira. Nesse sentido:
“Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato único de efeito concreto.” (STJ, REsp 607.659-AL, 5a Turma, j. 3.04.07, DJU 07,.05.2007, p. 349, Rel. o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N.o 77/96. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada há mais de 5 anos da promulgação do aludido diploma legal. 2. No caso em tela, pretendendo os Autores revisar o reenquadramento em face da Lei Complementar n.o 77/96, publicada em 26 de abril de 1996, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 05 de julho de 2001 (fl. 02), ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da promulgação do aludido diploma legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp no 914.260-PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 13/08/2009).
A propósito, esclarecedoras as palavras do eminente MOREIRA ALVES em julgado do RE nº 110.419 acerca da prescrição do “fundo de direito”, segundo o qual:
Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu não-reconhecimento inequívoco. (...)
Nesse sentido, colaciono entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
A partir da ciência do ato administrativo - Portaria nº 114, de 14 de janeiro de 2015 (ID n. 26642513) - iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para que o apelado pudesse questionar judicialmente sua validade e pleitear o reenquadramento que entendia correto. Tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 25 de novembro de 2021, é forçoso reconhecer que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos desde o ato lesivo. Esclarece-se, ainda, que o argumento de que o requerimento administrativo protocolado sob o SEI nº 17.0.000014048-1, com negativa em 2018, teria o poder de interromper ou suspender a prescrição não se sustenta. Isso porque, da análise detida dos documentos anexados aos autos, constata-se que o mencionado procedimento administrativo cuida de pedido de reconsideração formulado por pessoa absolutamente distinta do apelado. Não há, portanto, qualquer comprovação de que o próprio apelado tenha formulado pedido administrativo específico referente ao mérito discutido nesta demanda, qual seja, o reenquadramento no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça e Avaliador. Essa constatação é de extrema relevância jurídica, tendo em vista que, para que o requerimento administrativo tenha o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional, é indispensável que seja formulado pelo próprio titular do direito ou em seu benefício, verse especificamente sobre o objeto da pretensão judicial e seja protocolado enquanto o prazo ainda está em curso. No caso concreto, sequer se verifica o atendimento ao primeiro requisito. Os efeitos processuais de requerimento administrativo são personalíssimos, não podendo ser estendidos a terceiros que não participaram do procedimento. Trata-se de corolário lógico do princípio da ampla defesa e do contraditório, aplicável também à seara administrativa. Logo, inexistindo pedido administrativo específico formulado pelo apelado ou em seu benefício, em total desconformidade ao alegado nas peças defensivas apresentadas, não há que se falar em qualquer interferência na contagem do prazo prescricional. Sendo assim, merece ser reconhecida a prescrição do fundo de direito em relação ao enquadramento pretendido pelo servidor, razão pela qual acolho a prejudicial de prescrição aduzida pelo Estado do Piauí, devendo a decisão de 1° grau ser reformada no sentido de ser julgada extinta com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, CPC.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Tendo em vista o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do processo, resta prejudicada a análise das demais matérias de mérito arguidas no recurso de apelação, tais como a suposta violação ao princípio da isonomia, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, e a legalidade do enquadramento funcional do apelado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Em virtude da reforma integral da sentença e da sucumbência total da parte autora, ora apelada, inverto os ônus sucumbenciais para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Por fim, revogo a tutela de urgência concedida na sentença recorrida. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Em virtude da reforma integral da sentença e da sucumbência total da parte autora, ora apelada, inverto os ônus sucumbenciais para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Por fim, revogo a tutela de urgência concedida na sentença recorrida. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente DRA. MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - OAB PI17423-A e Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0842248-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/03/2026