Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805050-78.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados imprescindíveis à admissibilidade da demanda. O pedido recursal consiste na invalidação da decisão terminativa, sob o argumento de violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de apresentação de documentos exigidos na fase de emenda à inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Os documentos exigidos — como comprovante de residência, extrato bancário e procuração com firma reconhecida — são razoáveis e visam coibir práticas processuais abusivas, não constituindo barreira ilegítima ao acesso à justiça. A agravante não demonstrou ter cumprido a ordem judicial nem apontou justificativa plausível para o descumprimento, limitando-se a alegações genéricas sobre princípios constitucionais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ). A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, estando em consonância com jurisprudência do STJ e com entendimento sumulado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos na fase de emenda à inicial é legítima em contextos de suspeita de demanda predatória, conforme o art. 321 do CPC e a Súmula 33 do TJPI. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, não se aplicando automaticamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805050-78.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805050-78.2024.8.18.0026

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELBER DE BRITO VISGUEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados imprescindíveis à admissibilidade da demanda. O pedido recursal consiste na invalidação da decisão terminativa, sob o argumento de violação ao direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de apresentação de documentos exigidos na fase de emenda à inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. Os documentos exigidos — como comprovante de residência, extrato bancário e procuração com firma reconhecida — são razoáveis e visam coibir práticas processuais abusivas, não constituindo barreira ilegítima ao acesso à justiça.

  4. A agravante não demonstrou ter cumprido a ordem judicial nem apontou justificativa plausível para o descumprimento, limitando-se a alegações genéricas sobre princípios constitucionais.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).

  6. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, estando em consonância com jurisprudência do STJ e com entendimento sumulado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos mínimos na fase de emenda à inicial é legítima em contextos de suspeita de demanda predatória, conforme o art. 321 do CPC e a Súmula 33 do TJPI.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, não se aplicando automaticamente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA em face da Decisão Terminativa monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica movida contra o BANCO BRADESCO S.A., processo de nº 0805050-78.2024.8.18.0026.

 Inconformada, a autora interpôs Agravo Interno (ID 29770029), sustentando, em síntese, que:

  • a sentença violaria o direito de acesso à justiça e o contraditório;

  • a exigência de juntada de extratos bancários seria desnecessária, tendo sido, inclusive, cumprida nos autos;

  • a decisão monocrática teria cerceado o direito da parte de ter seu recurso apreciado de forma colegiada.

O Agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30130761), defendendo a manutenção da decisão agravada. 

O processo encontra-se regularmente instruído, e, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público relevante.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – MÉRITO

A questão posta gira em torno da validade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial, com a apresentação de documentos imprescindíveis à propositura da demanda.

O juízo de origem, valendo-se do poder geral de cautela, e amparado pelo art. 321 do CPC e pela Súmula 33 do TJPI, determinou a emenda à inicial com a apresentação de documentos que subsidiassem minimamente a narrativa inicial e afastassem a hipótese de demanda predatória.

A Súmula 33 do TJPI dispõe que:

 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Os documentos exigidos (comprovante de residência, extrato bancário, procuração com firma reconhecida e instrumento público, se necessário) são razoáveis e não configuram qualquer obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, mas sim diligência legítima no combate à propositura de ações em massa e possivelmente fraudulentas.

Relevante lembrar que, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC"Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Igualmente, o art. 485, I, do CPC, preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.”

A agravante, conforme consta no ID 29770029, limitou-se a argumentar genericamente sobre o acesso à justiça e a ampla defesa, mas não comprovou o cumprimento da ordem judicial, tampouco apontou qualquer impossibilidade concreta que a impedisse de fazê-lo.

 Importante frisar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (AgInt no AREsp 1468968/RJ)


Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão terminativa, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805050-78.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/02/2026