Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800235-36.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMANDA PADRONIZADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONTROLE DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Zilda Gonçalves Moreira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação da parte autora, apenas para afastar a exigência de firma reconhecida na procuração, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial mediante apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo por inércia da parte autora; (ii) estabelecer se a alegação de dificuldade no acesso aos documentos supre a omissão processual; (iii) verificar se é possível deferir a expedição de ofício à instituição bancária em sede de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de extratos bancários, apesar de expressamente exigidos em despacho judicial para emenda à inicial, compromete a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. A justificativa apresentada pela parte agravante — dificuldade de obtenção dos documentos por ausência de agência bancária local — não foi formalizada nos autos nem acompanhada de qualquer diligência anterior à sentença, caracterizando desídia processual. A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio da Súmula nº 33, admite a exigência de documentos complementares quando presente indício de demanda repetitiva ou predatória, o que se confirma no caso concreto diante da padronização da inicial e ausência de instrução mínima. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência, o que não se evidencia quando sequer há prova inicial mínima nos autos. O pedido de expedição de ofício ao banco não pode ser acolhido em sede recursal, por não ter sido formulado oportunamente na origem, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A simples alegação de dificuldade na obtenção de documentos essenciais, desacompanhada de diligências formais nos autos, não elide a configuração de desídia processual. A expedição de ofício para suprimento de prova não requerida oportunamente não pode ser determinada em sede de Agravo Interno, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-36.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800235-36.2023.8.18.0038

AGRAVANTE: ZILDA GONCALVES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMANDA PADRONIZADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONTROLE DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Zilda Gonçalves Moreira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação da parte autora, apenas para afastar a exigência de firma reconhecida na procuração, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial mediante apresentação de documentos essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo por inércia da parte autora; (ii) estabelecer se a alegação de dificuldade no acesso aos documentos supre a omissão processual; (iii) verificar se é possível deferir a expedição de ofício à instituição bancária em sede de Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de extratos bancários, apesar de expressamente exigidos em despacho judicial para emenda à inicial, compromete a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.

  2. A justificativa apresentada pela parte agravante — dificuldade de obtenção dos documentos por ausência de agência bancária local — não foi formalizada nos autos nem acompanhada de qualquer diligência anterior à sentença, caracterizando desídia processual.

  3. A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio da Súmula nº 33, admite a exigência de documentos complementares quando presente indício de demanda repetitiva ou predatória, o que se confirma no caso concreto diante da padronização da inicial e ausência de instrução mínima.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência, o que não se evidencia quando sequer há prova inicial mínima nos autos.

  5. O pedido de expedição de ofício ao banco não pode ser acolhido em sede recursal, por não ter sido formulado oportunamente na origem, operando-se a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. A simples alegação de dificuldade na obtenção de documentos essenciais, desacompanhada de diligências formais nos autos, não elide a configuração de desídia processual.

  3. A expedição de ofício para suprimento de prova não requerida oportunamente não pode ser determinada em sede de Agravo Interno, em razão da preclusão.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILDA GONÇALVES MOREIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que teve curso perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta anteriormente pela ora Agravante, apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

 Inconformada com a decisão monocrática, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 29774907), arguindo que:

  • já juntou aos autos a procuração atualizada;

  • a ausência dos extratos bancários decorre da dificuldade de acesso à agência bancária, dado que não existe agência do Banco do Brasil em seu município (Avelino Lopes), sendo a mais próxima em Curimatá/PI, a 44,8 km de distância;

  • os gerentes das agências bancárias, cientes da finalidade do pedido, estariam se recusando a fornecer os documentos solicitados;

  • diante disso, requereu que fosse oficiado o Banco do Brasil para que forneça os extratos bancários, ou que seja invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora.

O Agravado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30131283), sustentando que:

  • a extinção do feito sem resolução de mérito se deu em conformidade com o art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à inicial, sobretudo quanto ao comprovante de residência atualizado e extratos bancários;

  • as determinações judiciais são legítimas e visam coibir ações predatórias, em consonância com o poder-dever de cautela do magistrado e o princípio da boa-fé processual;

  • a recusa em apresentar documentos essenciais, sem justificativa plausível, configura desídia da parte autora, legitimando a extinção do processo;

  • a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser analisada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência efetiva da parte autora.

Ao final, o agravado requer a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do Agravo Interno, e reforça a necessidade de observância dos requisitos processuais mínimos para admissibilidade da demanda.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ZILDA GONÇALVES MOREIRA contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do recurso de Apelação interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

A decisão agravada baseou-se em fundamentos sólidos, alinhados com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com os princípios do processo civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva, o poder-dever de cautela do magistrado e o controle das chamadas demandas predatórias.

A agravante sustenta que, apesar de não ter apresentado extratos bancários no momento oportuno, não o fez por razões alheias à sua vontade, imputando a dificuldade à ausência de agência bancária em seu município e à recusa de funcionários bancários em fornecer tais documentos. Alega, ainda, que a procuração atualizada foi devidamente juntada e requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a expedição de ofício ao banco para obtenção dos extratos.

O Agravo Interno, apesar de tempestivo e formalmente admissível, não merece provimento.

Com efeito, conforme já decidido, a sentença de primeiro grau foi proferida com base no artigo 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa para a apresentação de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. Tal comando teve por escopo a emenda da inicial para apresentação de:

  • procuração atualizada, o que restou cumprido somente em momento posterior;

  • extratos bancários, que permanecem ausentes até a presente data.

A jurisprudência desta Corte, inclusive consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, legitima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. E, no caso em tela, trata-se exatamente dessa hipótese, dada a padronização da inicial, ausência de documentos mínimos e a condição peculiar da autora (pessoa idosa e hipossuficiente) — fatores que, longe de afastarem a cautela do juízo, apenas a reforçam.

Ademais, ainda que se reconheça a dificuldade alegada quanto à obtenção dos extratos bancários, não se verifica nos autos qualquer diligência processual da parte autora no sentido de justificar formalmente a omissão ou, ao menos, requerer a expedição de ofício à instituição bancária antes da prolação da sentença.

A via recursal não pode ser utilizada como mecanismo de convalidação de desídia processual. O processo é instrumento de realização da justiça, e a parte que dele se utiliza deve observá-lo com responsabilidade e boa-fé, sobretudo no que toca às ordens judiciais expressas, sob pena de comprometer a própria seriedade da jurisdição.

No que tange à alegação de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do CDC, embora aplicável às instituições financeiras, não prevê a inversão automática, sendo indispensável a análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora — elementos que, na hipótese em análise, restaram fragilizados pela ausência de documentos mínimos hábeis à instrução da causa, ainda que de forma inicial e precária.

Por fim, quanto ao pleito de que se oficie o banco para fornecimento de extratos, não há como acolhê-lo em sede de Agravo Interno, considerando que a parte teve oportunidade para tal requerimento na origem e optou por manter-se inerte, ensejando, com isso, a preclusão.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão terminativa, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800235-36.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDA GONCALVES MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2026