TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801954-92.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Raimundo Vieira de Amorim contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento satisfatório da determinação judicial de emenda à inicial. A parte agravante alega ter apresentado documento hábil (extrato do CNIS) para comprovar o endereço exigido e sustenta erro material na decisão que reconheceu a suposta inércia. Reafirma, ainda, a desnecessidade de procuração pública, conforme já reconhecido.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial quanto à comprovação de endereço atualizado; (ii) analisar se houve erro material na decisão monocrática ao afirmar o não cumprimento da diligência.
A decisão agravada observa que o documento juntado (extrato do CNIS) não comprova de forma clara, atual e nominal o endereço exigido, descumprindo, portanto, a determinação de emenda à inicial.
O juízo de origem atua no exercício legítimo do poder geral de cautela, previsto no art. 139, III e IX, do CPC, ao exigir documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI.
A sentença de extinção ampara-se na inércia da parte quanto ao atendimento da diligência essencial para a formação válida da relação processual, o que legitima o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Embora a decisão agravada tenha reconhecido a desnecessidade de procuração pública, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, esse ponto não é suficiente para reformar o decisum, já que a ausência de comprovante de endereço válido permanece como óbice ao prosseguimento do feito.
A extinção do processo nessas condições não configura cerceamento de acesso à justiça, mas aplicação legítima dos requisitos processuais indispensáveis à validade da demanda, especialmente diante de indícios de uso abusivo do sistema judicial.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada de extrato do CNIS que não evidencia de forma clara e atual o endereço do autor não supre a exigência de emenda à inicial determinada pelo juízo.
É legítima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no poder geral de cautela do magistrado.
A ausência de atendimento à determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O reconhecimento da desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 932, IV, “a”; 1.021; 139, III e IX. RITJPI, arts. 91, VI-B; 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, processo nº 0801954-92.2024.8.18.0046, oriundo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença extintiva com base no poder geral de cautela do magistrado e nas Súmulas 32 e 33 do TJPI, ao reconhecer fundada suspeita de demanda predatória e, por conseguinte, legítima a exigência de documentação suplementar.
Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno (ID 29010823), no qual o agravante sustenta, em suma, que cumpriu a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência, apresentando, para tanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento oficial e hábil para tal fim. Aduz que houve error in judicando na decisão agravada, ao considerar não atendida a exigência judicial.
Em contrarrazões (ID 322390473), o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, reiterando os argumentos expendidos anteriormente: ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa, litigância abusiva por parte dos patronos do autor, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis.
O feito foi devidamente instruído. Considerando não haver interesse público relevante, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática deste Relator que, à luz do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
A decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, especialmente nas Súmulas nº 32 e 33 do TJPI, bem como na possibilidade de o magistrado exercer o poder geral de cautela, em situações nas quais houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme já identificado neste tipo de demanda, o que justifica a adoção de medidas voltadas à verificação da legitimidade da parte e da própria postulação.
A parte agravante sustenta, em suma, que cumpriu a determinação judicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, por meio de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documento oficial emitido por órgão federal, hábil para comprovar domicílio. Alega, ainda, que houve erro material na decisão monocrática ao afirmar o não cumprimento da diligência, e reafirma a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta, já reconhecida na própria decisão recorrida, em atenção à Súmula nº 32 do TJPI.
De início, observa-se que a decisão agravada não merece reforma.
A sentença de origem foi proferida nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, após a parte autora não atender, de forma satisfatória, à determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio e documentos que suprissem dúvidas quanto à legitimidade e interesse de agir, diante do cenário de proliferação de ações semelhantes, com fortes indícios de demandas padronizadas e com ausência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual.
Ainda que a parte agravante alegue ter cumprido a determinação mediante a juntada do CNIS, não há nos autos comprovação cabal de que esse documento contenha endereço atual, claro e em nome do autor, conforme exigido pela decisão que determinou a emenda (ID 27931171).
Ademais, conforme constou da própria decisão agravada, o juízo de origem agiu dentro do seu poder/dever de cautela (art. 139, III e IX, do CPC), ao exigir diligências adicionais diante de fundadas suspeitas de demandas repetitivas ou predatórias, situação que, inclusive, legitima a exigência de documentos específicos, conforme entendimento já consolidado nesta Corte (Súmula nº 33 do TJPI):
"Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No tocante à alegada regularidade da procuração, assiste razão ao agravante apenas nesse ponto, já que a decisão agravada reconheceu expressamente a desnecessidade de procuração pública, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Contudo, tal reconhecimento não altera o fundamento principal da extinção do feito, qual seja, a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e válido, que configura inobservância a comando judicial específico e impede o regular prosseguimento do feito.
Cabe destacar que o indeferimento da inicial em tais hipóteses não configura cerceamento de acesso à justiça, mas, sim, exercício legítimo do controle jurisdicional sobre os requisitos de admissibilidade da ação, sobretudo quando presentes indícios de utilização abusiva do processo judicial, o que vem sendo reiteradamente identificado em demandas semelhantes.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão terminativa, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801954-92.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026