Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805451-09.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805451-09.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 26296292), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0805451-09.2022.8.18.0039), movida por MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUSA, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 26296292), foi proferido o seguinte entendimento:

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos;

(II) condenar o réu/apelado a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, se existentes, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo recebido; e

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (ID26833328), o banco embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da prescrição suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 15900764 e 15900990), bem como em relação à análise da ausência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

Nas contrarrazões (ID. 26154075), a embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo, excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

Aduz o banco embargante que a decisão recorrida restou omissa quanto à análise da prescrição do direito invocado. Verificando-se os autos, constata-se que, neste ponto,a decisão embargada foi omissa, pois, de fato, não se manifestou acerca da referida prejudicial. 

Sobre a prescrição, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 4.ª Câmara Especializada Cível. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). - Grifou-se


Compulsando os autos, observa-se que o contrato foi excluído em 15 de agosto de 2019 (Consulta de Empréstimo Consignado – ID. 15900747 – Pág. 01) e que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24 de novembro de 2022 (data da petição inicial).

Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 24 de novembro de 2022, ou seja, dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto, não se verifica a configuração da prescrição. Impõe-se a manutenção da decisão embargada.

No tocante à alegação de omissão quanto à ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a decisão embargada expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Por fim, diante do recebimento do recurso e do seu provimento, bem como da concessão de gratuidade da justiça no juízo de origem, torno sem efeitos o despacho de ID 20371171.”


Logo, deve ser observado que o requerente juntou, aos autos, extrato que comprova que o apelante é aposentado e que recebe um benefício de valor mínimo, corroborando com o pedido (ID. 15900747).

Deste modo, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento das custas.

No mesmo sentido, colha-se os precedentes a seguir:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


Por conseguinte, considerando que a decisão embargada se mostra omissa quanto à análise da prescrição, impõe-se a correção da referida omissão, sem, contudo, atribuir os efeitos modificativos pretendidos.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão identificada na decisão de ID. 26296292 quanto à análise da alegação de prescrição, afastando, contudo, a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se incólume o resultado do julgamento de mérito anteriormente proferido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805451-09.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805451-09.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026