TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000515-81.2013.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
APELADO: DILMA CELIA ASSIS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. VERBAS SALARIAIS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de São Lourenço do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por conselheira tutelar, visando ao pagamento de verbas salariais referentes ao período de exercício do mandato, compreendido entre 07.05.2009 e 07.05.2012, em razão da comprovada prestação de serviços e da ausência de quitação dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a efetiva prestação de serviços pela autora no cargo de conselheira tutelar; e (ii) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A documentação acostada aos autos (ata de posse, regimento interno, legislação municipal pertinente) comprova de forma inequívoca o exercício da função de conselheira tutelar no período indicado, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio ente municipal.
O Município, na condição de fonte pagadora, não comprovou a quitação das verbas reclamadas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 e do art. 373, II, do CPC/2015.
A retenção ou inadimplemento de vencimentos de servidor público configura ato ilegal e abusivo, por violar a natureza alimentar da remuneração e os direitos fundamentais assegurados ao trabalhador, impondo-se a manutenção da condenação imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000515-81.2013.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada por DILMA CELIA ASSIS RIBEIRO CASTRO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que foi conselheira tutelar no Município reclamado de 07/05/2009 até 07/05/2012, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Informa que não recebeu os salários de janeiro a abril de 2012, assim como férias e 13º salário de todo o período trabalhado. Ingressou, pois, com a demanda para cobrar as verbas que considera não pagas.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que as verbas cobradas não são devidas, uma vez que não havia previsão legal para pagamento de férias e 13º aos conselheiros tutelares. Quanto aos salários reclamados, afirma que realizou a quitação de todos os meses em atraso. Pugna pela improcedência da ação.
Por sentença, (ID 22179030 - Pág. 1/3) o MM. Juiz julgou: “parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos salários em atraso referentes aos meses de janeiro a abril de 2012 e as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012. A esses valores devem ser acrescido juros moratórios que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947), a partir da data em que deveria ser paga cada prestação, até 09/12/2021, quando devem ser corrigidos pela aplicação da Taxa Selic, acumulada e com incidência única.”
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O autor apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
É inconteste, com base na documentação apresentada, a efetiva prestação do serviço pela autora: Ata de Posse dos Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Tutelar de São Lourenço do Piauí/PI, no período de 07 de maio de 2009 a 07 de maio de 2012, Regime Interno do Conselho Tutelar, Projeto de Lei nº 05/2001 e Lei nº 047/2010. E, por conseguinte, o não pagamento das verbas relacionadas na exordial, com fulcro no artigo 373, I do CPC.
Chamado a se manifestar, o Município apelante reconheceu a efetiva prestação de serviços, mas não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. Ademais, não desconstitui os pedidos, mas tentou se eximir de sua responsabilidade alegando não existir previsão legal.
O ato do Município em não pagar os vencimentos de seus servidores representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, “pari passu” em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88, art. 7º, IV, VI e X).
Assim, constitui direito de todo servidor público (em sentido amplo) receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.
Na condição de fonte pagadora da Apelada, o Apelante não se desincumbiu de provar a quitação dos valores requeridos.
Cabia ao Município, a teor do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil/73, prová-lo, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos, como no caso em tela.
Desse modo, diante da regular prestação de serviços ao Município de São Lourenço do Piauí e como não houve comprovação do pagamento das verbas salariais e nem tampouco a alegação/demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, cujo ônus probatório competia ao Demandado, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, a autora faz jus ao percebimento das verbas salariais postuladas.
Assim, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido, nos termos já deferidos pela sentença a quo.
DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000515-81.2013.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuDILMA CELIA ASSIS RIBEIRO CASTRO
Publicação20/02/2026